REl - 0600001-07.2021.6.21.0098 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Observo também que não se operou a decadência para a propositura da ação, visto que o termo final do prazo coincidiu com o período de recesso forense e a ação foi proposta em 07.01.2021.

 

Mérito

Primeiramente, embora inexistam preliminares a serem tratadas, referencio que a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO foi proposta contra o partido político (MDB) e os respectivos vereadores eleitos e não eleitos, bem como o prefeito eleito: MARCELO BENINI, ADRIANA FERREIRA VERONESE, LEANDRO COPPI, FABIANO SARTORI, NELSON PAULO BARETIERI, RODOLFO FACHINELLI, LAUDITE LUMI RAKES, FERNANDA ALBERTON e LUCIANO CONTINI.

Em decisão interlocutória do magistrado de piso, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do candidato ao cargo de prefeito e mantido na lide o MDB (ID 40654733).

Prossigo.

Na questão de fundo, o recorrente aduziu a existência nos autos de provas de que FERNANDA ALBERTON não realizou atos de campanha, salvo uma única visita, estando ausente tanto fisicamente quanto nas redes sociais por ocasião da campanha eleitoral, o que confirmaria a candidatura simulada, uma vez que a recorrida nunca teve intenção de concorrer e ser vereadora, tendo aceitado figurar na nominata do MDB apenas para possibilitar o registro de candidaturas masculinas.

O dispositivo legal teoricamente violado é o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

(…)

3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Em relação à questão da fraude às cotas de gênero mediante a utilização de candidaturas laranja, o conhecido leading case da matéria é o REspe n. 193-92, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, formado no caso de Valença do Piauí/PI.

Após o referido julgamento, o qual fixou importantes balizas para as ações da espécie, a jurisprudência passou a se orientar no sentido de exigir o engajamento feminino na política não apenas pela participação no pleito de mulheres como apoiadoras, mas efetivamente como candidatas. “Não se deseja a mera participação formal, mas a efetiva, por meio de candidaturas minimamente viáveis de pessoas interessadas em disputar uma vaga”, tal como decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, seguindo o posicionamento do Min. Og Fernandes, ao examinar o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0000008-51.2017.6.21.0110, caso originário do Município de Imbé/RS, referente às eleições de 2018.

Fixados esses parâmetros, passo a examinar o acervo probatório, iniciando por consignar que a demanda é sustentada, em especial, por gravação de áudio que integrou conversa mantida por aplicativo de mensagens (Whatsapp), no dia 18 de outubro de 2020, entre FERNANDA ALBERTON, candidata ao cargo de vereadora pelo Movimento Democrático Brasileiro de Coronel Pilar (MDB), e FABIANO FERRUCIO SABEI, candidato ao mesmo cargo pelo PDT, autor desta demanda e ora recorrente.

Em trechos desse áudio, FERNANDA afirmou que “eu tô só por número lá”, “tu sabe que é só número”, “eu não vou fazer campanha, eu não vou tirar o voto de ninguém ali”, “como é que eu vou ficar tirando voto dos candidatos que realmente tão indo, que querem se eleger” e “mesmo que eu tivesse ali, que não tivesse sido por, por cota ou alguma coisa assim” (sic), dando a entender que não cogitava ser eleita e deixando transparecer a possibilidade de fraude no condizente à sua candidatura.

A sentença assim analisou esta e as outras provas produzidas nos autos:

A fraude à cota de gênero na formação de chapa proporcional importa, de fato, no cancelamento do registro do DRAP e, por conseguinte, na anulação de todos os votos destinados à legenda fraudadora, mas, para tanto, o engodo deve estar provado sem nenhuma sombra de dúvida. No caso em exame o autor não se desincumbe desse ônus probatório que lhe compete.

A suposta confissão da candidata FERNANDA ALBERTON teria ocorrido mediante conversa mantida com o autor por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp no dia 18-10-2020, transcrita em ata notarial que acompanha o pedido.

De fato, a candidata profere frases sugestivas de desinteresse pela participação na campanha eleitoral, chegando a emitir expressões como “tu sabe que eu tô só por número” e “eu não vou fazer campanha, eu não vou tirar o voto de ninguém ali”; todavia relava mencionar outros trechos da conversa, também transcritos, muito importantes para valoração dessa prova.

A conversa transcrita tem por tema e origem alguma postagem feita antes (e omitida) pelo ora impugnante, cujo teor não é possível esclarecer:

“É sério mesmo aquele áudio que você postou? Depois vem reclamar da situação que está no Brasil e dos políticos lá de Brasília... Tá certo eles então... Aqui em Coronel Pilar se vende o voto por 50,00 ou 100....(...)”

Logo em seguida, o próprio autor teria enviado uma mensagem para a candidata (o balão indica que a mensagem partiu do aparelho examinado), mas o respectivo conteúdo não consta da transcrição verde porque foi apagado pelo autor:

“balão verde: 'Você apagou essa mensagem 14:45”

A disposição para colher depoimento pessoal do autor, em audiência, tem por escopo desvendar o contexto da conversa, descobrir o teor daquela mensagem do impugnante, que ele mesmo apagou antes de solicitar a ata notarial e, principalmente, saber o motivo da supressão. No entanto, o autor limita-se a responder que não recorda de haver apagado alguma mensagem da conversa.

Logo depois da mensagem apagada, segue-se nova mensagem de texto da candidata FERNANDA, erroneamente indicada na ata notarial como contida em “balão verde”, mas que consta de um “balão branco”, como se vê do print de tela em página 7 da inicial. Ali, a candidata FERNANDA menciona eleitora que atestava esperando em visita, mas com a finalidade de receber dinheiro em troca de votos.

Aí então é que vem a mensagem de áudio, que a candidata FERNANDA inicia com a seguinte frase:

“FERNANDA: Desculpa se as palavras não saírem direito, tá,é que eu acabei de deitar e eu tô meia bêbada, tá.”

A candidata FERNANDA assume-se embriagada e informa disso o interlocutor antes de desfiar um rosário de queixumes e lamentações contra a cupidez dos eleitores, que só querem saber de dinheiro dos candidatos.

Desse contexto, não é possível inferir declaração segura e clara de que FERNANDA tenha se candidatado apenas e tão somente para completar a cota de candidaturas femininas do partido, tendo em vista que a conversa se referia ao momento e já havia passado dois meses do registro da candidatura. Está evidente que, naquele momento da conversa, a candidata FERNANDA apresentava desânimo em relação à campanha e falta de expectativa de sucesso nas urnas, aparentando mais uma candidata frustrada do que fraudadora convicta.

Além disso, a conversa é travada entre velhos amigos (o autor diz que se criaram juntos), de modo que o dizer de FERNANDA sobre não se dispor a tirar votos do amigo (concorrendo por partidos distintos) também não se reveste de idoneidade para aferir a fraude no registro.

Para a alegação de que a candidata FERNANDA não fez campanha, o autor traz testemunhas que não a viram nas ruas e alega a inexistência de perfil específico em redes sociais.

Considerando-se a atipicidade das últimas eleições, em tempo de pandemia e isolamento social, os candidatos tiveram de ser criativos e buscar o corpo a corpo, mas, em municípios pequenos como Coronel Pilar, nunca se espera que candidatos de um viés faça visitas às famílias ostensivamente partidárias do adversário, cumprindo anotar que os moradores sabem quem é um e quem é outro. Assim, não haveria motivo nenhum para que a candidata FERNANDA visitasse partidários do autor.

A pacata comunidade de Coronel Pilar dispõe de péssimo serviço de internet e os moradores ainda não tiveram o cotidiano tão impactado pelas redes sociais como em centros maiores, de modo que a opção de FERNANDA por não investir na propaganda eleitoral nas redes sociais é considerada normal e, quiçá, inteligente.

A votação reduzida da candidata FERNANDA, que somou quatro votos, também não é indicativa de candidatura fictícia, pois, como bem referem os réus e salienta o MPE, outra candidata obteve apenas SEIS VOTOS. Esse tipo de informação deve ser considerado no conjunto, tratando-se de um colégio com pouco mais de 1.300 eleitores e de uma votação colhida em novembro, quando a candidata FERNANDA já havia, em outubro, perdido o interesse na campanha.

A candidata não reside no Município, mas nele mantém vínculos familiares e de amizade, visitando o local com frequência, segundo as testemunhas, nada a impedindo de fazer campanha, até porque a busca de votos não é tarefa diuturna e, em região vocacionada à atividade primária, os eleitores costumam passar os dias na lavoura, onde nunca é bem-vinda a busca de votos.

Por fim, a omissão de gastos de campanha e sua padronização compatibilizam-se com o porte econômico do Município de Coronel Pilar.

Conclui-se que o autor, derrotado nas eleições, aproveitou-se da embriaguez da amiga de infância para, omitindo e apagando mensagens insinuantes e insufladoras, dela obter declarações a serem usadas contra o partido adversário, mas que não logra eximir-se do ônus de provar categoricamente a fraude.

ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido.

Como se percebe, o juiz eleitoral considerou que as afirmações de FERNANDA poderiam ter sido insufladas por uma mensagem apagada do contexto da conversa e que deveriam ser feitas as necessárias ressalvas ao conteúdo da conversa em razão de que a candidata se assume, logo ao início do diálogo, embriagada. Também avaliou o restante das manifestações, quando FERNANDA traça comentários, queixas e lamentações sobre a campanha e a corrupção eleitoral.

O julgador formou sua convicção no sentido de que o caso reflete mais a frustração com a experiência de levar a feito uma campanha eleitoral em um pequeno município do interior em situação de pandemia e o desânimo com a perspectiva de insucesso nas urnas do que a intenção de fraude.

