REl - 0600504-69.2020.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

LUIZ ANTONIO TEIXEIRA DE CARVALHO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 031ª Zona Eleitoral que aprovou com ressalvas suas contas ao cargo de vereador de Montenegro, nas eleições 2020, em razão de utilização de recurso de origem não identificada. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 160,00 ao Tesouro Nacional.

A sentença identificou o ingresso na conta de campanha da quantia de R$ 160,00, cujo doador apontado no extrato bancário foi o CNPJ do próprio candidato, em prática que dificulta o reconhecimento da real origem da doação e caracteriza a verba como de origem não identificada, a qual deve, conforme a legislação de regência, ser recolhida ao Tesouro Nacional. Esta é a consequência explicitada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

Em suas razões, o recorrente não se insurge contra a identificação da falha e alega que se tratou de depósito realizado com recursos próprios para o qual, equivocadamente, não foi usado o número de seu CPF.

Não apresentou, contudo, documento a amparar o alegado, tanto na instância de origem quanto na fase recursal.

Muito embora o caso dos autos não pareça se tratar de má-fé, indico que o problema reside no fato de que um candidato poderia receber, por exemplo, dinheiro em espécie de uma empresa interessada em sua eleição para vereador e, munido do maço de notas, esse hipotético candidato se dirigiria até a agência bancária e depositaria em sua conta de campanha, declarando-se o doador.

É esse tipo de situação que a legislação intenta coibir primordialmente, muito embora acabe alcançando também candidatos desconhecedores dos regramentos básicos de contabilidade eleitoral – e este sim parece ser o caso dos autos.

Tal desconhecimento ou ausência de má-fé, no entanto, não pode se prestar a um juízo absolutório, pois o interesse nas reais fontes financiadoras de campanha vai além desta Justiça Especializada, alcançando toda a sociedade.

Nessa linha de raciocínio, sem elementos a corroborar o argumento quanto à origem dos recursos, impõe-se o reconhecimento da irregularidade e a manutenção da ordem de recolhimento do valor caracterizado como de origem não identificada.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.