REl - 0600516-83.2020.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pelas quais dele conheço.

Mérito

Trata-se da prestação de contas do Diretório Municipal do Partido Republicanos de Montenegro relativa às eleições do ano de 2020.

As contas do recorrente foram desaprovadas com base em parecer conclusivo de exame técnico da contabilidade (ID 41814083), em razão da não abertura de conta bancária para a movimentação financeira da campanha, sendo determinada a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 meses.

No curso da instrução, o prestador manifestou-se informando que foi aberta conta bancária partidária em data anterior ao pleito eleitoral, mas que, de fato, não foi aberta conta bancária para captação de recursos para as eleições 2020 (ID 41813883).

Agora, em sede recursal, afirmou que não abriu conta bancária eleitoral para doações de campanha, tendo em vista a ausência de movimentação financeira, sendo que as verbas recebidas a título de Fundo Partidário foram disponibilizadas diretamente na conta bancária de cada candidato.

A irregularidade restou incontroversa.

Assim, adianto que as razões do recorrente não o socorrem.

A abertura de conta bancária específica é obrigatória, ainda que não seja efetivada nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, tendo como finalidade demonstrar que o partido não recebeu recursos e não realizou despesas durante a eleição. Trata-se de obrigação imposta às legendas partidárias em todas as esferas de atuação.

A Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve, em seu art. 8º, a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica, independentemente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral, in verbis:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I – pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I – em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II – cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade. (Grifei.)

Com essa determinação, o diploma normativo objetiva a transparência da arrecadação e do gasto das agremiações nas eleições, viabilizando o controle da origem de todos os recursos de campanha e de seus respectivos destinos, prescrevendo, inclusive, que a ausência de movimentação de recursos não as isenta de tal dever.

In casu, o Diretório Municipal deixou de observar a regra que exige a abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral.

Ainda, o partido não apresentou os extratos bancários completos, documentos considerados obrigatórios, consoante dispõe o art. 53, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

[...]

II – pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; (Grifei.)

Friso que a abertura da conta bancária é imprescindível, inclusive, para própria demonstração da inexistência de arrecadação que deve ser feita com apresentação dos extratos bancários zerados.

Nesse contexto, verifica-se que esta nem é a realidade dos autos, tendo em vista que o órgão técnico identificou movimentação na conta permanente durante o período eleitoral (ID 41813683).

Por conseguinte, ressalta-se que o Republicanos é uma agremiação com destaque no município de Montenegro, no pleito de 2020 compôs a coligação "Montenegro Unida e Próspera” (REPUBLICANOS / PSL / CIDADANIA / PDT), onde indicou candidato ao cargo de prefeito que obteve 7.164 votos, ficando na terceira posição após o resultado final da eleição. Acrescento que o partido também elegeu 2 vereadores para a Câmara Municipal, conforme consulta no sistema oficial de divulgação da Justiça Eleitoral (https://capa.tre-rs.jus.br/eleicoes/2020/426/RS87491.html).

Assim, não se mostra razoável admitir que um partido que tem tão expressiva participação em um pleito possa fazê-lo sem abrir conta bancária específica para movimentação de recursos da campanha eleitoral.

Desse modo, impossível a flexibilização da regra, visto que a ausência de abertura de conta bancária específica, no caso, impediu o efetivo controle por esta Justiça Especializada sobre as receitas e despesas efetuadas, razão pela qual a manutenção da desaprovação é medida que se impõe.

Oportunamente, colaciono julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. APROVAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 22 DA LEI Nº 9.504/1997 E 10, § 2º, DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. FALHA GRAVE QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRECEDENTE DESTA CORTE PARA AS ELEIÇÕES 2018. OBRIGATORIEDADE. DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 22 da Lei nº 9.504/1997, o qual estabelece a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para registro de todo o movimento financeiro de campanha, é aplicável aos diretórios partidários nacional, estadual, distrital e municipal, não importando o tipo de eleição, seja geral ou municipal. 2. A prestação de contas das eleições de 2018 encontra-se regulamentada pela Res.-TSE nº 23.553/2017, que prevê expressamente, no art. 10, § 2º, que a determinação de abertura de conta deve ocorrer ainda que não seja efetivada nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. 3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, reiterada para o pleito de 2018, a abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, constituindo o não atendimento a essa determinação irregularidade grave e relevante, porquanto compromete a confiabilidade das contas, ensejando, em regra, a sua desaprovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 060018082, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 188, Data: 21/09/2020.) (Grifei.)

Por fim, considerando que a suspensão de quotas do Fundo Partidário deriva da desaprovação das contas e que deve ser aplicada de forma proporcional, nos termos do § 5º e § 7º do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, tenho que a aplicação da sanção pelo prazo de 2 (dois) meses é adequada e suficiente na hipótese.

Assim, a sentença deve ser parcialmente modificada tão somente para que seja reduzido o prazo de suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário para 2 (dois) meses.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto por dar parcial provimento do recurso para, mantida a desaprovação das contas do Diretório Municipal do Partido Republicanos de Montenegro, reduzir o prazo de suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário para 2 (dois) meses.