REl - 0600463-35.2020.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

ELOCIR PALHANO DOS SANTOS recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha para o cargo de vereador do Município de Estância Velha, em razão da extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 267,01 ao Tesouro Nacional.

Inicialmente, aponto que o limite de gastos para o cargo de vereador no Município de Estância Velha, nas eleições 2020, foi de R$ 18.919,88, teto informado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, o que impunha ao candidato a obediência ao limite equivalente a 10% deste valor ao utilizar recursos próprios, ou seja, R$ 1.891,99. No entanto, o candidato aplicou recursos financeiros próprios no valor de R$ 2.159,00, excedendo o limite em R$ 267,01.

O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

(...)

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).

(…)

(Grifei.)

O recorrente alega que as despesas com os profissionais de contabilidade e de advocacia não devem integrar a base de cálculo para o cômputo dos recursos próprios utilizados pelo candidato, pois não estariam sujeitas ao limite de gastos eleitorais.

Sem razão.

Destaco que a previsão de excepcionar as verbas de custeio a serviços de advocacia e contabilidade diz respeito, exclusivamente, à rubrica de gastos totais da campanha eleitoral, nos termos do art. 4º, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 4º O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 9.504/1997, art. 18-C).

(…)

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).

Ou seja, o comando há de ser interpretado de forma restrita e, como o limite para uso de recursos próprios do candidato é outro, fixado pelo mencionado art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, houve extrapolação do teto, a atrair a aplicação de multa nos termos do art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dito de outro modo, andou bem a sentença hostilizada em arbitrar a sanção em R$ 267,01, equivalente a 100% do valor do excesso.

Apenas procedo, de ofício, à exata destinação dos recolhimentos de valores. Conforme a legislação de regência, a quantia com natureza jurídica de multa deve ser recolhida ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o comumente denominado Fundo Partidário, conforme o art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, c/c o art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Por fim, destaco que a irregularidade equivale a 10,75% do total arrecadado, R$ 2.159,00, e é bastante inferior à quantia de R$ 1.064,10 estabelecida no art. 43, caput, e referida no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, de modo que entendo, em respeito ao princípio da razoabilidade, por aprovar as contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento do valor de R$ 267,01, a ser encaminhado ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos.