REl - 0600431-35.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

No mérito, MARCUS VINICIUS VIGOLO, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes, interpõe recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral que apontou as seguintes irregularidades: (a) recebimento de recursos de origem não identificada; (b) despesas junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais; (c) despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou geradores; (d) despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador; (e) abertura de conta específica fora do prazo (art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19); (f) omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, inc. I, al. "g", e inc. II, al. "a", c/c o art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19); (g) realização de despesas após a data da eleição, contrariando o disposto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19; (h) realização de saque em valor superior a meio salário-mínimo, em desacordo com os arts. 39 e 40 da Resolução TSE 23.607/19; e (i) saques que não seriam destinados à composição do Fundo de Caixa, violando a forma de pagamento exigida pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não houve determinação de recolhimento de valores ou aplicação de multa.

O recurso merece apenas parcial provimento, incapaz, todavia, de gerar a aprovação das contas. Vejamos:

Em relação à primeira e à segunda irregularidades, tenho que o recorrente logrou êxito em esclarecê-las.

Explico.

Consta que a unidade técnica verificou recurso de origem não identificada na ordem de R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos), valor que fora depositado na Ag. 419/Cc 0607883608 – Banco do Estado do Rio Grande do Sul. Além de a importância ser irrisória, constato que foi o próprio recorrente que depositou o valor (ID 41400283), o que sana a irregularidade.

Sobre a segunda falha, entendeu a unidade técnica (ID 41400683) que as despesas eleitorais realizadas com empresas cujos sócios usufruem de programas sociais seriam irregulares e não comprovadas, visto que tais fornecedores não teriam capacidade operacional para prestar serviços ou fornecer bens. Equivocada a decisão recorrida neste ponto.

O fato de os sócios usufruírem benefício social não significa que a empresa não detenha condições de desenvolver a atividade empresarial. A conclusão em sentido contrário contraria toda a teoria do direito empresarial, da personalidade jurídica das sociedades e da não comunicação patrimonial.

A sentença merece reforma nos dois primeiros pontos, entendendo-se saneadas as irregularidades.

Em relação à terceira irregularidade, constam gastos com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou geradores. Os valores de R$ 150,00 e R$ 364,05 (ID 41400683) são despesas eleitorais não comprovadas, o que está em desacordo com o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente não juntou documentos ou, sequer, trouxe argumentos capazes de contrariar a conclusão sentencial. Exatamente por isso, não merece provimento neste ponto.

Quanto à quarta irregularidade, refere-se ao pagamento do valor de R$ 1.020,00 (ID 41400283) para o Sr. Vinícius Valente Vigolo, parente do prestador das contas.

No caso, a irregularidade restou evidente na medida em que o contrato havido entre as partes não possui data e valor dos serviços, o que contraria o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, o pagamento da obrigação ocorreu por meio de cheque nominal mas não cruzado, o que não está previsto como uma das hipóteses de pagamento de despesa eleitoral (art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19).

O citado dispositivo exige a emissão de cheque nominal e cruzado ao fornecedor de bens ou prestador de serviços à campanha, verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

(Grifei.)

 

Depreende-se do texto legal que a regra possui caráter objetivo quanto à imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma nominal e cruzada aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços declarados nos demonstrativos contábeis, procedimento que ganha especial relevo com relação às receitas públicas recebidas.

Como o cheque não cruzado pode ser descontado sem depósito bancário, a exigência relativa ao cruzamento da cártula — após o qual o seu pagamento somente poderá ocorrer mediante crédito em conta bancária (art. 45, caput, da Lei n. 7.357/85) — visa permitir a rastreabilidade das receitas eleitorais, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração contábil.

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS POR MEIO DISTINTO AO PREVISTO NA NORMA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, em virtude de pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Demonstrado que a prestadora não observou os meios de pagamento previstos no art. 38 da Res. TSE 23.607/19 que determina que os cheques sejam nominais e cruzados. É dever do prestador a observância das normas eleitorais, em especial o regramento que se destina a garantir higidez das contas e o controle dos gastos eleitorais.

3. A irregularidade representa 70,76% do total das receitas declaradas, impondo a desaprovação das contas. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

(TRE-RS, REl n. 0600274-39.2020.6.21.0027, Relator Des. El. LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, julgado em 07.07.2021.) (Grifei.)

 

Em relação à quinta irregularidade, consistente no atraso na abertura da conta bancária, em contradição ao disposto no art. art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, forçoso reconhecer que não foi negada pelo recorrente, razão pela qual deve ser mantida.

No que diz respeito à sexta irregularidade, verifica-se que, no exame preliminar (ID 41409883), nos itens 5.2.2 e 5.2.3, foram listadas, respectivamente, diversas receitas e despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários. No item 5.2.1, foram listadas diversas operações de saque constantes nos extratos e não declaradas no SPCE.

Esses apontamentos foram mantidos no parecer conclusivo, limitando-se o recorrente a afirmar que “os documentos já apresentados (páginas n. 65 à 70) revelam a regularidade das contas coligidas aos autos atinentes à prestação de contas”.

Contudo, não se verifica no recurso qualquer argumentação lógica que pudesse conduzir à conclusão pela regularidade das operações, motivo pelo qual entendo pela manutenção das falhas.

Quanto à sétima irregularidade, relativa à realização de despesas com SIMONE BITENCOURT VIGOLO MEI, no valor total de R$ 56,82, quitadas em 20.11.2020, após as eleições, contrariando o art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19, de igual modo não foram trazidos aos autos esclarecimentos que pudessem conduzir ao seu saneamento, razão pela qual em nada deve ser alterada a sentença quanto a este ponto.

No que tange à oitava irregularidade, consistente no saque para pagamento de despesa no valor de R$ 550,00 ao fornecedor Felipe de Farias ME, quantia superior a meio salário-mínimo (R$ 522,50), resta evidente que contrariou o disposto nos arts. 39 e 40 da Resolução TSE n. 23.607/19, referente ao pagamento mediante Fundo de Caixa. Aqui também o recorrente não esclarece o apontamento, devendo ser mantida a irregularidade.

Por fim, a nona irregularidade é atinente a uma série de saques que não seriam destinados à composição do Fundo de Caixa, o que vai de encontro à forma de pagamento exigida pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual determina que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

Quanto a este ponto, foi bem o douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44804545) ao reconhecer que “em análise dos extratos no Divulgacandcontas, verifica-se grande quantidade de pagamentos com recursos públicos do Fundo Partidário realizados mediante saque na boca do caixa, sem qualquer registro de quem seria o beneficiário. Aqui vale o que já referido supra em relação à importância do pagamento mediante cheque cruzado, de forma a garantir a rastreabilidade e controle social dos gastos eleitorais”.

Portanto, na esteira da manifestação ministerial, e levando em conta que o recorrente não traz argumentos que possam esclarecer a situação posta, tenho por não sanada também esta irregularidade.

Registro que, ainda que afastadas as duas primeiras irregularidades, remanescem falhas no valor total de R$ 3.550,55, correspondentes a 66,35% das receitas de campanha (R$ 5.350,55), sendo inviável, no presente caso, a aplicação dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Com essas ponderações, tenho que o juízo de primeiro grau não merece reforma. O prestador das contas cometeu uma série de irregularidades, todas muito bem definidas no parecer conclusivo da unidade técnica e confirmadas na sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por MARCUS VINICIUS VIGOLO, apenas para afastar as primeiras duas irregularidades, mantendo a sentença que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições municipais de 2020.

É como voto, Senhor Presidente.