REl - 0600029-25.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

 

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é adequado tempestivo e comporta conhecimento.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença

O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral, a qual reputa essencial para demonstração de suas alegações, constituindo tal negativa em "grave violação do devido processo legal e do direito de ampla defesa".

A prefacial não prospera.

O magistrado a quo entendeu acertado o julgamento do processo no estado em que se encontrava, porquanto "a prova documental apresentada no processo é suficiente para um juízo de convencimento acerca da decisão correta para o caso".

Como cediço, as provas dos autos são destinadas ao magistrado, o qual pode indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do CPC.

Desse modo, não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

(...).

2.1 Não prospera a alegação de nulidade por violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, consistente no indeferimento da oitiva de testemunha em primeira instância. No caso, conforme assentado pelo Regional, o magistrado de 1º grau julgou antecipadamente a lide com amparo no art. 130 do CPC, por entender que as provas constantes dos autos eram suficientes, visto que baseada a ação em prova documental. Incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 219 do Código Eleitoral, que dispõe: "Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração do prejuízo".

(...).

(Recurso Especial Eleitoral n. 66912, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 10.11.2015, pp. 47-50).

 

ELEIÇÕES 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TESTEMUNHA. ÍNDIGENA. INTEGRAÇÃO. REGIME TUTELAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA. RELEVÂNCIA. ESCRITURA DECLARATÓRIA. VALOR PROBANTE. PROVA. INSUFICIÊNCIA. CASSAÇÃO. REFORMA.

1. Não há nulidade na oitiva de testemunha indígena sem o representante da FUNAI, quando o índio está integrado à comunhão nacional e possui, inclusive, título de eleitor. Não incide, nesta hipótese, o caput do art. 8º da Lei nº 6.001/73, pois caracterizada a exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo.

2. O indeferimento da produção de provas consideradas irrelevantes não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a relevância não é demonstrada nas razões recursais.

(…)

(Recurso Especial Eleitoral n. 144, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 4, Data 25.6.2014, p. 131). Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

1. O indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. Precedentes.

(Recurso Especial Eleitoral n. 22247, Acórdão, Relator Min. Dias Toffoli, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08.11.2012). Grifei.

Além disso, a parte recorrente não logrou sequer tecer argumentos mínimos para justificar a pertinência e a necessidade da modalidade probante buscada, restringindo-se a afirmar que os documentos em que se baseou a decisão não correspondem à verdade dos fatos.

Assim, inexiste nulidade a ser declarada, razão pela qual rejeito a prefacial.

Do Mérito

No mérito, o presente recurso insurge-se contra decisão que julgou improcedente impugnação a requerimento de transferência de domicílio eleitoral de ROSA MARIA BUENO KUSTER para o Município de Caseiros.

A matéria vem regulamentada nos arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03, verbis:

Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);

IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

 

Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

 

Insta ressaltar que o conceito de domicílio adotado, no que diz respeito à seara eleitoral, é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.

Nesse sentido está consolidada a jurisprudência do TSE:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE SENADOR. PROCESSO DE IMPEACHMENT DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE SE LIMITOU À PERDA DO CARGO, SEM INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

(...)

11. Hipótese em que preenchida a condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, IV, da CF/1988, uma vez que a candidata constituiu domicílio eleitoral na circunscrição dentro do prazo exigido pela Lei nº 9.504/1997, sendo notório o vínculo familiar da candidata com a localidade. O conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência no local com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes. Ademais, eventual irregularidade na transferência de domicílio eleitoral deveria ter sido suscitada em procedimento próprio, estando preclusa (arts. 57, 2º, e 71, I e III, do Código Eleitoral). Precedentes

(…)

(TSE, RO n. 060238825/MG, Relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04.10.2018.) (Grifei.)

A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.

Na hipótese vertente, o recorrente sustenta que o requerimento de transferência eleitoral se funda em razões que não correspondem à verdade dos fatos, pois o motivo inicial indicado para sua transferência seria a mudança de seu domicílio civil, ao passo que, ao oferecer contestação, teria havido uma incongruente inovação, passando a apresentar como fundamento a sua atividade profissional.

Assim se pronunciou o recorrente sobre o ponto:

O vínculo que a parte recorrida apresentou em sua defesa, por ocasião da contestação, não corresponde ao motivo da transferência apresentado quando da postulação da transferência/alistamento do domicílio eleitoral em Caseiros.

 

(...).

 

Há necessidade de existir coerência no pedido de transferência, sob pena do sistema se sujeitar a manipulação de acordo com a conveniência.

