REl - 0600040-10.2020.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/11/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o PTB de Nova Prata teve suas contas desaprovadas em relação ao exercício de 2019, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada (cargos demissíveis ad nutum), sendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 250,00, acrescido de multa no valor de 2%. Não foi aplicada sanção de suspensão de repasses de novas quotas do Fundo Partidário por se tratar de irregularidade de pequena monta.

A agremiação, em sede recursal, admite que a doadora exerce cargo em comissão demissível ad nutum, de modo que resta forçoso reconhecer a inobservância do previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, que veda aos partidos o recebimento de recursos provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político, verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Na mesma senda, o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional é medida impositiva, de acordo com o § 1o do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

A peça recursal, em realidade, não controverte o fato, inclusive menciona declaração da doadora, Sra. Daiane Girardi Canalli, para sustentar a espontaneidade da doação.

A insurgência restringe-se apenas ao juízo de desaprovação das contas, pretendendo a aprovação com ressalvas, tendo em vista os esclarecimentos oferecidos, as providências tomadas para o saneamento da falha e a pequena repercussão do apontamento sobre a confiabilidade e higidez das contas.

Com efeito, assiste razão aos recorrentes.

A irregularidade que fundamentou a desaprovação das contas, ou seja, o recebimento de verbas de fonte vedada, soma a quantia de R$ 250,00, que representa somente 9,57% da receita arrecadada no exercício, à razão de R$ 2.610,00.

Diante dessas circunstâncias, apresenta-se possível o juízo de aprovação com ressalvas, tendo em conta tanto a diminuta expressão do valor nominal quanto a baixa representação percentual da irregularidade, incapaz de comprometer a contabilidade como um todo.

Tal conclusão, porém, não afasta o dever de recolhimento do valor indevidamente recebido ao Tesouro Nacional, que independe da sorte do julgamento final sobre o mérito das contas, pois consubstancia consequência jurídica relacionada à vedação do enriquecimento ilícito, e não providência sancionatória em sentido estrito.

Nessa linha, segundo o TSE: “A aprovação das contas com ressalvas em função das irregularidades apuradas impõe sempre a devolução dos respectivos valores ao erário” (PC n. 978-22/DF, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014).

Descabida, entretanto, a aplicação da sanção de multa de até 20% sobre a importância apontada como irregular, diante da aprovação das contas com ressalvas, na medida em que o art. 37 da Lei n. 9.096/95 menciona a desaprovação das contas como pressuposto para aplicação da multa.

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES

VEDADAS. AUTORIDADE. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17 COM RELAÇÃO A PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA IRREGULARIDADE FRENTE AO TOTAL MOVIMENTADO NO PERÍODO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SANÇÃO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

(...)

4. O valor irregularmente recebido representa 2,1% do total da receita arrecadada no exercício financeiro, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a devolução ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, afastando-se apenas a aplicação da multa, cabível somente nos casos de desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao erário, em virtude de duas contribuições abrangidas pelas disposições da Lei n. 13.488/17.

5. Provimento.

Recurso Eleitoral n. 805, ACÓRDÃO de 02.09.2019, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 167, Data 06.09.2019, Página 5.)

 

Por derradeiro, em face do valor irrisório, a sentença deixou de aplicar a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas do Partido Trabalhista Brasileiro de Nova Prata, relativas ao exercício financeiro de 2019, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, mas afastando a sanção de multa de 2% sobre o valor considerado irregular.