REl - 0600493-69.2020.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de desaprovação de contas em razão de duas irregularidades, conforme fundamentação da sentença (ID 29705833):

1ª Foram detectadas doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

2ª Existem despesas realizadas com combustíveis que o candidato esclareceu que se referem a abastecimentos realizados por ele e pagos com o recurso próprio do candidato, tramitando na conta-corrente e pago com cheque de campanha: Tratam-se de despesas pessoais, nos termos do art. 35 § 6º da Res. TSE nº 23.607/2019:

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere à alínea "a" deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

Deste modo, tenho que as contas não estão regulares e, tampouco, atendem a todas as exigências da legislação eleitoral.

Nos termos do art. 74, III, da Resolução 23.607/2019, quando constatadas falhas que comprometam a regularidade das contas, cabe a desaprovação.

 

O recorrente, em síntese, sustenta que estava dispensado de informar a cessão para a campanha do veículo próprio, nos termos do art. 28, § 6º, da Lei das Eleições, e, quanto ao gasto com combustível, também para uso na campanha, refere ser mero erro material no conjunto da prestação.

Sem razão.

Quanto à dispensa de informação da cessão do veículo próprio, o art. 7º da Resolução TSE n. 23.607/19 assim dispõe:

Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e

II - por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b").

§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta Resolução.

§ 2º Os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

§ 3º Os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.

§ 4º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.

§ 5º No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b").

§ 6º É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses:

I - cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; e

III - cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 7º Para os fins do disposto no inciso II do § 6º desta Resolução, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal, regulamentada no art. 41 desta norma;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 8º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice ou pelo suplente, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.

§ 9º Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.

§ 10. A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. (grifo nosso)

 

Assim, deveria ter sido registrada na prestação de contas a doação de bem estimável.

Quanto ao gasto com combustível, a norma do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é clara no sentido de que as despesas com combustíveis e manutenção de veículo usado pelo candidato na campanha são consideradas de natureza pessoal, motivo pelo qual não se encontram sujeitas a registro na prestação de contas, e tampouco podem ser adimplidas com recursos da campanha.

Assim, nos termos do art. 35, § 11, inc. II, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos com combustíveis só serão considerados de natureza eleitoral para abastecimento de veículos utilizados na campanha que tenham sido cedidos (gratuita ou onerosamente) por terceiros. No caso, restou configurada a irregularidade, uma vez que as despesas foram efetuadas para aquisição de combustíveis para o veículo de uso pessoal do candidato na campanha.

Nesse sentido, a douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, assim se manifestou (ID 42232983):

Conforme se extrai do recibo eleitoral relativo à aludida doação, acostado no ID 29705533, trata-se de doação de bem estimável realizada pelo próprio doador alusiva a veículo próprio. Em que pese não ser necessária a comprovação da cessão do veículo próprio do candidato, nos termos do art. 28, § 6º, inc. I, da LE, a mesma precisa ser registrada na prestação de contas, conforme determinam o § 6º, inc. III c/c o §10, ambos do art. 7º da Resolução TSE 23.607/2019.

Assim entendemos que remanesce a irregularidade decorrente de não haver sido informada a aludida doação quando da prestação de contas parcial.

A segunda irregularidade foi descrita pela unidade técnica nos seguintes termos (ID 29705633):

2ª Referente aos gastos com combustíveis descritos na Prestação de Contas (R$ 180,00), o candidato esclareceu que se tratam de abastecimentos realizados por ele e pagos com o recurso próprio do candidato, tramitando na conta-corrente e pago com cheque de campanha.

[...]

Caracterizando gasto com combustível para uso pessoal do candidato durante a campanha. Houve a infringência do disposto no art. 35, parágrafo 6º, da Res. 23.607/2019:"Não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato". Deste modo, são considerados gastos pessoais: gastos com combustível e manutenção do veículo automotor do candidato; remuneração, alimentação e hospedagem do condutor desse veículo; alimentação e hospedagem do próprio candidato; uso de até 3 linhas telefônicas em nome da pessoa física do candidato.

Antes da sentença, no ID 29705483, o prestador informou que: “(…) os gastos eleitorais que não constam na prestação de contas não NÃO INTEGRAM AS DESPESAS DE CAMPANHA de Caliari Camilio, visto que não foram lançadas. Frisa-se aqui a surpresa com esses lançamentos. A partir do conhecimento deste fato, o Candidato entrou em contato com a empresa Felipe Rebello e Cia Ltda a fim de verificar a existência desses lançamentos, o qual informou que não atualizou os dados de Caliari no sistema após a emissão da Nota fiscal que fora paga com cheque de campanha, e que por esta razão os demais abastecimentos de Caliari foram lançados em seu CNPJ. Com isso, o proprietário da empresa emitiu uma Declaração (anexo), informando tal fato e eximindo qualquer participação de Caliari na emissão dessas notas fiscais.”.

A irregularidade em questão diz com o pagamento de combustível para uso no veículo do candidato com recursos da campanha no valor de R$ 180,00.

Não se confunda essa irregularidade com os pagamentos, não declarados, de combustível para veículo próprio do candidato feitos pelo mesmo com recursos que não transitaram pela conta de campanha, mas para os quais teriam sido emitidos, por equívoco, notas fiscais contra o CNPJ da campanha. Esse fato foi tido como uma impropriedade na sentença, por isso não teria sido fundamento para a desaprovação.

Feita a distinção, no tocante à irregularidade, a mesma permanece, pois a aquisição de combustível para abastecer veículo próprio do(a) candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 [art. 31 (…) § 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;.

 

Assim, nenhuma reparo à sentença quanto ao reconhecimento das irregularidade.

Contudo, tenho que o valor absoluto das irregularidades (R$ 680,00) é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020) (Grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017) (grifo nosso)

 

Destarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar a prestação de contas com ressalvas.