 

Vínculos devem existir de forma precedente ao pedido de transferência, não podendo ser alterado posteriormente para justificar ou que não existia anteriormente.

 

Por isso, se o eleitor utiliza falsamente informação da sua residência estar em Caseiros, quando se trata meramente de um expediente para ter um local, é descabido depois vir alegar que a justificativa de sua transferência decorre de outros vínculos.

 

Não procede a argumentação articulada pelo partido.

De fato, existe a obrigação de que o eleitor informe um endereço de domicílio no novo município, de modo a possibilitar o preenchimento do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

Contudo, o art. 18 da Resolução TSE n. 21.538/03, que trata das exigências para a transferência eleitoral, não ordena que sejam expostas as razões determinantes para a operação, se relacionadas a questões afetivas, profissionais ou sociais.

Desse modo, a conclusão da agremiação não encontra respaldo nas  normas que regem a matéria, bem como conduziria à irrazoável petrificação da dinâmica existencial do eleitor, impedindo a modificação dos vínculos e relações angariadas na localidade quando declinadas como razão determinante à transferência eleitoral.

Por sua vez, a recorrida trouxe aos autos, em contestação, esclarecimentos no sentido de ter residido no Município de Caseiros e permanecer com vínculos econômicos e profissionais ativos na localidade.

Corroborando seus argumentos, apresentou os seguintes documentos:

a) contrato de prestação de serviço público de energia elétrica de RGE Distribuidora, no qual consta a recorrida como consumidora, em imóvel localizado na Rodovia Federal BR 285, n. 610, Município de Caseiros (ID 12518733);

b) guia de pagamento da conta de energia elétrica, em seu nome, no mesmo endereço, com vencimento em 27.7.2020, com histórico de consumo desde maio de 2020 (ID 12518933);

c) declarações de Maria Olinda Fiorini Guedes, Marivete Rodrigues Mignoni (IDs 12518483 e 12518533);

d) fotos da residência, inclusive da numeração informada (IDs 12518633 e 12518783); e

e) contrato entre a recorrida, como pessoa jurídica, e a Administração Pública do Município de Caseiros, para prestação de serviços de educação física, tendo por objeto aulas de futebol “nas escolinhas do CMD”, sendo os serviços prestados com periodicidade de 16 horas semanais, prorrogado por 12 meses a partir de 31.12.2019 (ID 12518433).

Ocorre que, reunidos os dezesseis recursos provenientes do Município de Caseiros sob a minha relatoria, foi possível constatar que, entre as operações impugnadas, há o grupo familiar formado por Rosa Maria Bueno Kuster, ora recorrida, Marcos Antônio Kuster (REl n. 0600028-40.2020.6.21.0028) e Grasieli Borges (REl n. 0600030-10.2020.6.21.0028), todos tendo declarado o mesmo endereço e apresentado documentos de comprovação semelhantes.

Igualmente, observou-se que todos os ARs cumpridos pelos Correios, nos diferentes processos, foram assinados pelos eleitores sem qualquer incidente ou anotação, sugerindo que foram buscados no próprio posto da empresa, e não entregues em domicílio, como é comum em pequenas cidades do interior.

Diante da dubiedade da prova, entendi pela necessidade de maiores esclarecimentos sobre os fatos, razão pela qual, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinei a expedição de ofício à Agência dos Correios de Caseiros para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado (ID 41294183).

Atendidas as providências, o Gerente da Agência dos Correios de Caseiros prestou informação que confirma as evidências de que a eleitora não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu pessoalmente na unidade dos Correios para a retirada da correspondência (ID 42023983):

Em resposta ao questionado referente ao ofício SJ/CORIP/SCCOP n. 043/2021, informo que devido ao fato da agência de Correios de Caseiros ser uma unidade unipessoal, sem contar com carteiro, somente há distribuição domiciliária em determinados trechos de determinadas ruas da área central/comercial do município, sendo essa realizada pelo próprio gestor da unidade. Todas as demais correspondências são consideradas “posta restante” devendo essas serem retiradas pelos destinatários presencialmente na agência, caso esse o da correspondência citada, endereçada a área sem entrega. Sendo assim, segundo consta em nossos arquivos e também no AR anexado ao ofício, confirmo que o (a) próprio (a) destinatário (a) retirou a referida correspondência presencialmente na agência, mediante assinatura e apresentação de documento de identidade.

 

Portanto, ao contrário do que inicialmente se poderia cogitar, a correspondência em questão não é apta a fazer prova sobre o domicílio de sua destinatária.

