REl - 0600169-23.2020.6.21.0137 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

 VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, de Alciones Marcos Daros, em virtude de três irregularidades: a) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios (R$ 359,23), determinando o recolhimento de quantia equivalente a 200% do valor excedido (R$ 718,46); b) declaração de receitas e despesas pelo prestador (total de R$ 1.270,00) sem identificação dos respectivos recursos no extrato bancário, determinando o recolhimento do montante equivalente ao Tesouro; e c) transferência de recursos da conta bancária FEFC para a conta destinada a “Outros Recursos”, em afronta ao que dispõe o art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No que refere à primeira irregularidade, cumpre observar que a Unidade Técnica considerou, em seu parecer conclusivo, que o prestador teria utilizado o valor de R$ 1.590,00 em recursos próprios, extrapolando, assim, em R$ 359,22 o limite estabelecido para gastos dessa natureza que, no Município de São Marcos/RS, nas eleições 2020, era de R$ 1.230,78.

Contudo, como bem observado pelo douto Procurador Eleitoral, em consulta ao Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 28863033) e a extrato eletrônico da conta bancária (ID 28864933), percebe-se que, do total de recursos próprios declarados (R$ 400,00 + R$ 820,00 + R$ 100,00 + R$ 270,00), transitaram pela conta bancária apenas as importâncias de R$ 820,00 e R$ 270,00, perfazendo o montante de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais).

Assim, no que tange às receitas declaradas de R$ 400,00 e R$ 100,00, não se verificou o prévio trânsito dos respectivos valores pela conta de campanha, configurando, assim, recursos de origem não identificada, e não excesso de autofinanciamento, o que será examinado quando da análise da segunda irregularidade.

Dessa forma, no que interessa ao exame do limite de gastos a que alude o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, verifica-se que o candidato empregou recursos próprios em montante (R$ 1.090,00) que se encontra dentro do limite legal estabelecido para o cargo ao qual concorreu (R$ 1.230,78), motivo pelo qual não subsiste a irregularidade.

No que diz respeito à segunda irregularidade, o parecer conclusivo apontou receitas na quantia de R$ 770,00 (R$ 400,00 + R$ 100,00 + R$ 270,00) sem prévio trânsito pela conta de campanha e despesas no total de R$ 500,00 (R$ 400,00 + R$ 100,00) declaradas pelo prestador.

Inicialmente, o depósito de R$ 270,00 pode ser verificado em consulta ao site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88838/210000842807/extratos, acesso em 01.09.2021, assim como no Demonstrativo de Receitas Financeiras (ID 28863033) e no extrato eletrônico da conta bancária (ID 28864933), encartados na prestação de contas, devendo, quanto ao ponto, ser afastada a determinação de devolução desta importância ao Tesouro Nacional.

Entretanto, remanescem as duas receitas (R$ 400,00 + R$ 100,00) que não transitaram pela conta de campanha, recursos que teriam sido utilizados para pagar duas despesas (R$ 400,00 + R$ 100,00) que foram declaradas, mas cujo pagamento não se verifica dos extratos.

Assim, no ponto, deve ser provido o recurso para reduzir para R$ 500,00 o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, pois a magistrada somou o valor das despesas ao das receitas, caracterizando duplo apenamento.

Como efetivamente houve recebimento de recursos que não transitaram na conta (R$ 400,00 e R$ 100,00), por força do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, esse valor deve ser recolhido ao erário.

No parecer da douta Procuradoria Eleitoral há menção a uma nota fiscal de R$ 450,00, que teria sido apontada no parecer conclusivo da unidade técnica (ID 28865033), omitida na prestação de contas.

Contudo, essa irregularidade não foi sequer mencionada na sentença ou no recurso, razão pela qual não cabe, em sede recursal, a análise de tal falha.

Por derradeiro, em relação à terceira irregularidade, melhor sorte não assiste ao recorrente. A sentença aponta a ocorrência de transferência de recursos da conta bancária destinada ao Fundo Especial de Financiamento Coletivo – FEFC para a conta bancária vinculada a “Outros Recursos”.

A transferência de recursos entre contas bancárias de naturezas distintas importa em violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cuja norma é clara ao estipular que, “Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos”, motivo pelo qual “É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas”.

Dessarte, a transferência de recursos da conta FEFC para conta bancária destinada à movimentação financeira de recursos privados ("Outros Recursos") contraria norma expressa, inviabilizando o rastreamento e controle da origem e destinação dos recursos públicos.

Além disso, não merece prosperar o argumento do recorrente de que referida movimentação de recursos teria se dado por exigência da instituição financeira, pois se trata de mera alegação desprovida de qualquer prova. Ademais, ainda que o candidato tivesse sofrido eventual exigência nesse sentido, o que se admite apenas por hipótese, deveria ter comunicado o fato à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis.

Assim, considerando que o total da irregularidade (R$ 500,00) é inferior a 10% do total das receitas declaradas (R$ 6.005,00), tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO no sentido do parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas e reduzir para R$ 500,00 a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional em virtude de irregularidade com recursos de origem não identificada (RONI).