REl - 0600014-32.2019.6.21.0112 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2021 às 14:00

OTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente narra que Rodrigo Carvalho Neves efetuou doações de serviços advocatícios, estimáveis em dinheiro, a inúmeros candidatos nas eleições gerais de 2018, no somatório de R$ 49.300,00, superando o limite nominal de R$ 40.000,00 fixado pelo art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, por doador, para a hipótese.

Com efeito, o dispositivo em comento estabelece que o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior ao do pleito, estabelecido pelo art. 23, § 1º, da Lei das Eleições, não se aplica à prestação de serviços próprios do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse a quantia de R$ 40.000,00, verbis:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...].

§ 7º O limite previsto no § 1º deste artigo não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Na esteira da jurisprudência do TSE, a prestação de serviços advocatícios não remunerados constituem doações estimáveis em dinheiro de serviços próprios, submetendo-se ao limite de R$ 40.000,00 previsto no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97.

Com a peça inicial, o Ministério Público Eleitoral trouxe “Relatório de Conhecimento do Sisconta", o qual informa que, de acordo com os registros constantes no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais do TSE (DivulgaCandContas), Rodrigo Carvalho Neves declarou doações estimáveis em dinheiro no total de R$ 49.300,00 (ID 39739733).

O recorrente acostou também cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda para Pessoa Física – IRPF do recorrido, referente ao ano-calendário 2017, a qual informa o total de rendimentos brutos no valor de R$ 175.483,97 (ID 39739833), do que resulta o limite legal de doação de R$ 17.548,39 ao eleitor, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (ID 39739983).

Constam nos autos, ainda, extratos de consultas ao Sistema DivulgaCandContas, onde se verifica que o montante foi alcançado a partir de 165 doações estimáveis realizadas nas eleições de 2018 (ID 39740083), conforme relação de candidatos beneficiários discriminados no ID 39740183, sendo 164 doações no valor de R$ 300,00 e uma prestação estimada em R$ 100,00.

Em contestação, o representado alegou não ter atuado de forma graciosa em favor da maioria dos candidatos listados pelo Sistema de Divulgação de Contas e que foi devidamente remunerado, conforme demonstra o contrato de prestação de serviços firmado com o Partido Social Democrático (PSD) para as eleições de 2018.

Prossegue o representando em sua defesa, narrando que (ID 39740783):

Neste contexto, considerando que encontra-se devidamente comprovado o pagamento dos honorários para atuação nos processos de 8 (oito) candidatos do supracitado partido, o valor apontado na peça inicial deve ser reduzido de R$ 49.300,00 (quarenta e nove mil e trezentos reais) para R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais).

Sobre a atuação como advogado dos candidatos do Partido Republicano da Ordem Social (PROS – 90), o réu firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o presidente da Comissão Provisória Estadual (doc. em anexo).

No aludido documento é possível constatar, mais precisamente na cláusula segunda, a relação com os nomes de 66 (sessenta e seis) candidatos do PROS que foram representados nos processos de registro de candidatura e/ou prestação de contas pelo réu.

Em que pese o contrato assinado e o serviço devidamente realizado, os valores ali ajustados não foram honrados pelo contratante. Em razão disso, o réu ajuizou ação de execução em desfavor do PROS, o qual encontra-se tramitando no Foro Regional da Tristeza sob o nº 001/1.19.0012470-0 (informação processual em anexo).

Assim, uma vez comprovado que o réu não fez doação estimável em dinheiro para 61 (sessenta e um) candidatos do PROS, os quais encontram-se elencados na certidão (consulta INFOJUD e DIVULGACAND) anexada por esse digno Cartório Eleitoral, cujo valor total (61 x R$ 300,00), perfaz a quantia de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), o valor considerado como bem ou serviço estimável vai reduzido de R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais) para R$ 28.600,00 (vinte oito mil e seiscentos reais).

Desta forma, resta plenamente demonstrado que o réu não excedeu ao limite estabelecido no § 7º, do art. 23 da Lei nº 9.504/97, razão pela qual a representação aqui contestada deve ser julgada improcedente!

