REl - 0600653-42.2020.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e, estando atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

 

Preliminares

O recorrente se insurge contra vícios da petição inicial, relacionados à ausência de informações sobre o autor e à representação processual.

A fim de analisar tais teses, colho da inicial:

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), de Gravataí/RS, endereço eletrônico soniaoliveiraabreu@gmail.com, aqui representado por sua Presidente SONIA MARISA DE ABREU, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador, conforme instrumento de mandato em anexo, oferecer REPRESENTAÇÃO […]

A exordial foi acompanhada por instrumento de mandato (ID 40511933) onde constam como dados do outorgante:

SONIA MARISA OLIVEIRA DE ABREU, brasileira, casada, aposentada, inscrito no CPF sob nº 298.591.660/72, residente e domiciliada na Rua Aiti, 67, Município de Gravataí/RS, e-mail soniaoliveirabreu@gmail.com, representante da COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR.

Ato contínuo, foi juntado substabelecimento no qual o patrono constituído “SUBSTABELECE, com reservas, os poderes que lhe foram conferidos pela Presidente Municipal do MDB Gravataí, senhora Marisa de Oliveira Abreu, à advogada […]”.

A sentença, ao examinar a alegação de vício, consignou que:

[...]

Inicialmente rejeito as preliminares arguidas na defesa, porque a procuração foi outorgada por Sonia Marisa Oliveira de Abreu na condição de representante da Coligação de que o partido autor faz parte, de modo que não existe vício de representação processual. Além disso, a falta de indicação do CNPJ do demandante é mera irregularidade que não afeta o exercício do direito de defesa, sendo plenamente identificável o nome do autor, que possui personalidade jurídica e legitimidade para a representação. (ID 40512633)

Opostos embargos de declaração, à decisão foi integrada a seguinte fundamentação:

 

[...]

3. Rejeito o recurso, no entanto, porque a parte requer a modificação da sentença, o que não é possível pelo meio empregado. O juízo entendeu que a petição inicial poderia ser conhecida e processada, porque embora apresentando irregularidades, como falta de indicação do CNPJ e representação por meio de presidente do partido que integrava a coligação, permitia a defesa da parte representada. O vício era sanável (art. 76 CPC). (ID 40512983)

Feito esse apanhando, é possível extrair das informações aqui colacionadas, bem como do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários da COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (Processo n. 0600296-47.2020.6.21.0173 – https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=application/pdf&path=PJE-ZONA/2020/9/23/10/58/3/7c9d09610746874677681b7c067994d71fe38dee05df2d453556aabcf1b797f4), que Sonia Marisa Oliveira de Abreu é presidente do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Gravataí e representante da Coligação formada para a eleição majoritária, o que também justifica que o juízo a quo ora se refira ao partido, ora à coligação.

Assim, embora haja erro material na procuração, a signatária do documento possuía os poderes necessários para outorga dos poderes, de forma que o vício pode ser superado.

Da mesma forma, a ausência de indicação do número do cadastro nacional de pessoas jurídicas do autor não tem aptidão para causar prejuízo ao recorrente, de forma que não há nulidade a ser declarada.

Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o art. 319 do Código de Processo Civil, ensina que:

Deve constar, da petição inicial, a qualificação das partes, com indicação de nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência, o número do cadastro de pessoas físicas ou do cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico e a existência de união estável. Tais elementos identificadores se prestam a duas funções principais: permitir a citação do réu e a individuação dos sujeitos processuais parciais, o que se mostrará importante para distingui-los de outros sujeitos e fixar, com precisão, os limites subjetivos da demanda e da futura e eventual coisa julgada material.

Diante das razões justificadoras para a indicação de tais dados, o que importa na análise do preenchimento do requisito é se a irregularidade ou mesmo a ausência de algum deles gera alguma espécie de prejuízo ao réu ou ao processo. Sem a comprovação de efetivo prejuízo, não haverá nulidade, aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas. A indevida troca de um nome por outro é mera irregularidade, podendo ser corrigida a qualquer tempo, se o verdadeiro réu recebe a citação e contesta regularmente a demanda.

(Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pp. 534-535)

Na hipótese, constatada a ausência dos dados, caberia a intimação para que o autor emendasse a inicial, providência que não foi adotada pelo juízo a quo.

No entanto, no caso dos autos, o réu não suportou qualquer prejuízo com a ausência da indicação do CNPJ do autor. Tanto sabia quem estava lhe demandando que afirma na contestação que “a Representação foi articulada no âmbito do Movimento Democrático Brasileiro (Gravataí/RS), mesmo partido político do Representado. Portanto, trata-se de ‘fogo amigo’”, e articula a existência de tentativa de prejudicá-lo em razão de sua atuação como vereador do município na última legislatura.

Assim, diante da manifesta ausência de prejuízo, rejeito as preliminares.

