REl - 0600020-63.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado tempestivo e comporta conhecimento.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença

O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral, a qual reputa essencial para demonstração de suas alegações, constituindo tal negativa em "grave violação do devido processo legal e do direito de ampla defesa".

A prefacial não prospera.

O magistrado a quo entendeu acertado o julgamento do processo no estado em que se encontrava, porquanto "a prova documental apresentada no processo é suficiente para um juízo de convencimento acerca da decisão correta para o caso".

Como cediço, as provas dos autos são destinadas ao magistrado, o qual pode indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC.

Desse modo, não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

(...).

2.1 Não prospera a alegação de nulidade por violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, consistente no indeferimento da oitiva de testemunha em primeira instância. No caso, conforme assentado pelo Regional, o magistrado de 1º grau julgou antecipadamente a lide com amparo no art. 130 do CPC, por entender que as provas constantes dos autos eram suficientes, visto que baseada a ação em prova documental. Incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 219 do Código Eleitoral, que dispõe: "Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração do prejuízo".

(...).

(Recurso Especial Eleitoral n. 66912, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 10.11.2015, pp. 47-50).

 

ELEIÇÕES 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TESTEMUNHA. ÍNDIGENA. INTEGRAÇÃO. REGIME TUTELAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA. RELEVÂNCIA. ESCRITURA DECLARATÓRIA. VALOR PROBANTE. PROVA. INSUFICIÊNCIA. CASSAÇÃO. REFORMA.

1. Não há nulidade na oitiva de testemunha indígena sem o representante da FUNAI, quando o índio está integrado à comunhão nacional e possui, inclusive, título de eleitor. Não incide, nesta hipótese, o caput do art. 8º da Lei nº 6.001/73, pois caracterizada a exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo.

2. O indeferimento da produção de provas consideradas irrelevantes não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a relevância não é demonstrada nas razões recursais.

(…)

(Recurso Especial Eleitoral n. 144, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 4, Data 25.6.2014, p. 131.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

1. O indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. Precedentes.

(Recurso Especial Eleitoral n. 22247, Acórdão, Relator Min. Dias Toffoli, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08.11.2012.) (Grifei.)

 

Além disso, a parte recorrente não logrou sequer tecer argumentos mínimos para justificar a pertinência e a necessidade da modalidade probante buscada, restringindo-se a afirmar que os documentos em que se baseou a decisão não correspondem à verdade dos fatos.

Assim, inexiste nulidade a ser declarada, razão pela qual rejeito a prefacial.

Do Mérito

Na questão de fundo, o presente recurso insurge-se contra a decisão que julgou improcedente a impugnação à operação cadastral de MILENA CARVALHO MORAES para o Município de Caseiros.

Cabe enfatizar de início que, embora as razões recursais tratem de transferência de município, a recorrida realizou, em realidade, um requerimento de alistamento eleitoral (ID 23727783), para o qual, igualmente, exige-se a comprovação de vínculo com o domicílio eleitoral pretendido, nos termos do art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03, verbis:

Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

Insta ressaltar que o conceito de domicílio adotado, no que diz respeito à seara eleitoral, é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município. 

Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do TSE:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE SENADOR. PROCESSO DE IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE SE LIMITOU À PERDA DO CARGO, SEM INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

(...)

11. Hipótese em que preenchida a condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, IV, da CF/1988, uma vez que a candidata constituiu domicílio eleitoral na circunscrição dentro do prazo exigido pela Lei nº 9.504/1997, sendo notório o vínculo familiar da candidata com a localidade. O conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência no local com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes. Ademais, eventual irregularidade na transferência de domicílio eleitoral deveria ter sido suscitada em procedimento próprio, estando preclusa (arts. 57, 2º, e 71, I e III, do Código Eleitoral). Precedentes

(…)

(TSE, RO n. 060238825/MG, Relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04.10.2018.) (Grifei.)

A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.

No caso vertente, o recorrente sustenta que “inexiste vínculo que dê suporte a indicação de domicílio eleitoral da requerida em Caseiros”; que, no endereço informado à Justiça Eleitoral, residem o Sr. Arceu Brasil da Silva e sua esposa Alcina Leite da Silva, com os quais a recorrida não tem qualquer vínculo familiar ou empregatício, bem como que “se trata de orquestração para comprometer a legitimidade do pleito eleitoral”.

