REl - 0600245-22.2020.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Inicialmente, destaco que descabe o deferimento da assistência judiciária requerida, tendo em conta a gratuidade desta Justiça Especializada. Nesse sentido:

RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADAS AS PRELIMINARES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME. NULIDADES PELA NÃO INCLUSÃO DE COAUTORES NO POLO PASSIVO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. INJÚRIA ELEITORAL. FACEBOOK. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 23.551/17. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO BEM JURÍDICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1. Preliminares. 1.1. Indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. No âmbito da Justiça Eleitoral inexiste condenação ao pagamento de emolumentos ou custas processuais, conforme dispõe o art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 9.265/96. Afastada de ofício a condenação em custas. (…)

(TRE-RS - Recurso Criminal 90-86.2017.6.21.0044. Relator: Des. Eleitoral Rafael da Cás Maffini. J. 01.07.2019.)

No mérito, PEDRO VINICIUS NASCIMENTO BOSSARDI recorre da sentença que desaprovou as contas de campanha para o cargo de vereador do Município da Caxias do Sul, em razão da utilização de R$ 580,00, os quais ingressaram a título de recursos próprios sem haver declaração patrimonial equivalente. A decisão determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da aludida quantia.

Sustentou o recorrente que possui capacidade econômica para a doação e juntou extrato bancário em seu nome, de agência do Banco do Brasil, da cidade do Rio de Janeiro, com especificação de saldo na Poupança Ouro, nas datas de 31.12.2019 e 31.12.2020, nos valores de R$ 1.798,76 e R$ 5.097,05 respectivamente; e em Conta-Corrente, nas mesmas datas, nos valores de R$ 301,03 e R$ 412,52.

De fato, por ocasião da declaração de bens entregue à Justiça Eleitoral no registro da candidatura, o recorrente indicou não possuir renda, de forma que, ao fazer ingressar recursos como próprios na campanha eleitoral, houve a desobediência a dispositivos da Resolução TSE n. 23.607/19 relativos ao controle de receita em campanha eleitoral:

Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

(…)

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Destaco que a ausência de patrimônio declarado no registro de candidatura, acompanhado de posterior uso de recursos financeiros próprios na campanha eleitoral, não é situação que imponha por si só a desaprovação das contas.

Contudo, em tais circunstâncias, torna-se necessário que o prestador demonstre capacidade de doação por meio de comprovação de atividade remunerada, alguma que seja e, nesse norte, o extrato bancário juntado em sede recursal não tem o condão de evidenciar capacidade financeira do doador, pois a parte recorrente não indicou, ao longo do trâmite da demanda, ocupação da qual extraia rendimentos. Dito de outro modo, a fonte dos valores que apresentou como seus.

Noto, ademais, que o extrato bancário tem caráter parcial, indica saldos de pequenos períodos, nomeadamente dos últimos dias dos anos de 2019 e 2020, e não demonstra movimentação dos valores daquela conta para  ingresso na conta da campanha.

Diante de tal quadro, andou bem a sentença ao considerar o valor como recurso de origem não identificada e determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional. Destaco as observações da Procuradoria Regional Eleitoral concernentes ao extrato apresentado:

O extrato bancário apresentado com o recurso refere-se, ao que tudo indica, a conta bancária titulada em agência bancária do Rio de Janeiro. Os valores, contudo, não foram declarados não registro de candidatura e também não há notícia de que tenham sido declarados à Receita Federal, uma vez que o prestador não apresentou a DIRPF do exercício 2019.

Por fim, entendo que a falha, ainda que represente 39,50% do total de R$ 1.468,09 arrecadados, apresenta modesto valor nominal, R$ 580,00, permitindo a aplicação do princípio da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, por ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 presente na legislação nos arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e utilizado por este Tribunal para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento parcial ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento de R$ 580,00 ao Tesouro Nacional.