REl - 0600846-08.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente.

Acolhendo o parecer contábil (ID 41972783), a sentença consignou que foram identificados dois gastos com notas fiscais emitidas em nome do candidato, ambos no valor de R$ 100,00, e apenas para um deles há a movimentação financeira no extrato bancário.

Assim, o juízo concluiu que houve omissão de despesa, no valor de R$ 100,00, mediante a identificação de nota fiscal eletrônica (NFe 362) emitida pelo Posto de Combustíveis 239, CNPJ 21.024.975/0001-20, em nome do candidato, para a qual não foi verificada a entrada e saída da quantia na conta bancária específica de campanha, caracterizando a utilização de recurso de origem não identificada (RONI).

Em suas razões, o recorrente se limitou a afirmar que desconhece tal despesa, pois efetuou apenas um gasto de R$ 100,00 reais com combustíveis, não dois.

Entretanto, a ausência de cancelamento da nota fiscal, conforme os ditames da legislação tributária, é prova suficiente de que os serviços foram efetivamente prestados e que os recursos, sonegados da prestação de contas, não possuem origem identificada. Não é crível que o prestador dos serviços tenha emitido a nota fiscal, incidindo em fato gerador tributário, e não tenha prestado os serviços e auferido a renda correspondente.

Os valores utilizados para o pagamento não transitaram por conta bancária (art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19), o que se traduz em recurso de origem não identificada (RONI).

Desse modo, acertada a sentença ao reconhecer a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, embora reconhecida a irregularidade, o juízo de origem aplicou os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, aprovando com ressalvas as contas do recorrente, tendo em vista a inexpressividade do valor de R$ 100,00.

Portanto, não há razão para a alteração da sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto à determinação do recolhimento da quantia de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por JOSÉ VILMAR FERNANDES, mantendo a sentença que aprovou com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020, assim como a ordem de recolhimento da quantia de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional.

É como voto, senhor Presidente.