De seu turno, o oficial de justiça, após cumprimento da verificação no endereço informado, lançou certidão nos seguintes termos (ID 44422733):

CERTIFICO que, com observância das formalidades legais, empreguei as diligências necessárias para cumprimento desse mandado, contudo, não localizei Rosa Maria Bueno Kuster. Quem reside no local é Tani Sandi Oliveira há mais ou menos um ano, a qual disse desconhecer Rosa, ou quem morava no local antes dela. Dou fé.

Portanto, o resultado das providências empreendidas demonstra que a recorrida e sua família não mantêm, ao menos atualmente, residência sob a perspectiva de um lugar físico de habitação no município, o que, em realidade, sequer foi controvertido pela parte impugnada em contestação.

Entretanto, o atento exame da documentação carreada aos autos comprova que a recorrida preservou inequívoco vínculo político e econômico com a localidade, suficiente para a caracterização do seu domicílio eleitoral na circunscrição, tendo em vista o contrato firmado por sua empresa com o Município de Caseiros para a prestação de serviços de aulas de futebol.

Destaca-se, ainda, que, na referida empresa, atua Jonathan Cauber Kuster, seu filho, como professor de futebol nas referidas “Escolinhas do CMD, nas categorias de Base (Sub 9, 11, 13 e 15)”, conforme comprovam o memorando da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Caseiros solicitando ao prefeito o pagamento de profissional para ministrar aulas de futebol, “conforme contrato n. 192/2019”, acompanhado de nota fiscal respectiva e do registro de ponto de Jonathan Cauber Kuster, todos acostados nos autos do REl n. 0600030-10.2020.6.21.0028 (ID 23731733), em que é impugnada a transferência eleitoral de Grasieli Borges, nora da ora recorrida.

Cumpre repisar que o domicílio para fins eleitorais não se prova apenas pela residência com ânimo definitivo na localidade, mas também pela demonstração inequívoca da constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou profissionais no município, hipótese dos autos.

Quanto ao tema, transcrevo a doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017, p. 157, grifei):

Alicerçada na realidade dinâmica do Direito Eleitoral, a jurisprudência tem albergado um conceito amplo de domicílio eleitoral, sopesando diversas circunstâncias flexibilizadoras da caracterização do vínculo do eleitor com o local em que pretende exercer a sua capacidade eleitoral. Desta feita, a conceituação de domicílio eleitoral abarca – segundo interpretação dos tribunais – não apenas a residência ou moradia do eleitor, abrangendo, também, aquela localidade com a qual o eleitor tenha uma vinculação específica, seja na forma de exercício profissional (vínculo profissional), interesse patrimonial (vínculo patrimonial), reconhecida notoriedade no meio social daquela comunidade (vínculo social, político e afetivo).

 

Com idêntico entendimento quanto à amplitude da definição de domicílio eleitoral, sedimentou-se a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Transferência de domicílio eleitoral. Indeferimento.

O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Ato amparado em previsão legal de vínculos familiar e profissional.

Caderno probatório que atesta a fidedignidade das declarações de domicílio e de trabalho firmadas pelo requerente e o cumprimento do lapso temporal de três meses de residência no município.

Reconhecimento do domicílio eleitoral a ensejar o deferimento da inscrição do eleitor.

Provimento.

(TRE-RS, RE n. 55-91, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 20.7.2016). Grifei.

 

Recurso. Decisão que julgou improcedente impugnação de                   transferência de domicílio eleitoral. Alegada residência temporária no município em que o eleitor presta serviço. Flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral, identificado como lugar onde o eleitor tem vínculos patrimoniais, profissionais ou sociais. Desprovimento.

(TRE-RS, RE n. 46-81, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 14.6.2012). Grifei.

Colho, por elucidativo, trecho do bem lançado parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Saliente-se que a diligência realizada por Oficial de Justiça não afasta a eventual residência da eleitora quando do requerimento da transferência eleitoral em maio de 2020, vez que a diligência foi realizada em junho de 2021 e a atual moradora afirmou residir no local há mais ou menos um ano e não conhecer o morador anterior. Era possível, portanto, que, em maio de 2020, a eleitora ainda residisse no local.

De qualquer sorte, independentemente da efetiva residência, subsiste o vínculo econômico/profissional, suficiente para assegurar o domicílio eleitoral.

Portanto, a documentação coligida aos autos é apta a demonstrar suficientemente a existência de vínculos econômicos e políticos da eleitora com o Município de Caseiros, devendo ser mantida incólume sua transferência eleitoral.

 

Ante o exposto, VOTO por rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, para manter o deferimento do pedido de transferência do domicílio eleitoral de ROSA MARIA BUENO KUSTER para o Município de Caseiros/RS.