Por fim, cabe esclarecer que o sistema no qual os candidatos e contadores realizam o lançamento dos dados envolvendo receitas e despesas de campanha não permite o lançamento da despesa com honorários de advogado e contador, por exemplo, como “adimplidas pelo partido”. Vale dizer, ou o candidato informa que pagou pelo serviço (o que não é o caso, pois tal compromisso foi assumido pelos partidos) ou lança a informação de doação estimável em dinheiro do respectivo profissional, já que esse recebeu, ou deveria, da grei partidária.

 

Pois bem.

Do contrato acostado ao ID 39740833, formalizado entre o PSD e Rodrigo Carvalho Neves, no dia 01.04.2018, verifica-se que a contratação teve por objeto “a prestação de serviços jurídicos”, no valor total de R$ 26.000,00, na forma das seguintes atividades descritas na cláusula segunda do instrumento:

a) Ações judiciais em nome do PSD/RS a partir de 2018, bem como processos ainda pendentes de citação;

b) Assessoria técnica e consultoria jurídica presencial, por telefone, WhatsApp ou e-mail;

c) Elaboração e revisão de pareceres, ofícios, contratos e acordos judiciais e/ou extrajudiciais;

d) Orientação sobre tomada de decisões e procedimentos diários;

e) Elaboração de relatório mensal detalhado e atualizado de todos os serviços prestados.

 

Como se observa, o contrato abrangeu exclusivamente a agremiação partidária, inclusive com referência expressa às ações judicias em seu nome, não havendo menção mínima, ainda que indireta, à eventual prestação de serviços em favor de candidatos ou em processos nos quais esses figurassem como parte.

Assim, no aspecto, bem concluiu a sentença pelo afastamento da alegação, ante a ausência de comprovação de que os serviços em tela se direcionaram aos candidatos do PSD no pleito 2018, “pois a cláusula segunda do referido contrato traz a especificidade de serviços ao PSD/RS, sem referência a atuação em prol de às pessoas físicas candidatas a cargo eletivo vinculadas à agremiação partidária”.

Por outro lado, o candidato acostou um segundo contrato, pactuado com o Partido Republicano da Ordem Social (PROS), em 01.09.2018, na monta de R$ 132.000,00, cujo objeto é “a prestação de serviços advocatícios pelo CONTRATADO em favor do CONTRATENTE e dos seus candidatos/filiados elencados na cláusula segunda” (ID 39740883).

De acordo com a referida cláusula segunda do acordo, Rodrigo Carvalho Neves é contratado para assessorar juridicamente, perante o TRE e TSE, “durante a tramitação, até o trânsito em julgado, todos os processos judiciais de Prestação de Contas (Eleições 2018) envolvendo o CONTRATANTE”, bem como 66 candidatos enumerados, “todos filiados ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS)”, entre concorrentes aos cargos de deputado estadual e federal.

Ainda, a parágrafo quarto da cláusula quarta enuncia que a cifra total do contrato “é oriunda da multiplicação do número de candidatos/processos, no caso 66 (sessenta e seis), pelo valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.

Diante disso, o juízo a quo entendeu comprovado que, ao menos em relação a 62 dos candidatos relacionados, os serviços não foram prestados de forma graciosa, mas, ao contrário, houve a contraprestação pecuniária pelo trabalho, embora não adimplida de forma integral, razão pela qual o recorrido move ação judicial de cobrança na Justiça Estadual em face do órgão partidário, no valor de R$ 135.144,44 (IDs 39740933 e 39740983).

Transcrevo os fundamentos deduzidos na sentença em relação ao ponto:

Cotejando-se a lista de doações estimadas do representado informada ao TSE,  assentada no doc Id. 158997, com o rol de candidatos constante no contrato de prestação de serviços ao  partido  PROS (doc. ID. 3111746), resta constatado que há contração de serviços de assessoramento em processos eleitorais (nos quais se inclui e.g. o registro de candidatura), inclusive de prestação de contas, para 62 dos 66 incluídos no rol dos candidatos para os quais o representado foi contratado, excluindo-se apenas os candidatos:

"-Cristina Vieira Reis;

-Osmar Severo;

-Pablo Raul Hernandez; e

-Wambert Gomes Di Lorenzo"

Os elementos trazidos aos autos assentam a parcial procedência das alegações da defesa, visto que em havendo contrato de prestação de serviços de assessoria 'jurídica' para os candidatos do PROS deste Estado para o pleito 2020, o representado tenha prestado o mesmo serviço em forma de doação estimada, visto que quanto aos outros modos de doação estimada previstos no § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97, não há elementos nos autos que indiquem tal possibilidade, e.g. uso de veículos ou imóvel, em atenção aos bens declarados pelo representado À Receita Federal ( Doc. ID 158540).

