REl - 0600388-94.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Inicialmente, refiro que a prestadora suscitou ter havido afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não teria ocorrido intimação válida dos procuradores para esclarecimentos.

Esclareço que, na data de 01.6.2020, a magistrada de origem despachou determinando a intimação do prestador para que se manifestasse acerca da análise das contas e, na mesma data, houve a publicação do despacho no sistema PJe, nos termos ditados pelo art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, tendo a parte recorrente deixado transcorrer in albis o prazo oferecido, conforme certidão datada de 18.6.2020.

Assim, em face da regularidade do ato intimatório dirigido à recorrente, inexiste nulidade processual a ser reconhecida, razão pela qual afasto a preliminar.

No mérito, ANA PAULA MACHADO DE SOUZA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas ao cargo de vereadora de Capão da Canoa nas eleições 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.134,50 ao Tesouro Nacional.

A candidata recebeu o montante de R$ 1.500,00 em recursos públicos, dos quais os gastos com o fornecedor Mercado Porto Guerreiro Ltda., no valor de R$ 855,76, e com o fornecedor Abast. Comb. Maresia, nos valores de R$ 220,00 e R$ 58,74, não foram comprovados.

No campo normativo, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece os meios de quitação e de comprovação dos gastos eleitorais, conforme arts. 38 e 60, que transcrevo:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

No que se refere ao gasto com o fornecedor Mercado Porto Guerreiro Ltda., no valor de R$ 855,76, verifico na prestação de contas retificadora apresentada na origem, em 18.02.2021, o Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica sem a indicação do CPF do cliente, como exige a legislação de regência.

Ademais, a prestadora não refere ou comprova gasto com pessoal a justificar despesa com alimentação, que, aliás, acaso ocorrida no valor declarado, teria afrontado o art. 42, inc. I, da Resolução TSE 23.607/19, o qual fixa em 10% do total de gastos contratados o limite para despesas com alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha – no caso, declaradas despesas no montante de R$ 1.676,87, mantendo-se a irregularidade.

No tocante aos gastos com combustível junto ao fornecedor no montante de R$ 278,74, o relatório conclusivo destaca que, “quanto aos gastos junto ao fornecedor ABAST.COMB. MARESIA EIRELI, além de não ter sido apresentado documento fiscal, não há na prestação de contas registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia”.

No entanto, verifico na prestação de contas retificadora apresentada na origem, em 18.02.2021, o termo de cessão do veículo placas IYY3335, cedente Alexandre Machado de Souza, conforme certificado de propriedade juntado aos autos, doação esta estimada em R$ 8.000,00 (Id 42941133). O veículo confere com aquele indicado no Demonstrativo de Despesas com Combustível Semanal, que merece ser lido em conjunto com os documentos auxiliares de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, nos valores de R$ 220,00 e de R$ 58,74, emitidos pelo fornecedor em questão contra o CNPJ da campanha do prestador (ID 42941433 e ID 42941483).

Observo que, ainda que a prestadora tenha deixado de declarar a cessão no extrato de prestação final retificadora e de discriminá-la no formulário Receitas Estimáveis em Dinheiro, a despesa estimável, no caso, não carrega o poder de ferir os limites de gastos na campanha, parâmetro ao qual tais contribuições estão sujeitas. No Município de Capão da Canoa o referido teto foi de R$ 12.307,75, enquanto que o total declarado pela recorrente, somado ao valor fixado na cessão do veículo, é de R$ 9.676,87 (R$ 1.676,87 + R$ 8.000,00).

Nesse norte, entendo comprovada a despesa de combustível e afasto a irregularidade, bem assim a ordem de recolhimento do valor de R$ 278,74.

A propósito do tema, acrescento que as regras contidas na Resolução TSE n. 23.607/19 objetivam que se estabeleça de modo fidedigno a utilização de recursos públicos para gastos de campanha, vale dizer, os gastos de campanha devem ser identificados com clareza, estabelecendo elos seguros entre os beneficiários dos pagamentos e os serviços prestados, o que se evidenciou na questão em tela.

Por fim, destaco que a falha remanescente, ainda que represente 51,03% do total de R$ 1.676,87, apresenta valor nominal de R$ 855,76, permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas por ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, visto como modesto pela legislação de regência, arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e utilizado por este Tribunal para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e reduzir a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional à quantia de R$ 855,76.