REl - 0600417-65.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Presentes também os demais requisitos de admissibilidade.

Destaco que, embora a recorrente não esteja representada por advogado, a fim de facilitar o acesso ao judiciário, há uma flexibilização do rigor da norma por se tratar de punição aplicada em matéria eminentemente administrativa.

Esse é o entendimento desta Corte:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. AUSENTE JUSTO MOTIVO. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA ELEITORA. DETERMINADA A REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Preliminar. Legitimidade para interpor o recurso sem procurador constituído nos autos. Conhecimento do apelo. Flexibilização do rigor da norma por se tratar de punição aplicada em matéria eminentemente administrativa. Superada a ausência de advogado constituído, a fim de facilitar o acesso ao Poder Judiciário. 2. Devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como Presidente de seção, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia em que ocorreu o primeiro turno do pleito, sem a apresentação de qualquer justificativa para a ausência no prazo de 30 dias. Diante da inércia da eleitora, o juízo a quo aplicou-lhe a multa. 3. Notificada, a recorrente manifestou-se, argumentando que deixou de atender à convocação eleitoral porque no dia do pleito trabalhara como freelancer, com o objetivo de pagar as despesas de aluguel, instruindo o recurso com cópias de sua CTPS, bem como a de seu marido, também desempregado. As justificativas prestadas não afastam a aplicação do art. 124 do Código Eleitoral, em face dos princípios que regem a Justiça Eleitoral, com a preponderância do interesse público sobre o particular. Entretanto, os documentos demonstram a atual hipossuficiência econômica da eleitora, circunstância que enseja a redução do valor da multa aplicada. 4. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 533 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data: 05/07/2019, Página 4) (Grifei.)

Por essas razões, conheço do recurso.

 

Preliminar

Verifica-se a juntada de documentos novos pela recorrente.

Tendo em vista que se trata de documentos simples, inexistindo a necessidade de diligência complementar, conheço dos documentos acostados ao recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e na esteira da jurisprudência desta Corte:

Preliminarmente, anoto inexistir óbice ao conhecimento da documentação acostada ao recurso, sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, os processos que versam sobre o sancionamento decorrente da ausência de mesário convocado por esta Especializada para desempenhar os trabalhos eleitorais no dia do pleito possuem natureza eminentemente administrativa, de maneira que a fase recursal constitui, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito, não apresentando os documentos grau de complexidade que requeira exame ou diligências complementares à comprovação do direito alegado pela parte.

(TRE-RS; RE n.0600663-12.2020.6.21.0031-Montenegro-Rio Grande do Sul, acórdão de 22.04.2021, relator Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgado na sessão de 22.04.2021). (Grifei.)

 

Mérito

Consta nos autos que a recorrente foi devidamente chamada, por meio de carta convocatória recebida por sua mãe (Édina Marques de Lima), para exercer a função de Secretária da Seção n. 040, no Município de São Borja.

Contudo, não compareceu aos trabalhos eleitorais, tampouco apresentou justificativa no prazo de 30 (trinta) dias da data da realização do pleito de 2020, motivo pelo qual o Juízo da 047ª Zona Eleitoral lhe aplicou sanção de multa, no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), nos termos dos arts. 124 e 367, § 2º, ambos do Código Eleitoral:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

(...)

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

(...)

§ 2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Em sede recursal, a recorrente apresentou atestado médico (ID 40062283), demonstrando ter recebido atendimento médico em 09.11.2020 e necessitado de afastamento de suas atividades nos sete dias subsequentes, abrangendo, portanto, a data da realização do pleito de 15.11.2020.

Nesse contexto, embora não tenha sido observado o prazo legal para justificativa, a demandante logrou êxito em comprovar a impossibilidade de exercer a função de mesária para a qual foi convocada pela Justiça Eleitoral.

Esse é o entendimento deste Tribunal:

RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. JUSTO MOTIVO. ACOLHIDA A TESE DEFENSIVA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Legitimidade do recorrente para interpor o apelo sem advogado constituído nos autos. A ausência de advogado subscrevendo a peça não impede o conhecimento do recurso, pois a sanção contra a qual se insurge o recorrente foi aplicada por juiz eleitoral no exercício da atividade administrativa, e não em atividade jurisdicional.

2. O eleitor, devidamente convocado para atuar como segundo mesário, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia que ocorreu o segundo turno das eleições, não tendo apresentado justificativa para a ausência no prazo previsto de 30 dias. Diante da inércia do eleitor, o juízo a quo aplicou-lhe a sanção de multa.

3. O recorrente apresentou justificativa para sua ausência, instruindo o apelo com atestado e receituário médico, a fim de comprovar problemas de saúde que o teriam impossibilitado de exercer a função para a qual foi convocado. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de admitir a juntada de documentos em grau recursal, quando se tratar de documento simples, sem a necessidade de diligência complementar.

4. No caso dos autos, os documentos comprobatórios autorizam a compreensão pela ocorrência de justo motivo. O eleitor não se furtou em atender ao chamado da Justiça Eleitoral para compor a mesa receptora de votos no primeiro turno das eleições gerais e em eleições anteriores.

5. Provimento.

(TRE-RS - RE: 8012 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Data de Julgamento: 25.6.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 117, Data: 28.6.2019, Página 3) (Grifei.)

Assim, tenho por caracterizada a incidência de justa causa para a ausência às atividades na seção eleitoral no dia do pleito.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso interposto por Ana Paula de Lima Nolibos, para afastar a penalidade de multa e regularizar a situação cadastral da recorrente.

Após o trânsito em julgado, comunique-se a Zona Eleitoral.