REl - 0600999-58.2020.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

É sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

No caso dos autos, o acórdão consignou, com bastante clareza, as razões fáticas e jurídicas que levaram este Tribunal Regional a anular a sentença de primeira instância e determinar o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento ao feito. Veja-se:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS E INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AIJE. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. SÚMULA N. 62 DO TSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO.

1. Recurso eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE interposto por partido político, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no inc. I do art. 485, c/c o art. 330, ambos do CPC. Entendimento da inexistência de indícios mínimos de prova do abuso de poder econômico ou da capacidade de o ato influenciar de fato no pleito eleitoral.

2. Juntado com a inicial, acervo probatório (relatórios de empenho de compras e fotografias) relacionado aos fatos alegados, consistindo em um início de prova documental. Ainda, na emenda à inicial, foram arroladas testemunhas que, em tese, estariam aptas a complementarem os fatos narrados. Assim, havendo elementos probatórios mínimos a ensejar a propositura da AIJE, nota-se precipitação do magistrado a quo no indeferimento da inicial, adiantando-se em um juízo de certeza que deve ser realizado somente após a instrução probatória, no momento da sentença de mérito.

3. A robustez das provas na investigação judicial eleitoral é indispensável à condenação dos responsáveis pelos citados ilícitos, mas não para simplesmente instaurar a investigação. Para a abertura da ação se exige a indicação de provas, indícios e circunstâncias da suposta prática ilícita, conforme previsto no caput do art. 22 da LC n. 64/90.

4. Na AIJE o réu se defende de fatos, pouco importando o enquadramento jurídico a eles dado na inicial. É o que está disposto na Súmula 62 do TSE: "Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor".

5. Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para processamento da ação.

Nesse sentido, tendo em vista que houve a desconstituição da sentença, situação que levará a nova análise do feito pelo juízo competente, não cabe a esta Corte analisar qualquer controvérsia existente sob pena de incorrer em supressão de instância.

Por conseguinte, a insurgência dos embargantes demonstra apenas inconformismo com o resultado da decisão e a tentativa de rediscutir as conclusões fundamentadas do julgamento da causa, situação que não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Oportunamente, colaciono jurisprudência nesse sentido:

ELEIÇÕES 2020-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-RECURSO ELEITORAL-AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL-ABUSO DE PODER POLÍTICO, CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO-INDEFERIMENTO DA INICIAL-ANULAÇÃO DA SENTENÇA-RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – PROVIMENTO.

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO, NO QUE SE REFERE À PREEXISTÊNCIA DOS FATOS AO PERÍODO ELEITORAL RECONHECIDA NA SENTENÇA – SUPOSTO EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO VALOR PROBATÓRIO DE ELEMENTO INFORMATIVO QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – INSUBSISTÊNCIA – VÍCIOS INEXISTENTES – MANIFESTA TENTATIVA DE REDISCUTIR AS CONCLUSÕES FUNDAMENTADAS DO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO.

"Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes." (STF. Ac. n. 1048MC-QO-ED/RS, de 28.5.2014, Rel. Ministro Celso de Mello).

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO n 0601127-24, ACÓRDÃO n 35593 de 07/06/2021, Relator LUÍS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 104, Data: 08/06/2021.)

Por essas razões, inexistindo vícios no acórdão aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração, julgo que o recurso deve ser rejeitado.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela rejeição dos embargos de declaração.