REl - 0600481-45.2020.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, não assiste razão à recorrente.

As contas foram julgadas não prestadas porque a candidata não atendeu à intimação que determinou a apresentação de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, dentre eles o instrumento de mandato a fim de constituir advogado, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial.

Registro que o único instrumento procuratório foi declarado somente em grau recursal (ID 27810183), posteriormente ao despacho deste Relator salientando que a falta da representação processual ensejaria o não conhecimento do recurso (ID 23702333)

Portanto, a procuração foi apresentada somente após a sentença e, diga-se, para o fim de ter o recurso conhecido.

Assim, a correção desse vício processual depois do julgamento não tem o condão de propiciar a reforma da sentença de contas não prestadas, pois durante a instrução houve a devida intimação para juntada de procuração, a qual não foi atendida.

Consequentemente, correta a sentença ao concluir pelo julgamento das contas como não prestadas e incidência, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19, da penalidade de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação dos registros contábeis.

Saliento que a não apresentação do instrumento procuratório inviabiliza qualquer possibilidade de aplicação de ressalvas nas prestações de campanha. Isso por força do § 3º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19. Vejamos:

Art. 74. [...]

§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas. (Grifei.)

 

Desse modo, ainda que presentes documentos mínimos que permitissem a análise da contabilidade, o juízo de não prestação deve prevalecer face ao comando do dispositivo acima referido.

Contudo, cabe registrar que, além do instrumento procuratório, de igual modo restaram ausentes os seguintes documentos:

  1. Extratos impressos das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

  2. Extratos impressos das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos;

  3. Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

  4. Contrato de honorários firmado entre o advogado e a prestadora; e

  5. Justificativa quanto ao pagamento de honorários advocatícios em valor acima da média de mercado.

 

Portanto, nos termos da fundamentação exposta, não há razão para a alteração da sentença de primeiro grau que, cumprindo corretamente o comando legal, julgou não prestadas as contas de campanha da recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou não prestadas as contas de PATRICIA MANOELA PETREZZINI DE PAULA relativas às eleições municipais de 2020.