REl - 0600472-63.2020.6.21.0096 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/11/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Trata-se da prestação de contas de candidata a vereadora, relativa às eleições do ano de 2020.

A sentença que desaprovou as contas reconheceu a irregularidade na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o pagamento de encargos financeiros e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente não negou a utilização de recursos provenientes do FEFC para o adimplemento da tarifa bancária, apenas esclareceu que o débito de R$ 60,00 (sessenta reais) decorreu da falta de provisão de fundos para a compensação de um cheque. Afirmou que buscou o estorno da tarifa junto à instituição financeira, sem êxito, e que não pode ser responsabilizada por algo que não possui ingerência.

A irregularidade restou incontroversa.

De acordo com a legislação de regência, não é permitido o custeio de tarifa bancária com recursos provenientes do FEFC, nos termos do art. 37 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Destaco que, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.607/19, é vedado aos bancos a cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção da conta de campanha.

É o que está disposto também no § 8º do Comunicado BACEN n. 35.979/20:

8. No caso das contas de depósitos à vista a que se refere o parágrafo 4, é vedada a exigência de depósito mínimo e a cobrança de tarifas para confecção de cadastro e de manutenção da conta, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado especificamente pelo titular.

Contudo, como bem pontuado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, essa vedação alcança taxas e despesas normalmente cobradas na prestação de serviços, como a emissão de talão de cheques, por exemplo, não se estendendo a cobrança por lançamento de cheque sem a devida provisão de fundos.

Assim, reconhecida a licitude na cobrança de taxa pelo banco, a irregularidade apresenta-se na forma como a taxa fora adimplida.

Nesse contexto, aferida a irregularidade no gasto com recursos provenientes do FEFC, a quantia irregular deve ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termo do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O Tribunal Superior Eleitoral tem aprovado com ressalvas as contas de campanha sempre que o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto. Para tanto, a Corte superior adota como referência o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), como uma espécie de "tarifação do princípio da insignificância", considerando a quantia o máximo absoluto entendido como diminuto, conforme demonstram os julgados abaixo colacionados:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO A TÍTULO DE RECURSOS PRÓPRIOS MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR DIMINUTO DA IRREGULARIDADE CONSIDERADO SEU VALOR ABSOLUTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora o percentual da irregularidade seja elevado, aproximadamente 76%, seu valor absoluto (R$ 950,00) deve ser considerado módico, uma vez que inferior a R$ 1.064,10 (mil, sessenta e quatro reais e dez centavos – 1.000 UFIRs). 3. Manutenção da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 63967, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data: 06.8.2019.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATOS. DESAPROVADAS. DESPESAS COM INSTALAÇÃO DE COMITÊ DE CAMPANHA. COMPROVAÇÃO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES REMANESCENTES. PERCENTUAL INEXPRESSIVO NO CONTEXTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PARA APROVAR, COM RESSALVAS, AS CONTAS DOS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O reenquadramento jurídico dos fatos, quando cabível, é restrito às premissas assentadas pela instância regional e não se confunde com o reexame e a revaloração do caderno probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE.

2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto, ainda que o percentual no total da arrecadação seja elevado. Precedentes.

3. Adota-se como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de "tarifação do princípio da insignificância" como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não superam 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo-se, então, a aprovação das contas com ressalvas.

4. Tal balizamento quanto aos aspectos quantitativos das prestações de contas não impede sua análise qualitativa. Dessa forma, além de sopesar o aspecto quantitativo descrito acima, há que se aferir se houve o comprometimento da confiabilidade das contas (aspecto qualitativo). Consequentemente, mesmo quando o valor apontado como irregular representar pequeno montante em termos absolutos ou ínfimo percentual dos recursos, eventual afetação à transparência da contabilidade pode ensejar a desaprovação das contas.

5. No caso dos autos, o diminuto percentual das falhas detectadas (0,38%) – em relação ao valor absoluto arrecadado em campanha – não representa gravidade capaz de macular a regularidade das contas.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 0601473-67.2018.6.24.0000, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data: 07.5.2020.) (Grifei.)

No mesmo sentido, colho o seguinte aresto deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatados gastos declarados pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – Prestação de Contas n 060069802, ACÓRDÃO de 14.7.2020, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico-PJE.) (Grifei.)

Assim, considerando que a irregularidade corresponde a valor irrisório (R$ 60,00), nos termos da jurisprudência desta Corte e do TSE, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de Maria Cleonice dos Santos Dewes, relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 60,00 (sessenta reais) ao Tesouro Nacional.