REl - 0600466-96.2020.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

De início, destaco que os recorrentes acostaram documentação na fase recursal, diligência que recebe maior tolerância de parte da jurisprudência na classe processual da prestação de contas, quer pela ausência de prejuízo à tramitação do processo, quer porque, nesta espécie de demanda, o objetivo é a salvaguarda do interesse público na transparência da contabilidade das campanhas eleitorais, em boa parte financiadas por verbas públicas.

Nesse norte, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares, convém evitar formalismos excessivos.

SIRLEI AIMI recorre contra a sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas ao cargo de vereadora, relativas às eleições 2020, em razão da (1) entrega extemporânea de relatório financeiro; (2) utilização de recursos de origem não identificada; (3) recebimento de doação em data anterior à prestação parcial; e (4) realização de despesa em data anterior à prestação parcial. A decisão determinou o recolhimento da quantia de R$ 135,00 ao Tesouro Nacional, reconhecidos como recurso de origem não identificada - RONI.

Passo à análise.

1. Da entrega extemporânea de relatório financeiro

A conta de campanha recebeu depósito no valor de R$ 135,00 em 15.10.2020, o qual deveria, por força do disposto no art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, ter sido enviado por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento. A prestadora não nega a prática irregular, argumentando unicamente no sentido de ter havido esquecimento em repassar imediatamente para a equipe técnica o comprovante de depósito, prática posteriormente adotada. Alega não se tratar de comportamento impeditivo da análise das contas.

A irresignação merece alguma guarida. Conforme entendimento do TSE, “o atraso na entrega do relatório financeiro e da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos não ensejam, necessariamente, a desaprovação das contas, mas cabe a análise de cada caso específico pelo órgão julgador". (REspe n. 060133297, Relator Min. Sergio Banhos, DJE de 24.6.2020).

Contudo, destaco que a irregularidade se mantém. A mora do prestador de contas no fornecimento de informações, após ocorrida, não possui forma de retificação, de modo que muito embora isoladamente a irregularidade possa ensejar um juízo de aprovação com ressalvas, ainda assim representa obstáculo para o acompanhamento passo a passo das receitas e despesas da campanha eleitoral, como prevê a legislação de regência.

2. Da utilização de recursos de origem não identificada

A sentença reconheceu a utilização de recurso de origem não identificada, “uma vez que a candidata não esclareceu, no prazo devido, a origem do valor de R$ 135,00”.

De fato, a parte recorrente acostou aos autos o comprovante bancário, a indicar seu nome e CPF como depositante, somente após os pareceres Conclusivo e do Ministério Público estarem integrados ao feito.

Entendo suprida a falha, pois a quantia de R$ 135,00 está muito aquém do patamar estabelecido pela legislação de regência, que impõe a utilização de transferência bancária entre as contas do doador e do beneficiário – no caso as contas da candidata pessoa física e a conta de campanha – ou de cheque cruzado e nominal. Portanto, o comprovante de depósito bancário que registra o próprio CPF como depositante é suficiente para revelar a origem do recurso e, assim, a licitude da doação.

Nessa linha de raciocínio, afasto a irregularidade e a ordem de recolhimento.

3. Do recebimento de doação e realização de despesa em data anterior à prestação parcial

No que se refere ao recebimento de doação e realização de despesa, sublinho que as referidas operações anteriores à prestação de contas parcial não foram informadas à época, em afronta ao art. 47, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 47. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

[…]

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

Com efeito, a prestadora recebeu doação da direção estadual do partido em forma de material impresso, em 08.10.2020, e efetuou despesa junto ao fornecedor NOVACHINSKI & NOVACHINSKI LTDA., em 19.10.2020, sem contudo registrar no extrato de prestação de contas parcial entregue em 28.10.2020.

A parte recorrente esclareceu que a demora na entrega dos documentos fiscais, tanto por parte da direção estadual quanto do fornecedor, impediu os respectivos lançamentos no SPCE no tempo oportuno.

Entendo que há que se fazer a verificação de prejuízo à análise de contas, no caso concreto.

Na espécie, a omissão das informações na prestação de contas parcial não prejudicou a análise da movimentação financeira e a transparência da contabilidade, pois as operações foram devidamente declaradas na prestação de contas final.

Nesse norte, verifico, no conjunto probatório, a existência da Nota Fiscal 20201598, emitida contra o CNPJ do Partido Democrático Trabalhista, da qual se destaca entre a descrição de vários serviços a “Imp. Colinhas 9x5 Saldanha Marinho Sirlei Aimi”, no valor de R$ 120,00, acompanhada do respectivo recibo eleitoral de doação à candidata; ainda, a Nota Fiscal 031397670, emitida pelo fornecedor Novachinski & Novachinski Ltda. contra o CNPJ da prestadora, referente a “ADESIVO MICROPERFURADO 40X80CM”, no valor de R$ 90,00.

Assim, regulares as transações.

Por fim, destaco que o montante das irregularidades remanescentes representa 5,5% do total de R$ 3.798,00, e o módico valor nominal, R$ 220,00, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas por ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, visto como modesto pela legislação de regência, arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e utilizado por este Tribunal para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento da quantia de R$ 135,00.