REl - 0600542-81.2020.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos processuais, merece conhecimento.

No mérito, DELCIO IDESIO KICH insurge-se contra sentença que desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador nas eleições 2020. A irregularidade diz respeito à utilização de recursos de origem não identificada recebidos por meio de dois depósitos bancários realizados em mesmo dia e por mesmo doador, que ultrapassaram o limite de R$ 1.064,10. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.370,00 ao Tesouro Nacional.

No ponto, a legislação eleitoral assim dispõe no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

(...).

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

(Grifei.)

Nas razões, a parte recorrente alega que as doações estão devidamente identificadas e aduz que a doadora “realizou exatamente o que o TSE prega”.

Sem razão.

O depósito foi realizado em espécie, (na "boca do caixa"), por meio de duas operações nas quantias de R$ 370,00 e R$ 1.000,00, cujo montante total de R$ 1.370,00 ultrapassou o teto regulamentar de R$ 1.064,10.

Ou seja, ainda que tenha sido apresentado o comprovante bancário que indica Ana Paula Kich como depositante, o procedimento desatendeu ao estabelecido pela legislação de regência, pois as doações, oriundas de recursos próprios ou de terceiros, devem observar o trânsito eletrônico entre as contas bancárias do doador e do recebedor.

A título de exemplo – apenas para elucidação, pois o caso dos autos não parece se tratar de tal tipo de situação –, um candidato poderia receber dinheiro em espécie de uma empresa interessada em sua eleição para vereador, repassar a qualquer pessoa física desimpedida de doar, e esta, munida do maço de notas, se dirigiria até a agência bancária e depositaria na conta de campanha, declarando-se doador.

As circunstâncias são detalhadamente regradas, exatamente por se tratar de ponto sensível no que diz respeito ao percebimento de recursos financeiros por parte de candidatos, evidenciando o interesse nas reais fontes financiadoras de campanha. Nesse sentido, destaco julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.

2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.

3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.

4. Concluir em sentido diverso especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.

6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE – AgR-REspe n. 251-04, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 19.3.2019, publicado no DJE, tomo 66, de 05.4.2019, pp. 68-69.)

 

Nessa linha de raciocínio, caracterizados os recursos como de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento do montante de R$ 1.370,00 ao Tesouro Nacional aplicada na sentença.

Acrescento que o recorrente acosta dois julgados desta Corte nos quais falhas análogas foram superadas, mas convém realizar a devida distinção, tanto para fins do art. 926 como a respeito do art. 489, § 1º, inc. IV, ambos do CPC, de que os fatos referentes aos processos indicados comportam peculiaridades que permitiram aquelas decisões. Naqueles casos, a origem dos recursos fora elucidada, comprovada por outros meios, inclusive documentais, e não apenas pela declaração de origem em recursos próprios.

Dos aludidos processos, reproduzo:

De relatoria do Des. Eleitoral LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Recurso Eleitoral n. 88- 68.2016.6.21.0136, julgado na sessão de 11.5.2017:

Entendo que as justificativas apresentadas pelo prestador comprovam a ocorrência de equívoco bancário, em especial a declaração do gerente da instituição bancária (fl. 129), acompanhada de extratos (fls. 130-131). Vejamos:

Declaro para os devidos fins e a quem interessar possa que na data de 09 de setembro de 2016, o Senhor Arlindo Bandeira, correntista desta instituição efetuou saque no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de sua conta corrente de número 08.065536.0-0 e concomitantemente depositou os recursos na conta 06.279429.0-9 de Titularidade de ELEIÇÃO 2016 ARLINDO BANDEIRA VEREADOR.

Infere-se, portanto, que o candidato demonstrou a origem dos valores depositados, ou seja, sua própria conta-corrente.

É sabido ser prática comum nas instituições financeiras proceder-se ao saque de valores em uma conta para, então, transferi-los a outra, quando ambas são administradas pelo mesmo banco.

Desta forma, trata-se de irregularidade formal, sendo demonstrada a licitude das receitas por meio de provas bilaterais.

 

De relatoria do Des. Eleitoral EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Recurso Eleitoral n. 440-37.2016.6.21.0100, julgado na sessão de 16.5.2017:

Aos dados, de forma objetiva: o defeito envolve a cifra de R$ 3.000, a qual representa 16,45% do total de recursos arrecadados (R$ 18.222,50), e transcende em 2,8 vezes o valor de referência a partir do qual há compulsoriedade da transferência eletrônica.

Todavia, aponto uma circunstância fundamental, constante à fl. 95 dos autos: o comprovante de saque da importância de R$ 3.000,00 da conta de Jacir Miorando (pessoa física), no dia 24.8.2016 (muito embora o referido documento tenha sido perfurado por ocasião de sua inserção nos autos, é possível a visualização), mesma data em que a conta de campanha eleitoral da chapa JACIR/CARLOS ALBERTO recebeu R$ 3.000,00.

Como se vê, são situações distintas do presente feito, pois naquelas demandas houve a apresentação de provas robustas por parte dos prestadores de contas. Ressalto que a hipótese dos autos não exige investigação de boa-fé, e a falha repousa na origem da doação que segue não identificada, de maneira que o valor de R$ 1.370,00 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da decisão hostilizada.

Por fim, destaco que a falha corresponde a 34,50% das despesas de campanha, R$ 3.970,00, e tem seu valor nominal, R$ 1.370,00, acima do parâmetro e R$ 1.064,10 (ou mil UFIR), visto como modesto pela legislação de regência, o qual admite a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade para eventual aprovação com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.