REl - 0600834-71.2020.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

INÊS DE FÁTIMA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020 no Município de Taquaruçu do Sul, recorre contra a sentença do Juízo da 94a Zona Eleitoral que desaprovou suas contas, em razão de despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 635,00.

Indico ser incontroverso que a recorrente praticou um total de despesas de campanha no valor de R$ 1.825,00, dos quais R$ 1.000,00 foram utilizados na contratação de aluguel de veículo para uso em atos de autopromoção.

A sentença reconheceu a falha, determinou o recolhimento e desaprovou as contas, amparada nos arts. 42, inc. II, art. 79, § 1º, e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Art. 79. (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

 

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

(…)

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

 

Destaco que os recursos utilizados para o pagamento da despesa eram oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e sublinho ser evidente a extrapolação do limite estabelecido pela legislação de regência, pois, utilizando o montante de R$ 1.825,00 para realização de todas as despesas de campanha, poderia ter a candidata despendido somente R$ 365,00 – 20% do total de gastos – com aluguel de veículos automotores. Ao contratar o referido aluguel pela quantia de R$ 1.000,00, ultrapassou em R$ 635,00 o parâmetro legal.

A prestadora alega ser inviável alugar veículo por valor menor do que o realizado, estando a quantia paga dentro da normalidade.

Sem razão a recorrente.

A realização de despesa em afronta aos limites impostos pela legislação de regência, configura irregularidade grave, especialmente por se tratar do uso de verbas públicas, e a manutenção do recolhimento do valor de R$ 635,00, ordenado na sentença hostilizada, é medida que se impõe.

Por fim, aponto que a falha, ainda que represente 34,79% do total de R$ 1.825,00 arrecadados, apresenta módico valor nominal, R$ 635,00, permitindo a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas por ser inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, visto como modesto pela legislação de regência, arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e utilizado por este Tribunal para a construção de um juízo de aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso, aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento fixada em R$ 635,00.