REl - 0600546-88.2020.6.21.0138 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

A sentença hostilizada desaprovou as contas de campanha relativas às eleições 2020, para o cargo de vereador, de LEONARDO FINATO PANDOLFO, apontando irregularidade quanto aos recebimentos dos valores de R$ 1.064,00 e R$ 24,00, em espécie, na conta de campanha, na mesma data de 13.11.2020 e no total R$ 1.088,00.

Irresignado, o recorrente sustenta que as quantias depositadas pertenciam ao próprio candidato, não havendo ilegalidade, mas unicamente um equívoco quanto à forma pela qual fora realizada a transferência dos valores.

Conforme a legislação de regência, o valor de R$ 1.064,10 é o patamar a partir do qual há a obrigatoriedade de transação eletrônica e, em face desse limite, com certa frequência, ocorre de o doador realizar diversos depósitos em espécie, via a denominada "boca do caixa", em valor inferior aos referidos R$ 1.064,10.

A hipótese é tratada de forma expressa pelos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

(…)

 

Nesse norte, como as doações foram concentradas por um mesmo doador em um mesmo dia, imperativamente deveriam ter ocorrido mediante transferência eletrônica.

Destaco que não se trata de erro formal, mas de afronta à previsão legal cujo objetivo é assegurar a transparência da origem das receitas arrecadadas nas campanhas eleitorais, e a inobservância da diretriz permite o ingresso de recursos na conta do candidato sem a certeza de quem é, afinal de contas, o doador, pois o CPF declarado na "boca do caixa" não reflete necessariamente o autor da contribuição – imagine-se um atravessador de valores frequentando várias vezes a agência bancária para depositar, sempre em espécie, quantias inferiores a R$ 1.064,10.

O caso dos autos é, inclusive, emblemático. Sem adentrar no elemento subjetivo, presença de boa-fé ou má-fé, é certo que um primeiro depósito de R$ 1.064,00, apenas 10 centavos abaixo do limite diário, indica a preocupação com a norma de regência. O doador, contudo, não atentou para a questão de soma de valores na hipótese de mais de um depósito no mesmo dia.

Não merece reparos a sentença, portanto.

Finalmente, o recorrente questiona o valor a ser recolhido:

Havendo entendimento de que o problema seria os depósitos sucessivos, deve-se interpretar que o depósito de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) poderia ter sido realizado, pois não extrapolou o limite permitido (R$ 1.064,10). Não havendo necessidade de devolução deste valor.

Nesta mesma linha de pensamento, o § 2º do Art. 21 da Res. TSE n. 23.607/2019 consta “§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia”.

Isto é, o que passa a ser sucessivo é o segundo depósito, que corresponde a R$ 24,00, o qual poderia, em tese, se enquadrar como irregular.

(Grifos do autor.)

Não assiste razão ao recorrente.

Conforme pacífica jurisprudência, ao exigir transferência eletrônica ou cheque nominal cruzado para “doações sucessivas”, a legislação de regência indiscutivelmente indica que o primeiro dos depósitos se soma ao seguinte, ou seguintes, para fins de aferição quanto à observância do valor limite estabelecido. Dito de outro modo, serão consideradas como doação única se realizadas em mesmo dia.

Portanto, aqui a sentença igualmente há de ser mantida, pois a falha caracteriza o recurso como de origem não identificada na sua totalidade, conforme se depreende do art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

(…)

Por fim, registro que as verbas de origem não identificada – RONI – representam 86,15% dos recursos utilizados na campanha, R$ 1.262,80, e o valor nominal de R$ 1.088,00 ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), de modo que é incabível a pretensão do recorrente de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.