Mérito

A inicial imputa ao candidato ao cargo de vereador CLEBES UBIRAJARA MOREIRA MENDES a divulgação de propaganda eleitoral na rede social Facebook sem as informações obrigatórias no que diz respeito ao impulsionamento de postagens, o que afrontaria o art. 29 e §§ da Resolução TSE n. 23.610/19.

A sentença reconheceu que “o representado promoveu propaganda eleitoral patrocinada sem identificar o CNPJ do responsável, deixando de empregar a expressão 'propaganda eleitoral'” e condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude de propaganda eleitoral irregular.

O fundamento da decisão recorrida é o art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19, que dispõe:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II):

I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II – oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).

§ 4º O representante do candidato a que alude o caput deste artigo se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha.

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". (Grifei.)

O regulamento detalha o contido no art. 57-C da Lei n. 9.504/97, que veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

A controvérsia objeto dos autos reside na existência de informação acerca do CNPJ do candidato e da expressão "propaganda eleitoral".

Observo que a inicial apontou a URL da biblioteca de anúncios do Facebook do candidato demandado e juntou imagens de publicações que constam nesse repositório, sem individualizá-las.

Na análise das postagens, resta evidente que em algumas delas consta propaganda eleitoral impulsionada pelo candidato, onde se verifica apenas a expressão “Patrocinado – Pago por Clebes Mendes”.

O ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, menciona em seu parecer que:

(…) assiste razão ao recorrente, no que concerne à alegação de que o conteúdo de três postagens anexado ao ID 40511433, veiculadas nos dias 10, 15 e 24, todas do mês de setembro de 2020, não configuram propaganda eleitoral, uma vez que se limita à divulgação pelo representado de sua atuação como vereador.

Por outro lado, percebe-se que todas as demais publicações, anexadas à exordial, nos ID's 40511483 a 40511883, referem-se à divulgação da candidatura do representado à reeleição ao cargo de vereador, tendo sido veiculadas dentro do período autorizado para divulgação da propaganda eleitoral, isto é, a partir do dia 27.09.2020, consoante o calendário das Eleições Municipais de 2020.

Oportuno destacar que o advento de novas ferramentas da internet exigiram do legislador imposição de limites às praticas abusivas e, dentro desse diapasão, o valor da presente exigência reside na possibilidade de fiscalização dos gastos de campanha de todos os agentes envolvidos e no direito de o usuário, destinatário da mensagem, saber que se trata de propaganda eleitoral.

A defesa afirma que o próprio Facebook não permite a vinculação deste tipo de anúncio se ele não for sinalizado como eleitoral ou temas sociais e que a plataforma confirma a idoneidade da publicação através do rótulo devidamente cadastrado, neste caso, vinculado ao CNPJ da campanha do candidato.

No entanto, o recorrente não logrou êxito em juntar qualquer informação que vincule o número do CNPJ da campanha com a propaganda eleitoral divulgada.

Este Tribunal Regional tem precedentes que admitem que a identificação dos dados exigidos nas normas eleitorais possa ser realizada pelo acesso às ferramentas de informação disponíveis no anúncio. Nesse sentido, menciono o recurso eleitoral n. 060029819, de relatoria do eminente Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, julgado em 22.01.2021:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. RÓTULO DA POSTAGEM. CNPJ AUSENTE. MULTA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. APRESENTAÇÃO DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA. DADOS DISPONÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. AFASTADA A MULTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por realização de propaganda eleitoral irregular consistente em impulsionamento de postagem, na rede social Facebook, sem o CNPJ do responsável pela contratação. Aplicação de multa.

2. O art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 impõe que todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". A regulamentação deixa de adentrar na minúcia do local onde os dados deveriam ser apresentados, bastando que o sejam de forma #clara e legível#.

3. Demonstrado que os recorrentes seguiram as orientações do suporte da plataforma. Nota-se, das capturas das telas apresentadas, que o candidato realizou o cadastro conforme exigido. Ademais, os dados requeridos estavam disponíveis a qualquer usuário, suficiente para tanto acessar a ferramenta de informações “ícone “i””, que se sobrepõe às postagens, bastando uma pesquisa para a verificação do CNPJ, restando atendido o requisito legal.

4. Provimento. Improcedência da representação. Afastada a multa aplicada.

Contudo, o precedente não é aplicável às publicações examinadas nesses autos, visto que aqui, para que se identifique o CNPJ do responsável pelo pagamento do anúncio, nos moldes propostos pelo recorrente, seria necessário o acesso à “configuração da conta de anúncios” (ID 40512233, pg. 8), o que não é acessível a qualquer usuário da rede social.

As publicações que divulgaram a candidatura do recorrente, portanto, deixaram de identificar, forma inequívoca, a expressão “propaganda eleitoral” e o número do CNPJ do candidato.

Assim, é de ser mantida a sentença que declarou a irregularidade da propaganda eleitoral pela ausência necessária de identificação.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, por desprover o recurso, mantendo hígida a sentença que julgou procedente a representação e aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a CLEBES UBIRAJARA MOREIRA MENDES.