REl - 0600577-41.2020.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2021 às 14:00

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade parcial da sentença, por ausência de prejuízo, uma vez que a alegação é baseada na determinação de desentranhamento de documentos simples, que foram juntados ao presente recurso, os quais podem ser conhecidos nesta instância, uma vez que sua análise não demanda reabertura da instrução.

Assim, conforme concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, diante da ausência de prejuízo, não há necessidade de pronunciamento da nulidade, litteris:

Preliminarmente, o recorrente alega nulidade da sentença, pois o juízo determinou o desentranhamento de documento que comprovava a propriedade de veículo cedido à campanha.

Ainda que houvesse violação ao direito de produzir prova dos fatos alegados, o certo é que são admitidos na fase recursal a juntada de documentos que, à primeira vista, esclarecem a irregularidade. Tendo o recorrente acostada a documentação novamente na fase recursal, não haverá qualquer prejuízo ao prestador, vez que a prova será objeto de análise por essa eg. Corte, aplicando-se o art. 219 do Código Eleitoral. Destarte, a rejeição da preliminar de nulidade é medida que se impõe.

Com efeito, na dicção do art. 219 do Código Eleitoral, não se pronuncia nulidade quando não há demonstração de prejuízo:

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Assim, afasto a matéria preliminar e conheço dos documentos juntados ao presente recurso: termo de cessão de veículo e cópia de certificado CRLV.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada devido à ausência de comprovação de que o bem doado em valor estimável, relativo à cessão de veículo, integrava o patrimônio do doador e em razão do recebimento de recursos de origem não identificada por depósito bancário no valor de R$ 4.000,00 sem a identificação do CPF do respectivo doador.

Conforme referido, com o presente recurso o candidato fez a juntada de documentos, consistentes no Termo de Cessão Temporária de Bens Permanentes (ID 30403383) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (ID 30403433), ambos referentes ao veículo VW JETTA HL, 2016/2017, placas IXU0G03, de propriedade de José Fernando Sachetti, para afastar a irregularidade apontada.

Desse modo, a irregularidade foi devidamente sanada.

Em relação à segunda falha, o juízo a quo concluiu que o candidato recebeu na conta de campanha um “DEPÓSITO ONLINE” no valor de R$ 4.000,00, sem a identificação do doador, o qual caracteriza recebimento de recursos de origem não identificada:

1) Conforme extrato eletrônico, que pode ser acessado pesquisando pelo candidato no link https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/, da conta Banco do Brasil, nº 155411, ag. 4354, houve o Depósito Online em 06/10/2020 no valor de R$ 4.000,00, sem identificação do doador. No dia 09/10/2020, houve o pagamento do cheque 850004, no valor de R$ 4.000,00 tendo como beneficiário Leandro Kurtz Rosso, documento ID 54832905, tendo no verso a seguinte discriminação: “devolução de doação financeira de recursos próprios, feita por meio indevido, no dia 06/10/2020, de R$ 4.000,00”.

Contudo, parte do valor do depósito não identificado foi utilizada, pois a referida conta bancária possuía saldo credor regular de R$ 1.500,00, em 06/10/2020, e ocorreram débitos no total de R$ 3.734,00, nos dias 06 e 07/10/2020, antes do próximo valor regular ser creditado na conta, o que se deu em 09/10/2020.

Quanto à devolução do valor ao candidato, mesmo que houvesse comprovação bancária de que o valor do referido depósito irregular é originário de recursos próprios, houve utilização dos recursos e a operação não se deu via transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Todavia, como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, do exame dos autos verifica-se que nas contas foi escriturada a receita de recursos próprios, no montante de R$ 4.000,00, e a subsequente devolução da mesma quantia à conta pessoal do candidato (ID 30402083 – itens 1.1 Recursos próprios e 1.9 Devolução de Receita).

A informação foi comprovada pela exibição da cópia do cheque nominal cruzado pelo qual foi operacionalizada a restituição do depósito da conta de campanha para a conta pessoal do candidato (ID 30400283) e do respectivo recibo (ID 30402633).

Saliente-se que foram emitidos cheque nominal e cruzado a Leandro Kurtz Rosso, candidato ora recorrente, e recibo de devolução (ID 30402633), ambos com data de 06.10.2020, mesmo dia em que foi efetuado o depósito na conta de campanha.

Além disso, na página 7 da peça recursal (ID 30403333), foi apresentado o relatório do atendimento do funcionário do Banco do Brasil – Agência Vera Cruz, no qual se registra “transferência não efetuada” e “SOMENTE DEPÓSITO IDENTIFICADO”, demonstrando a tentativa de realização de transferência entre contas - TED.

Na página 8 da peça recursal, por sua vez, consta o extrato bancário da conta pessoa física do recorrente, Leandro Kurtz Rosso, em que se encontra “Pagamentos Diversos” de R$ 4.000,00 em 06.10.2020 e depósito de cheque BB liquidado de mesmo valor no dia 09.10.2020, apontando a tentativa de restituição da quantia indevidamente depositada em sua conta de campanha.

Ainda, na página 11 do recurso o recorrente anexa comprovante de depósito por envelope no valor de R$ 4.000,00 em favor da conta-corrente de mesmo número e agência do extrato bancário da sua conta pessoa física, com data de 09.10.2020, comprovando de forma suficiente a efetiva devolução do valor para a conta bancária pessoal do candidato.

Embora a doação não tenha sido realizada na forma prevista no art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, ficou demonstrado que os R$ 4.000,00 depositados na conta de campanha no dia 06.10.2020 são provenientes da conta bancária do próprio candidato, conforme comprovado pelo débito de mesmo valor, na mesma data, registrado no extrato da sua conta pessoa física (ID 30403333 – p. 8).

Desse modo, não se vislumbra quaisquer das hipóteses que determinam o recolhimento da quantia recebida ao Tesouro Nacional, uma vez que o recurso não se caracteriza como receita de origem não identificada.

Dessarte, permanecendo apenas falha formal que, no caso em tela, não compromete a regularidade das contas, é possível a aprovação com ressalvas, com fundamento nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, afasto a preliminar de nulidade da sentença e VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.