REl - 0600014-76.2020.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2021 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada porque nos extratos bancários consta o ingresso de recurso no montante de R$ 793,14, com o CNPJ da Direção Nacional do PT, sem identificação dos doadores originários, conforme aponta o parecer conclusivo do ID 40585133.

Para sanar a falha, o recorrente apresentou documentos unilaterais relativos a recibos de doação emitidos pelo próprio partido (ID 40585333), os quais não foram aceitos pela instância originária como prova da origem das doações, com base na certidão da examinadora técnica do ID 40585683.

Na análise dos dados, foi apurado que, além de a juntada aos autos ter sido intempestiva, após a concessão de prazo preclusivo para diligências, os documentos não se mostravam confiáveis. Consta da certidão que os recibos “foram gerados no Sistema SPCA em 2020, contudo, que estas contas referem-se ao exercício 2019. Ou seja, os recibos eleitorais destas doações não foram gerados no momento do recebimento dos valores e sim, recentemente, em maio de 2020, pouco antes da apresentação das contas” ( ID 40585683).

Assim, correta a conclusão de que os recibos não se mostram seguros para atestar a origem dos valores depositados na conta bancária da legenda. Com propriedade, a sentença aponta que “todos os recursos devem obrigatoriamente tramitar em conta bancária, com identificação do CPF do doador, para possibilitar, inclusive, a verificação da origem dos recursos e o enquadramento ou não como fonte vedada”.

A irregularidade não resta sanada pela juntada, ao recurso, das listagens internas da agremiação trazendo os nomes dos supostos doadores. Tal prova, produzida unilateralmente e fora do sistema bancário, não se mostra suficiente para afastar o apontamento.

Não se trata de apurar dolo ou má-fé, mas de verificar se o recorrente obedeceu à legislação, aplicável a todos os partidos políticos, e aos princípios que orientam as contas partidárias: transparência e confiabilidade da arrecadação.

Esses ditames foram desatendidos, pois o recebimento de recursos de origem não identificada compromete as contas e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do disposto nos arts. 7º e 13 da Resolução TSE n. 23.546/17.

A questão da irregularidade quanto ao recebimento de recursos identificados com o CNPJ do próprio partido nos extratos bancários foi recentemente enfrentada por este Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO 2019. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DEPÓSITO BANCÁRIO. CNPJ DO PRÓPRIO PARTIDO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. PERCENTUAL ELEVADO. VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESCABIMENTO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que desaprovou a prestação de contas partidária em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa no percentual de 1%.

2. Aporte de recursos por meio de depósito detectado, no extrato bancário, com o CNPJ do próprio partido como depositante. Nos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.546/17, as contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, quando pessoa física, ou do CNPJ, no caso de valores provenientes de outro partido político ou de candidatos.

3. A infringência à norma impede o conhecimento da real origem das receitas, implicando a sua caracterização como de fonte não identificada, na forma do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17. Os valores recebidos sem a correta identificação dos doadores originários devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, como definido no art. 14, caput, da citada resolução.

4. Ainda que equivalente a 23,08% dos recursos arrecadados pelo partido no exercício em exame, a importância glosada como de origem não identificada representa quantia irrisória, assim como o valor absoluto das contas despendido pela agremiação no curso do exercício, circunstância que autoriza a aprovação das contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A aprovação com ressalvas das contas mostra-se incompatível com a incidência de multa, uma vez que, conforme esta Corte vem reiteradamente decidindo, o texto do art. 49 da Resolução TSE n. 23.546/17 prevê, de forma expressa, a desaprovação das contas como fato gerador da referida sanção.

6. Parcial provimento.

(REl PC 0600010-10, Rel. Des. Francisco José Moesch, publicado no PJE em 5.7.20521.) (Grifei.)

 

Assim, a falha permanece apontada.

Considerando que o total de recursos financeiros arrecadados no exercício 2019 foi de R$ 793,14 e que a irregularidade representa 100% da receita, mostram-se razoáveis, adequadas e proporcionais as sanções fixadas na sentença.

O juízo a quo determinou a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 793,14, acrescido de multa de 10%, à razão de R$ 79,31, no total de R$ 872,45, corrigidos monetariamente.

Contudo, consigno que, nos termos do art. 18, inc. III, da Resolução TRE-RS n. 371/21, a incidência de atualização monetária e de juros moratórios prevista no § 1º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.546/17 somente ocorre a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional, que é de 15 dias, na forma do art. 60, inc. I, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.546/17.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas, determinou a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 793,14, acrescido de multa de 10%, à razão de R$ 79,31, totalizando em R$ 872,45, mas consigno que a incidência de atualização monetária e de juros moratórios obedece ao art. 18, inc. III, da Resolução TRE-RS n. 371/21.