Por sua vez, a eleitora recorrida narra, em contestação, que sua genitora, Anadir Terezinha de Carvalho Moraes, é inquilina do Sr. Arceu Brasil da Silva no endereço Rodovia BR 285, n. 398, frente, Caseiros/RS. Afirma, ainda, que trabalha e estuda, durante a semana, em Passo Fundo, retornando a Caseiros nos finais de semana (ID 23728683). 

Suas alegações encontram-se instruídas com os seguintes documentos:

a) contrato de locação do imóvel referido, datado de 10.07.2019, tendo como testemunhas Daniel Machado e Sérgio Glacir de Oliveira (ID 23728733);

b) cópia de fatura de energia elétrica em nome de sua mãe, Anadir Terezinha de Carvalho Moraes, de junho de 2020, com histórico de consumo a partir de dezembro de 2019, na qual consta como endereço a cidade de Caseiros/RS (ID 39002933); e

c) declarações de Ivanor Duarte (ID 23728783), de Jéssica de Carvalho Barbon, irmã da recorrida, comprovado a relação por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, e eleitora de Caseiros, como demonstra o título eleitoral acostado (ID 23728833), bem com de Junior Cesar Godinho (ID 23728883).

Ademais, da análise do aviso de recebimento (AR) correspondente à carta de citação, direcionada ao endereço declarado, verifica-se que o documento foi assinado pela própria eleitora (ID 23729233).

Como se constata, à exceção da conta de energia elétrica em nome da mãe da eleitora e do AR recebido pela própria, todos os demais documentos constituem atos meramente declaratórios, produzidos exclusivamente pelos próprios signatários, sem qualquer tipo de chancela ou autenticação oficial, conforme bem ponderou a douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Inicialmente, percebe-se que alguns dos documentos juntados à contestação não constituem, por si sós, prova do fato alegado, uma vez que se tratam de documentos produzidos unilateralmente, não contendo sequer o reconhecimento de firma das pessoas indicadas como signatárias, como é o caso do contrato de locação em nome Arceu Brasil da Silva (locador) e Anadir Terezinha de Carvalho de Moraes (locatária), ID 23728733, e termos de declaração firmados por Ivanor Duarte (ID 23728783), bem como por Jéssica de Carvalho Bardon e Ludimar Oliveira (ID 23728833) e Júnior Cesar Godinho (ID 23728883).

 

Desse modo, apenas a conta de energia elétrica e o aviso de recebimento (AR) correspondente à carta de citação, assinado pela própria eleitora, seriam hábeis a comprovar o vínculo com a circunscrição para fins de transferência eleitoral.

Ocorre que, reunidos os dezesseis recursos provenientes do Município de Caseiros sob a minha relatoria, foi possível constatar que, entre as operações impugnadas, há o grupo familiar formado pelas irmãs Bruna de Carvalho (REl 0600019-78.2020.6.21.0028) e Milena Carvalho Moraes, ora recorrida, ambas tendo declarado o mesmo endereço e apresentado idênticos documentos de comprovação.

Igualmente, observou-se que todos os ARs cumpridos pelos Correios, nos diferentes processos, foram assinados pelos eleitores sem qualquer incidente ou anotação, sugerindo que foram buscados no próprio posto da empresa, e não entregues em domicílio, como é comum em pequenas cidades do interior.

Diante da fragilidade e dubiedade da prova, entendi pela necessidade de maiores esclarecimentos sobre os fatos, razão pela qual, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinei a expedição de ofício à Agência dos Correios de Caseiros para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado (ID 40439883).

Atendidas as providências, o Gerente da Agência dos Correios de Caseiros prestou informação que confirma as evidências de que a eleitora não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu pessoalmente na unidade dos Correios para a retirada da correspondência (ID 42023183):

Em resposta ao questionado referente ao ofício SJ/CORIP/SCCOP n. 035/2021, informo que devido ao fato da agência de Correios de Caseiros ser uma unidade unipessoal, sem contar com carteiro, somente há distribuição domiciliária em determinados trechos de determinadas ruas da área central/comercial do município, sendo essa realizada pelo próprio gestor da unidade. Todas as demais correspondências são consideradas “posta restante” devendo essas serem retiradas pelos destinatários presencialmente na agência, caso esse o da correspondência citada, endereçada a área sem entrega. Sendo assim, segundo consta em nossos arquivos e também no AR anexado ao ofício, confirmo que o (a) próprio (a) destinatário (a) retirou a referida correspondência presencialmente na agência, mediante assinatura e apresentação de documento de identidade.