A prova carreada aos autos aponta claramente no sentido de o representado haver ajuizado ação de cobrança judicial dos serviços prestados à agremiação do PROS deste Estado, e não pagos, referentes a pelo menos 62 candidatos da referida agremiação, em cujas prestações de contas eleitorais restou lançada a rubrica de R$ 300,00 (trezentos reais), de maneira idêntica e sem exceção, referente à doação estimada em dinheiro para as referidas campanhas. Multiplicando-se 62 candidatos pelo valor individualizado de R$ 300,00, tem-se o valor total de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais).

Denota-se que o valor lançado nas prestações de contas destes 62 candidatos do PROS, referentes Às doações estimadas por parte do representado, em realidade tem natureza de contraprestação pecuniária de serviços prestados, em que pese não adimplidas, conforme contrato; razão apela qual sua real natureza não é a de doação estimada, apesar de lançados como tal na prestação de contas.

Deve ser excluído o somatório de R$ 18.600,00 referente à prestação pecuniária por serviços contratados pelo PROS,  do valor total das doações estimadas informadas pelo TSE no pleito 2020 pelo representado, R$ 49.300,00, consubstanciando-se no valor de doações estimadas no pleito 2018 de R$ 30.700,00 (trinta mil e setecentos reais).

 

A despeito do detalhado exame procedido pela magistrada na origem, entendo que a decisão merece reforma.

Vejamos.

Em primeiro, o contrato firmado com o PROS é bastante claro ao delimitar seu objeto “aos processos judiciais de prestações de contas” dos 66 candidatos arrolados, tanto assim que, na definição do valor da avença, é estabelecida a proporção de R$ 2.000,00 por “candidatos/processos”, ou seja, a cada candidato corresponde um único expediente judicial no contexto do pacto firmado.

Dessa forma, não estão contemplados no contrato o assessoramento ou a representação em processos de registro de candidaturas, bem como representações por propaganda irregular ou outros expedientes eventuais.

Ocorre que, consultando-se os processos de registros de candidaturas, por meio do sistema DivulgaCandContas, verifica-se que o advogado efetivamente realizou o patrocínio judicial dos candidatos da agremiação nessa espécie de demanda, consoante bem observou a operosa Procuradoria Regional Eleitoral:

De salientar que o contrato firmado com o PROS abrangia apenas serviços advocatícios em relação aos processos de prestação de contas, sendo que, como salientado pela Promotoria Eleitoral, há outros feitos eleitorais que não estavam contemplados no contrato, como é o caso do registro de candidatura.

Nesse sentido, mais uma vez a título de exemplo, no processo de registro de candidatura do candidato do PROS Cleber Dielo Romero Oliveira (RCand 0601682-20.2018.6.21.0000), o ora recorrido peticiona na qualidade de representante do mesmo, conforme petição juntada no ID 116680 daquele processo. O mesmo se dá em outros processos de registro dos candidatos do PROS, informação disponibilizada pela própria Justiça Eleitoral.

 

Em segundo, não prospera o argumento de que as prestações de serviços remunerados foram lançadas às contas dos candidatos como doações estimáveis porque, segundo a recorrido, “o sistema no qual os candidatos e contadores realizam o lançamento dos dados envolvendo receitas e despesas de campanha não permite o lançamento da despesa com honorários de advogado e contador, por exemplo, como ‘adimplidas pelo partido”.

Ora, tendo sido o serviço contratado e pago pela grei partidária em favor de seus candidatos, cumpriria a contabilização das doações estimáveis como originárias da própria agremiação, e não da pessoa física do advogado, ainda que não se refiram a serviços do próprio doador, consoante preceituam os arts. 27, § 2º, e 37, § 5º, todos da Resolução TSE n. 23.553/17, vigente à época dos fatos:

Art. 27. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

[...].

§ 2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

[...].

 

Art. 37. (...).

[...].

§ 5º Os gastos efetuados por candidato ou partido político em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.

