REl - 0600517-97.2020.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

Em relação ao mérito, adianto que o recurso não merece provimento.

Conforme consta na sentença (ID 30968583), o recorrente foi convocado para trabalhar nas eleições de 2020 como 1º Mesário na Seção nº 20 no Município de Tiradentes do Sul. Posteriormente, requereu ao juízo eleitoral a dispensa do serviço de mesário, sob alegação de que estava residindo no Município de Carazinho e não teria como arcar com as despesas de transporte até Tiradentes do Sul. O requerimento foi deferido pelo juízo eleitoral (ID 30967983) sob a condição de que o recorrente indicasse um substituto. Contudo, o recorrente não o fez e deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia da eleição, tal como atestado na ata da mesa receptora, na qual constou que houve a necessidade de o convocado ser substituído por outra pessoa às 7h15min (ID 30968033).

Em suas razões, o recorrente alegou que postulou ao juízo eleitoral a dispensa do serviço de mesário, pois não dispunha de condições financeiras para arcar com as despesas de transporte do Município de Carazinho, onde atualmente reside, até Tiradentes do Sul. Sustentou que deixou de apontar suplente porque não tinha “conhecimento dos votantes para ser feito a indicação de substituto”. Justificou que não poderia deixar de comparecer à empresa onde trabalha, para atender à convocação da Justiça Eleitoral. Por fim, sustenta que não tem condições de arcar com o valor da pena de multa sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Inicialmente, quanto à alegação de que atualmente reside em outra localidade (Carazinho), motivo pelo qual não poderia arcar com os custos de deslocamento até o Município de Tiradentes do Sul, a sentença bem abordou a questão ao consignar que “O eleitor alterou apenas o seu domicílio civil quando mudou-se para Carazinho/RS, no entanto, não solicitou qualquer alteração referente ao seu domicílio eleitoral, que permaneceu inalterado. Considerável número de cidadãos brasileiros residem em um município e votam em outro, pois, o conceito de domicílio eleitoral é muito mais amplo que o conceito de domicílio civil”.

De igual modo, desarrazoada a alegação do recorrente de que não tinha condições de arcar com os custos de deslocamento de Carazinho até Tiradentes do Sul. Isso porque, conforme constou na sentença “não podemos deixar de considerar que o mesário, devidamente convocado, não se apresentou para a função eleitoral, contudo, compareceu no mesmo dia, e local (seção eleitoral n. 20), sendo que, de igual modo, precisou deslocar-se de Carazinho/RS para Tiradentes do Sul/RS, onde votou (id 61465925)”. (originalmente grifado)

Salienta-se, tal como bem referido pela magistrada de primeiro grau, que a “ausência do primeiro mesário da mesa receptora de votos, no dia 15 de novembro de 2020, inegavelmente, trouxe vários transtornos à 20ª Seção Eleitoral, que precisou funcionar com um integrante a menos, até que a Sra. Clair Maria R. Fuhr, o substituísse. O que precisou ser feito às pressas no dia da votação”. Ademais, “o mesário estava ciente de que somente teria seu pedido de dispensa deferido se apresentasse um substituto, o que, também não fez”.

Portanto, correta a aplicação da pena com base no art. 124 do Código Eleitoral, a seguir transcrito:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

 

Por fim, em relação ao valor da multa, R$ 351,40, tenho que deve ser mantido tal qual imposto na sentença. Isso porque, como já referido acima, a ausência do recorrente causou dificuldades para formação da mesa receptora e, em que pese as alegações trazidas, ele compareceu e votou no mesmo dia e local para o qual foi convocado, o que demonstra um verdadeiro desacato não só à Justiça Eleitoral, mas à cidadania e à democracia. Portanto, a fim de gerar um efeito pedagógico mínimo pelo descumprimento da convocação, conforme faculta o § 2º do art. 367 do Código Eleitoral, foi bem a magistrada ao aplicar a multa no montante de R$ 351,40, valor extremamente razoável para a reprimenda.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por CELIO ROTHMANN, mantendo integralmente a bem lançada sentença de primeiro grau.

É como voto, senhor Presidente.