REl - 0600907-10.2020.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Os embargos dos demandados são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

Contudo, a oposição realizada pela demandante COLIGAÇÃO BENTO UNIDO E FORTE ocorreu de forma extemporânea. O sistema do Processo Judicial Eletrônico registra ciência do acórdão embargado em 06.9.2021, de modo que, após o feriado de 07.9.2021, o prazo de três dias transcorreu até o final do dia 10.9.2021, uma sexta-feira.

A apresentação do recurso ocorreu em 13.9.2021, segunda-feira posterior, como igualmente indica o sistema eletrônico.

Intempestivo, portanto.

Colegas, traço inicialmente algumas considerações acerca da utilização dos embargos de declaração na hipótese. No presente processo, de relevo ao tratar sobre mandatos do Poder Executivo de Bento Gonçalves, todas as partes embargaram e, também, apresentaram contrarrazões.

Após a análise dos pontos e contrapontos esgrimidos em razões e contrarrazões, sem surpresa o que se encontra como ponto médio é a fundamentação do acórdão exarado por este Tribunal. De resto, noto tentativas de revisita ao mérito, de apreciação e validade de prova, de análise e subsunção dos fatos à luz dos preceitos legais.

Indico, desde já, que as partes possuem a prerrogativa de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, após a decisão proferida por este Tribunal de passagem e será lá, perante o e. TSE, que poderá haver nova rodada de debates, de argumentações, de tentativas de fazer preponderar o respectivo ponto de vista.

Mas não em sede de embargos, ou até mesmo das contrarrazões aos embargos, pois nelas igualmente há passagens cuja intenção é a modificação das questões de fundo de causa.

Com tais premissas fixadas, passo ao exame do mérito dos recursos, em análise separada de cada um dos embargos opostos.

1. Os embargantes DIOGO, AMARILDO e COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO apontam como vício, fundamentalmente, o fato de que a prova veio aos autos “sem espécie alguma de certificação”. Tal natureza de argumento, devidamente afastado pelo texto do acórdão embargado, deve a partir de agora ser apresentado em recurso à Corte Superior, pois diz respeito à forma pela qual os registros de imagens foram produzidos para constar no presente processo, e considerados como prova.

Ademais, indicam que o acórdão teria silenciado acerca da impugnação do método de prova, quando, na realidade, dos próprios fundamentos do acórdão prolatado exsurge a conclusão lógica de que a impugnação não merecia prosperar.

É cediço que há, no Processo Judicial Eletrônico, a modificação dos números “ID” dos documentos, no momento da transição da demanda entre graus de jurisdição. Tal circunstância foi considerada, é típica (embora de fato não seja a mais recomendável) do sistema do PJe e não dá azo ao acolhimento de embargos de declaração, sobretudo porque não caracteriza quaisquer das hipóteses previstas na legislação de regência.

Sublinho que a indicada impugnação veio suportada em uma pretensa e inviável aplicação extensiva de preceitos regulamentares atinentes à matéria da propaganda eleitoral, exegese expressamente afastada no acórdão, de maneira que não procede a alegação de que não tenha sido dada atenção ao art. 422 do Código de Processo Civil.

Nesses termos, rejeito os embargos opostos por DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI e a COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO.

2. GUILHERME RECH PASIN, por seu turno, entende ocorridas omissões, bem como necessária a manifestação expressa do Tribunal acerca dos fundamentos de fato e de direito que permitiram concluir fosse a presente AIJE também cumulada com representação por condutas vedadas, pois a inicial da ação se limitou à propositura da AIJE nos termos do art. 22 da LC n. 64/90.

O tópico foi enfrentado expressamente no corpo do acórdão, tendo sido abordada a questão dos limites da lide e da decisão judicial, com apontamento de doutrina e precedentes, inclusive com a indicação do verbete n. 62 do Tribunal Superior Eleitoral, Corte perante a qual o embargante poderá rediscutir a matéria cuja natureza é nitidamente de mérito, assim como nova análise da gravidade das condutas praticadas à configuração, ou não configuração, de ilícitos eleitorais.

Conclusão.

Como se percebe, não há vícios a serem sanados, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

Sublinho que a jurisprudência entende pela desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste expressamente a respeito de todas as teses e os dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões nos casos em que os mesmos não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação e ao afastamento da tese em contrário, nos termos art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]. IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Nesse sentido, indico precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016)

Dessa forma, até mesmo a arguição de prequestionamento se mostra incabível na espécie, uma vez que se exige a existência de omissão quanto ao tratamento dos temas suscitados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. MERA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando à decisão atacada forem apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição; vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. O que se percebe é que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com o fato de que este Tribunal negou provimento ao recurso, olvidando, assim, que os embargos de declaração não se prestam a esse fim. 3. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 4. Ademais, mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionamento, os embargos pressupõem a existência, no julgado, de omissão, obscuridade ou contradição.5. Embargos de declaração rejeitados. (TRE-SP - RECURSO ELEITORAL nº 31624, Acórdão, Relator(a) Des. NELTON DOS SANTOS, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 12/02/2021) (grifo nosso)

Por fim, levando-se em conta o afastamento de atribuição de efeitos infringentes a qualquer dos embargos de declaração opostos, deixo de apontar manifestação no relativo às contrarrazões apresentadas, em respeito sobretudo à dialética processual.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento, por intempestivo, dos embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO BENTO UNIDO E FORTE e, no mérito, pela rejeição dos embargos de DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA, AMARILDO LUCATELLI, COLIGAÇÃO GENTE QUE FAZ BENTO e GUILHERME RECH PASIN.