 

Ademais, fossem as doações estimáveis atinentes ao contrato firmado com o PROS, deveriam ter sido lançadas pelo valor integral da contratação, qual seja, a quantia R$ 2.000,00 por candidato/processo, “independentemente de realização do seu pagamento” (art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17).

Portanto, nas circunstâncias, não há justificativa plausível para que as doações estimáveis em dinheiro tenham sido avaliadas na monta uniforme de R$ 300,00 para cada um dos 164 candidatos relacionados no ID 39740183, exceto para a candidata Cleusoleide Paim Ferreira, cuja estimativa do serviço foi de R$ 100,00.

Por último, conforme é possível constatar dos diversos processos de contas disponibilizados para consulta no sistema DivugaCandContas, o recorrido subscreveu os recibos eleitorais de cada um dos candidatos estando ciente que declarava a doação de serviços próprios estimáveis em dinheiro no valor de R$ 300,00, ou seja, sob condições que não refletiam as estipulações do contrato com o PROS, acostado ao ID 39740883.

Nessa senda, colho a judiciosa ponderação do douto Procurador Regional Eleitoral:

O que se tem de certo é que o recorrido assinou os recibos eleitorais (via candidato) na condição de doador, como se pode observar, a título de exemplo, na prestação de contas do candidato do PROS Cleber Dielo Romero Oliveira (segundo link do ID 244533 do processo 0602199-25.2018.6.21.0000).

Sendo o recorrido advogado sabia exatamente que os documentos que estava firmando atestavam que havia feito uma doação aos candidatos.

Os recibos de doação assinados pelo recorrido acostados às prestações de contas dos candidatos são documentos válidos e atestam o ato jurídico realizado.

 

Com esses fundamentos, entendo que as alegações e os documentos acostados pelo recorrido são incongruentes com as informações lançadas em relação às doações estimáveis em dinheiro sob controvérsia.

Diante disso, os contratos apresentados não ostentam aptidão para infirmar o que consta na contabilização dos prestadores e nos recibos eleitorais emitidos, no sentido de que os serviços advocatícios declarados foram oferecidos como liberalidades às campanhas de cada candidato, não havendo prova idônea de retribuição financeira pelo partido político em relação a tais prestações.

Assim, cumpre julgar procedente a representação, uma vez que os registros de doações de serviços estimáveis em dinheiro advindas do recorrido, em favor de candidatos nas eleições de 2018, perfazem a soma de R$ 49.300,00, extrapolando em R$ 9.300,00 o teto inscrito no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, o que representa cerca de 23,25% do limite legal.

Por consequência, cumpre aplicar a multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei das Eleições.

Nesse passo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando não existirem elementos para que se conclua pela maior gravidade da conduta, bem como que, apesar da grande quantidade de operações, as doações individuais representam quantia diminuta, sem potencialidade para macular a normalidade ou higidez do pleito, não se olvidando do caráter didático e repreensivo da sanção, fixo a condenação no percentual de 50 % sobre a quantia em excesso, equivalente a R$ 4.650,00.

Outrossim, impõe-se a anotação do código ASE referente à causa de inelegibilidade no cadastro eleitoral do doador, como providência administrativa necessária para fins de futura e eventual aferição do previsto no art. 1º, inc. I, al. “p”, da LC n. 64/90 em processo de registro de candidatura.

Ressalta-se que tal medida não se constitui em sanção imposta na presente decisão judicial condenatória, mas possível efeito secundário da condenação, verificável quando o cidadão requerer o registro de candidatura, desde que presentes os requisitos legais exigidos, na linha de precedentes do TSE:

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. (...). 5. O lançamento de inelegibilidade no histórico de inscrição de eleitor condenado em representação por doação acima do limite legal não constitui penalidade, mas sim providência de caráter administrativo. Tal lançamento possui natureza meramente informativa, sendo utilizada como subsídio para as decisões proferidas pelos juízes eleitorais em processos de registro de candidatura, de modo que não há prejuízo imediato ao eleitor. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 5043, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 25.10.2018.) Grifei.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral para reformar a sentença, a fim de julgar procedente a representação e condenar Rodrigo Carvalho Neves à multa no valor de R$ 4.650,00, com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Determino, outrossim, a comunicação ao juízo da Zona Eleitoral de inscrição do recorrido para que seja anotado o código ASE n. 540, correspondente à inelegibilidade, em seu cadastro eleitoral.