REl - 0600455-15.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

1. Preliminar de nulidade da intimação

O recorrente suscitou, preliminarmente a nulidade do processo, nos seguintes termos:

2. DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORA PARA MANIFESTAR-SE APRESENTANDO DILIGÊNCIAS:

Intriga esta procuradora tal situação, pois não recebeu a intimação via e-mail da abertura do prazo para manifestação nem da data de 11-05-2021 quando o M.M. Juízo ordenou que fosse realizada a intimação do Ministério Público. Assim Meritíssimo, não pode o candidato sofrer pelas contas DESAPROVADAS, porque manteve-se INERTE, não foi intimado para poder proceder a tal ato.

Sem razão.

O juízo de origem exarou despacho determinando a intimação do prestador para se manifestar no prazo de três dias, do qual foi a parte intimada por meio de ato de comunicação expedido via Processo Judicial Eletrônico - PJe no dia 26.4.2021, às 13h57min (ID 41956933).

Sublinho que a dispensa da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe teve correto amparo no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, o qual determinou que as intimações nos processos de prestação de contas seriam realizadas diretamente no Sistema do PJe, durante o intervalo compreendido entre o encerramento do período eleitoral – cerimônia de diplomação – e o dia 12.02.2021, interregno no qual a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, restaria dispensada.

Nesse norte, inexiste nulidade processual.

2. Mérito

CLÁUDIO ROBERTO DE LIMA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas ao cargo de vereador de Santa Cecília do Sul nas eleições 2020, em razão de ausência de abertura de conta bancária para movimentar recursos de campanha.

O tema é tratado no art. 8º Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.

(Grifei.)

A parte recorrente alega que acatou a decisão de indeferimento de seu registro de candidatura e cessou a prática de atos eleitorais, inclusive no concernente à abertura da conta bancária, não tendo havido arrecadação de recurso financeiro.

Novamente não lhe assiste razão.

Segundo dicção expressa da legislação de regência, a abertura de conta bancária é obrigatória, “mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros”, por isso deve ocorrer em momento anterior ao ingresso de valores na campanha. O prazo a ser observado é de “10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

No caso dos autos, a data inicial foi em 26.9.2020, restando ao candidato a obrigação de providenciar a abertura da conta, portanto, até o dia 06.10.2020. Noto que a decisão que indeferiu o registro do recorrente ocorreu apenas em 17.10.2020, marco no qual a conta já deveria estar aberta e, dessa forma, o regramento já havia sido desobedecido.

Ademais, as exceções à imposição legal em comento não alcançam o prestador, visto que o candidato não “teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha”, nos termos da excludente.

Portanto, correta a sentença que julgou as contas desaprovadas.

Diante do exposto, VOTO para afastar a preliminar e negar provimento ao recurso.