REl - 0601052-22.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

TELMO VIEIRA, candidato ao cargo de vereador do Município de Taquara nas eleições 2020, recorre da sentença que desaprovou suas contas de campanha, em razão de inconsistências em gasto com recursos do FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 792,10 ao Tesouro Nacional.

A sentença, com base no relatório contábil citado, entendeu por desaprovar as contas, ao considerar que o gasto de R$ 792,10, pago a Sérgio Fernando Moura por serviço de militância, configurou “burla à norma que determina a devolução ao Tesouro Nacional dos recursos recebido de FEFC que não tenham sido utilizados na campanha”. Isso porque a quantia estabelecida pela prestação de serviço coincidiu de modo absoluto com o equivalente ao que seria o saldo remanescente da conta específica para recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Transcrevo trecho do parecer técnico contábil do juízo de origem:

Portanto, os contratos e recibos simples referentes a estes gastos em específico, juntamente com a cópia dos cheques cruzados, são suficientes, conforme a resolução, para a comprovação dos gastos.

Porém, destaca-se a seguinte situação quanto ao gasto de R$ 792,10, com militância, mediante contrato e recibo (id 57456307) e cópia de cheque (id 74781371) em nome de Sérgio Fernando Moura, cabendo as seguintes considerações:

a) não é usual em contratos de serviços a especificação que chegue a minúcias dos centavos de real ao estipular-se o preço, o que de fato não consta no contrato tampouco a discriminação do serviço prestado;

b) o pagamento deu-se depois da data da eleição (retirada do cheque no caixa em 19/11 conforme extratos id 57466316 e também disponível no site do divulgacandcontas) justamente englobando o saldo remanescente da conta FEFC de forma a coincidir com o seu valor exato (incluídos os centavos de real);

c) o valor pago ao fornecedor em questão não guarda proporcionalidade com os demais contratos pelo mesmo serviço visto que os demais são cifras redondas: R$ 400,00 ou R$600,00.

O saldo da conta FEFC deve ser devolvido ao erário conforme § 1 º, do artigo 79 da Res. 23607/2019 e o repasse de valores representado pelo cheque n. 000015 pode configurar burla a essa regra:

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

No campo normativo, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece os meios de quitação e de comprovação dos gastos eleitorais, conforme os arts. 38 e 60, que transcrevo:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

A parte recorrente sustenta a regularidade das operações e alega que as exigências da legislação de regência estão cumpridas.

No que tem alguma razão. Senão, vejamos.

De fato, há alguma estranheza na coincidência havida entre as quantias do gasto e aquela que comporia a sobra de campanha,  caso não utilizada.

Contudo, o contrato firmado com Sérgio Fernando Moura não difere dos demais estabelecidos para serviços de militância, a respeito dos quais a sentença considerou “atendida a norma quanto à comprovação dos gastos com verbas públicas”, fazendo a distinção unicamente quanto ao valor do pagamento.

Observo que, além de Sérgio, foram contratadas para a mesma espécie de serviço Carmem Lúcia Alves e Aline de O. Vieira, as quais receberam R$ 400,00 e 600,00, respectivamente.

O pagamento tido por suspeito alcançou a quantia de R$ 792,10.

Ora, a variação de valores não possui discrepância que faça concluir, sozinha, pela prática de fraude. Não há, no caso, um valor padrão fixado para os demais, e, somente para o último, um valor significativamente superior. E, em contrapartida, foram juntados os contratos e recibos correspondentes.

Ainda, foram juntadas aos autos as cópias dos cheques para pagamento dos militantes, devidamente nominais e cruzados, conforme determinam os arts. 38 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais declaravam data de emissão anterior à eleição e foram apresentados na instituição bancária na semana imediatamente anterior e, no caso do título dado em pagamento a Sérgio, na semana imediatamente posterior à eleição, em prazo bastante razoável para o desconto de cheques.

Com frequência, em julgados desta Corte, sublinhamos a necessidade da apresentação dos documentos conforme a legislação de regência, circunstância que ocorreu na hipótese. Ausente prova em contrário, não há ilegalidade no pagamento de cabo eleitoral, com vistas a eliminar sobras de caixa, em valor um pouco superior aos demais contratados.

Nesse norte, a prestação de contas do gasto atende aos requisitos legais no atinente à comprovação de despesas eleitorais, e não é possível extrair dos demais elementos do processo, com a certeza necessária, que a quantia paga foi decorrente de operação eivada de má-fé por parte do candidato, de maneira que não subsiste a única irregularidade apontada e, por conseguinte, há que se afastar a determinação de recolhimento.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar as contas e afastar a ordem de recolhimento da quantia de R$ R$ 792,10 ao Tesouro Nacional.