REl - 0600435-83.2020.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

 VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4.) (Grifo nosso)

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

 

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador do Município de Cambará do Sul, em face de duas irregularidades apuradas: a) omissão de despesa com combustível, referente à nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha no valor de R$ 440,00, determinando o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional; b) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, determinando a devolução ao Tesouro de quantia equivalente ao excesso (R$ 1.047,73), bem como aplicação de multa correspondente a 200% do valor excedido.

Em relação à primeira irregularidade, não assiste razão ao recorrente. De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teria sido emitida nota fiscal no valor de R$ 440,00 contra o CNPJ do prestador, não declarada na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.

Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada.

Ademais, não merece prosperar o argumento de que teria havido equívoco na indicação do verdadeiro contratante da despesa, na medida em que não cuidou o prestador de providenciar, junto ao fornecedor, o cancelamento da aludida nota fiscal para juntada de comprovante de eventual cancelamento aos autos da prestação de contas.

O recorrente apresentou o documento sob ID 39187333, no qual o prestador de serviço consigna que o cupom fiscal foi emitido por equívoco.

Entretanto, nenhum documento comprobatório acerca do cancelamento foi juntado aos autos.

Na hipótese, como o recorrente não apresentou comprovação de cancelamento da nota fiscal, não há como afastar a irregularidade, consoante reiterado entendimento da Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO MONTANTE IRREGULAR. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao pleito majoritário, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Desnecessário pedido para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, visto que a determinação de recolhimento de valores ao erário fixada na sentença somente pode ser executada após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inaplicabilidade das disposições contidas na Resolução TSE n. 23.604/14, pois o feito versa sobre escrutínio realizado em 2020, balizado pela Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Omissão de despesas. Emissão de notas fiscais sem que fosse possível verificar a identidade do doador originário dos recursos. Alegado gasto pessoal com combustíveis, no qual, por equívoco, a empresa fornecedora teria lançado nota fiscal com o CNPJ da candidatura quando deveria ter registrado o CPF do recorrente. Entretanto, a documentação anexada não supre a irregularidade, pois não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota. Determinação prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade considerada como recurso de origem não identificada representa 2,93% do total de receitas movimentadas, além de constituir valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado módico pela disciplina normativa das contas, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância na qual a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantida a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial.

(REl 0600474-12.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 01.07.2021) (Grifo nosso)

 

Dessarte, subsiste a irregularidade e deve ser mantida a determinação de recolhimento da importância de R$ 440,00 ao Tesouro Nacional.

Quanto à segunda irregularidade, consta na sentença que o candidato extrapolou em R$ 1.047,73 o teto legal para aplicação de recursos próprios, que, no Município de Cambará do Sul, era de R$ 1.230,78.

De fato, o emprego de receitas próprias superou o limite de 10% do teto de gastos de campanha estabelecido para o cargo ao qual o candidato concorria, previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Via de consequência, o infrator está sujeito à multa disposta no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No ponto, a Resolução TSE n. 23.607/19, que regulamenta a matéria, assim dispõe:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
 

A tese recursal, no sentido de que desconhecia a legislação eleitoral, não exime ou exclui a ilicitude da conduta.

No que refere ao valor da condenação à multa eleitoral por excesso do limite para doação de recurso próprio, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, poderá ser fixada em até 100% do valor em excesso.

Entretanto, o magistrado determinou a devolução da quantia que extrapolou o limite (R$ 1.047,73) acrescida de multa de 200% do valor em excesso – R$ 2.095,26.

Assim, merece reparo a sentença para reduzir a multa ao máximo legalmente permitido (100% – R$ 1.047,73) e afastar a condenação ao recolhimento do valor em excesso ao Tesouro Nacional, por absoluta falta de amparo legal.

Nesse sentido, o douto parecer da Procuradoria Eleitoral:

No que tange à segunda irregularidade, assiste razão, em parte, ao recorrente. De ver-se que o(a) prestador(a) admite que utilizou recursos próprios que superam em R$ 1.047,73 o limite previsto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, ainda que atribua a ocorrência de tal irregularidade à equivocada interpretação da lei por parte dos profissionais (contador e advogado) contratados para elaborar a prestação de contas e apresentá-la à Justiça Eleitoral.

O recorrente, quanto ao ponto, alega que referidos profissionais equivocaram-se ao supor que a norma de regência seria aquela prevista no art. 23, § 1º-A, da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165, de 2015, segundo o qual “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre”.

Ocorre que o aludido dispositivo fora revogado pela lei nº 13.488, de 2017, estando a matéria, atualmente, disciplinada pelo art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.878/2019, nos seguintes termos: “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”. E, para as Eleições 2020, a norma em comento encontra-se regulamentada no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.6-7/2019, nos seguintes termos: “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A)".

Assim, não remanesce dúvida quanto à norma aplicável à espécie no que pertine à definição do limite de gastos com recursos próprios, o qual restou inobservado no presente caso.

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Nesse sentido, merece reforma a sentença, pois a multa aplicada, no valor de R$ 2.095,46, corresponde a 200% do valor excedido (R$ 1.047,73), motivo por que o decisum, no ponto, merece reparo para que a pena de multa seja reduzida a seu patamar máximo legal de 100%.

Ademais, descabida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia equivalente ao excesso no autofinanciamento, vez que as únicas hipóteses previstas na Lei 9.504/97 (arts. 16-C, § 11 e 24, § 4º) e na Resolução TSE 23.607/2019 (arts. 17, § 9º, 19, § 9º, 21, §§ 3º e 4º, 27, § 1º, 31, § 4º, 32, 52, parágrafo único e 79, §1º) que ensejam a obrigação de recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional dizem com o recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada e utilização indevida de recursos do FEFC e do Fundo Partidário.

No caso, não estamos diante de arrecadação/dispêndio de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, tampouco de aplicação irregular de recursos públicos, e sim de irregularidade envolvendo aplicação de recursos próprios do candidato. A esse respeito, a lei já prevê aplicação de multa, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 23, § 3º, Lei nº 9.504/1997 c/c art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

Destarte, impõe-se, igualmente, a reforma da sentença para afastar a condenação em recolhimento ao Tesouro Nacional de quantia equivalente ao excesso no autofinanciamento.
 

 

Observe-se, ao fim, que a irregularidade total (R$ 440,00 + R$ 1.047,73) importa em R$ 1.487,73, o que representa 29,48% dos recursos declarados como recebidos (R$ 5.045,50), impossibilitando a aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois o valor absoluto é significativo e superior ao parâmetro de mil UFIR e o percentual é superior ao limite de 10% do total das receitas, considerados critérios objetivos à alteração do juízo de reprovação da contabilidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para que seja afastada a determinação de recolhimento ao erário do valor que extrapolou o limite legal para utilização de recursos próprios, mantendo a desaprovação das contas e reduzindo a multa ao patamar de 100% da quantia em excesso, devendo o prestador providenciar o recolhimento: a) do valor de R$ 440,00 ao erário e b) da quantia de R$ 1.047,73 ao Fundo Partidário, por se tratar de multa eleitoral.