REl - 0600017-78.2019.6.21.0114 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, tendo preenchido todos os pressupostos, merece conhecimento.

No mérito, a recorrente insurge-se contra sentença em que foi condenada ao pagamento de multa equivalente a 100% (cem por cento) de excesso de doação a candidato a governador, praticado nas eleições 2018. Especificamente, houve doações que totalizaram R$ 5.000,00, quantia essa que excedeu o limite previsto na legislação, equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do doador, considerado o ano anterior às doações. A situação foi identificada mediante o cruzamento de dados efetuado pela Receita Federal na forma do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 29, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17.

A respeito do tema, dispõe o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1.º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição;

Conforme se constata do relatório do sistema Sisconta Eleitoral (ID 38045283) e pela declaração de rendimentos da parte recorrente (ID 38046683), a doação eleitoral efetuada excedeu o limite legal da eleitora, pois a renda declarada de R$ 22.250,00 permitiria uma doação máxima de R$ 2.225,00 e, tendo realizado doação de R$ 5.000,00, houve excesso de R$ 2.775,00.

No ponto, a parte recorrente sustenta que muito embora a sentença hostilizada tenha incluído os rendimentos do casal no limite de doação da pessoa física, desconsiderou a renda não tributável auferida pelo companheiro da representada. Aduz que os rendimentos brutos obtidos pelo companheiro, acrescidos aos rendimentos declarados da representada, justificariam a doação efetuada.

O recurso, adianto, não merece provimento, como salientado pelo Procurador Regional Eleitoral.

Não desconheço a existência de precedentes desta Casa, sobretudo relativos às eleições de 2016, no sentido da possibilidade de soma dos rendimentos dos cônjuges para o estabelecimento do limite de valor a ser doado à campanha eleitoral, ainda que o regime de bens definido pelo casal tenha sido o da comunhão parcial, assim como a jurisprudência Tribunal Superior Eleitoral, pendular diga-se de passagem, pois há períodos de consideração da comunhão parcial de bens, seguidos por fases de afastamento do referido regime como legitimador de doações para campanha eleitoral.

Destaco, por oportuno, que a legislação trata de doador, ou seja, aquela pessoa física que se identifica por CPF, conceito esse cuja extensão não entendo possível para abranger cônjuge ou dependentes, por exemplo. O termo deve ser considerado individualmente, não havendo como interpretar extensivamente para abranger casais, pois a lei é bastante clara ao se referir a doador e não doadores, e, tampouco, admite a hipótese de que uma única doação possa ser comum a dois CPFs.

Ressalto que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem se posicionado pela inadmissibilidade da comunicação dos rendimentos dos cônjuges para fins de verificação do limite de doações eleitorais de que trata o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens, como ilustram os seguintes precedentes:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DOADOR CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DOS RENDIMENTOS DOS CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é inadmissível a comunicação dos rendimentos dos cônjuges que adotaram no casamento o regime de comunhão parcial de bens para fins de cálculo do limite de que trata o art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97, bem como não se admite adotar a capacidade financeira ou o valor do patrimônio como parâmetro para o referido limite, que deve ser computado levando–se em conta apenas os rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Precedentes. Incidência da Súmula nº 30 do TSE.2. Dado o caráter objetivo da norma restritiva, a superação do limite legalmente previsto para a doação enseja a aplicação de multa eleitoral, descabendo contemporização com pretenso fundamento em juízo de proporcionalidade, razoabilidade, insignificância ou potencialidade da doação. Precedentes. 3. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão. Agravos Regimentais desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 9781, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 89, Data 18/05/2021)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. CÔNJUGES. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE RENDIMENTOS PARA AFERIÇÃO DO LIMITE LEGAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 36, § 6º, DO RITSE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 72 DO TSE. FUNDAMENTOS DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA MODIFICAR O ENTENDIMENTO REITERADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral RITSE permite que o Relator negue seguimento a recurso especial eleitoral "em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior", inexistindo mácula na decisão monocrática proferida com amparo nesse dispositivo normativo. Precedentes da Corte. 2. A utilização, no agravo interno, de fundamentos jurídicos ausentes nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, nos moldes da Súmula 72 do TSE e de reiterados precedentes posteriores. 3. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a comunicação dos rendimentos dos cônjuges, para fins de verificação do limite de doações eleitorais de que trata o art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997, é inadmissível quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens. 4. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, devendo, portanto, ser mantida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 3302, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 237, Data: 10/12/2019, Página 9/10.) 

Finalmente, tendo em vista a condenação da representada por doação acima do limite legal, o Juízo de primeiro grau determinou a anotação no cadastro da eleitora da inelegibilidade decorrente da condenação por doação irregular (código ASE 540) prevista no art. 1º, inc. I, al. “p”, da Lei Complementar n. 64/90.

A providência não caberia, em princípio, perante aquele primeiro grau de jurisdição antes do trânsito em julgado da sentença, mas se tornará adequada de qualquer modo, acaso o presente voto seja acompanhado pela maioria deste Plenário.

Explico. 

O texto legal é o seguinte:  

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010.)

Portanto, a subsunção específica no caso dos autos é a de que é inelegível para qualquer cargo a pessoa física responsável por doação eleitoral tida por ilegal por decisão proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, de modo que a determinação de anotação no cadastro por doação irregular (código ASE 540) é de ser mantida, sobretudo para eventual conhecimento futuro em requerimento de registro de candidatura, como bem salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Em resumo, a sentença é de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.