Inicialmente, cumpre anotar que FERNANDA ALBERTON obteve 04 votos nas Eleições 2020 em Coronel Pilar, enquanto o candidato a vereador mais votado no município recebeu 138 votos. Na imagem que segue, obtida em https://capa.tre-rs.jus.br/eleicoes/2020/426/RS89184.html, constam todos os candidatos que concorreram ao cargo, bem como as respectivas votações, estando destacados os nomes do recorrente e da recorrida:

Nas referidas eleições, em Coronel Pilar, registro que houve o comparecimento de 1.352 (um mil, trezentos e cinquenta e dois) eleitores.

Verifiquei que a prestação de contas da candidata registra o montante de R$ 1.387,35 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) em receitas, sendo o maior montante proveniente de recursos próprios da candidata (R$ 1.025,00), sem qualquer recebimento de valores de fundos públicos. As despesas efetuadas estão ligadas à contratação de advogados, assessoria contábil, material gráfico e produção fotográfica (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89184/210000878018).

Analisando o acervo probatório, alinho-me à posição encampada na sentença recorrida.

Embora as manifestações externadas pela candidata na conversa com o recorrente possam sugerir a candidatura fraudulenta, o contexto no qual FERNANDA se afirma embriagada e frustrada com a campanha eleitoral e os pedidos dos eleitores, além da realização de gastos amparados por recursos próprios e doação de familiar, permitem concluir que houve o empenho e o planejamento para a obtenção do mandato eletivo de maneira efetiva, o que afasta a configuração de fraude. Embora a candidata aparentemente tenha desanimado com o decorrer da campanha eleitoral – áudio foi gravado em 18/10/2020, já tendo decorrido metade do período desta, os elementos trazidos aos autos se alinham ao esperado em uma disputa eleitoral regular.

Também é perceptível a crença pessoal da recorrida na viabilidade de sua candidatura, tanto que houve o dispêndio de recursos próprios no intento de realizar a campanha do modo adequado dentro da realidade local, e que ela tinha interesse em disputar uma vaga, interesse este que possivelmente arrefeceu diante da realidade encontrada na busca de votos.

A fim de evitar tautologia, colho do parecer lançado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Fábio Nesi Venzon, a análise acerca de outro ponto importante, que adoto como razões de decidir, qual seja, a existência de um desejo por parte da candidata em participar da competição eleitoral, posteriormente suplantado pela desilusão com a realidade local. Vejamos:

Porém, como referido, as declarações escritas e áudios de FERNANDA deixam uma mensagem dúbia, que tanto pode levar à conclusão de que ela teria se candidato apenas para preencher a cota de gênero, quanto que ela desistiu da campanha, pois restou desiludida com a forma como teria de obter os votos, mediante compra dos mesmos, diante dos pedidos nesse sentido feitos pelos eleitores de Coronel Pilar.

Essa indignação demonstrada nitidamente nas mensagens, pode ter sido, provavelmente, a causa que provocou na candidata uma desilusão com a política, a qual (desilusão) restou bem evidenciada quando ela diz:

Eu cheguei à conclusão que esse negócio de política não é comigo não, porque eu não ia ter paciência, bah, eu, bah, não, eu não ia ter paciência (...).

Acerca da frase supramencionada, interessante mencionar a interpretação que foi dada pelo Promotor de Justiça Eleitoral Paulo Adair Manjabosco subscritor do parecer ministerial, em que opinou pela improcedência da presente AIME:

Tal expressão, ao ver do signatário, efetivamente comprova que a candidata teve a pretensão de “entrar na política” – possivelmente pressionada / estimulada inicialmente pela exigência da cota de gênero, como ela refere no áudio - e que naquele momento estava com a referida desilusão, invocada pela defesa, para justificar as palavras de que não iria fazer campanha e que não iria tirar o voto de ninguém ali.

[...]. (ID 40657433, fl. 10 do PDF)

Tenho, dessa forma, que os elementos dos autos, embora sejam aptos a levantar dúvidas sobre a candidatura da recorrente, não são satisfatórios à comprovação da simulação. As provas produzidas durante a instrução são suficientes para demonstrar o interesse em disputar uma vaga, mesmo que de forma incipiente, com posterior frustração da recorrida com a campanha eleitoral, o que se demonstrou no áudio que acompanhou a inicial.

Não vislumbrei dados que atestassem a mera participação formal, e sim a condução da campanha dentro da realidade do município e das limitações ocasionadas pela pandemia do COVID-19.

Tal como considerou o juiz eleitoral, a prova dos autos não é suficiente a caracterizar a intenção fraudulenta narrada na inicial, de forma que o recurso não pode ser acolhido.

Por fim, considerada a situação limítrofe aqui observada, não vislumbro qualquer elemento que possa dar ensejo à condenação por litigância de má-fé, tal como requerido em contrarrazões.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer da irresignação e por negar provimento ao recurso.

Oportunamente, atualize-se a autuação processual para que conste no assunto “12597 – Percentual de Gênero – Candidatura Fictícia”, a fim de facilitar a localização de demandas dessa natureza.