 

Portanto, ao contrário do que inicialmente se poderia cogitar, a correspondência em questão não é apta a fazer prova sobre o domicílio de sua destinatária.

De seu turno, o oficial de justiça, após cumprimento da verificação no endereço informado, lançou certidão nos seguintes termos (ID 42762433):

CERTIFICO que, com observância das formalidades legais, empreguei as diligências necessárias para cumprimento desse mandado, mas não localizei Milena Carvalho Moraes no endereço indicado, qual seja, BR285, 398. Quem reside no local há mais ou menos sete anos é Alcina Leite da Silva e seu marido, a qual disse desconhecer Milena. Dou fé.

Cabe destacar que Alcina Leite da Silva, encontrada no endereço e que negou conhecer Milena, é esposa de Arceu Brasil da Silva, ou seja, do suposto locador do imóvel declarado na operação cadastral.

Diante desse conjunto de elementos, entendo que a fatura de energia de titularidade da genitora, embora seja, de rigor, documento formalmente idôneo à instrução do requerimento de transferência eleitoral, como prova, ao menos, de vínculo familiar, na hipótese concreta, não se mostra substancialmente hábil para o deferimento do pedido em tela, tendo em vista a ausência de outros documentos de confirmação e o resultado da diligência realizada.

Nessa linha, o art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03 mitiga a força probatório de contas de luz, água ou telefone quando houver fundada dúvida sobre a idoneidade do documento, cabendo ao juiz eleitoral exigir o reforço da prova ou determinar a verificação in loco, tal como se procedeu na espécie, porém sem êxito na comprovação do vínculo com a circunscrição.

Por pertinente, transcrevo o teor do dispositivo em comento:

Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do § 3º deste artigo.

§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

 

No mesmo sentido, colho o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Percebe-se que a eleitora também apresentou, em seu pedido de transferência de domicílio eleitoral, comprovante de fatura de energia elétrica em nome de sua mãe Anadir Teresinha de Carvalho de Moraes, referente do mês de fevereiro de 2020, do endereço RDV FEDERAL BR 285, 398, CENTRO 95315-000 CASEIROS/RS (ID 23727833). A fatura registra, no campo Histórico de consumo, medições a conta de 12/2019.

É assente que esse tipo de documento é usualmente aceito para fins de comprovação de residência. Ocorre, todavia, que o Oficial de Justiça esteve no endereço indicado na referida conta de luz e não encontrou a eleitora. Ademais, consignou, em sua certidão, que conversou com as pessoas que moram, há mais ou menos sete anos, no mesmo endereço, tendo estas declarado que desconhecem a eleitora. Cumpre observar, a propósito, que o Oficial de Justiça informou haver conversado com a Sra. Alcina Leite da Silva e o esposo desta, o que, de certa forma, comprova a alegação deduzida pelo recorrente, no sentido de que “Na verdade, o endereço informado na declaração do eleitor pertence: Arceu Brasil da Silva, o qual reside neste endereço unicamente com sua esposa Alcina Leite da Silva, não tendo qualquer vínculo familiar ou empregatício com o requerido.” (ID 23727483). Portanto, embora não tenha sido nominado pelo Oficial de Justiça, na certidão acostada aos autos, o esposo de Sra. Alcina trata-se de Arceu Brasil da Silva, indicado pela recorrida como sendo o locador do imóvel em contrato firmado com sua genitora Anadir Terezinha.

[...].

Assim, o valor probatório dos documentos acostados pela eleitora restou infirmado pelo resultado da diligência efetuada pelo Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado de verificação in loco.

 

Diante disso, é forçoso concluir que não há comprovação, de forma clara e indubitável, do vínculo da recorrida com o Município de Caseiros que autorizaria o seu alistamento eleitoral na circunscrição.

Ante o exposto, VOTO por rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença ao efeito de indeferir o pedido de alistamento eleitoral de MILENA CARVALHO MORAES no Município de Caseiros.