REl - 0600248-30.2020.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 2.050,00 e do excesso do limite de autofinanciamento no valor de R$ 2.738,95.

Quanto à primeira irregularidade, o extrato bancário apresenta dois depósitos em dinheiro nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 1.050,00, realizados em 16.10.2020, cujo depositante foi identificado com o CPF da própria candidata, em contrariedade ao art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,09 para depósitos bancários em espécie:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

Embora os comprovantes de depósitos apontem como doador o CPF da própria candidata, está correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que os valores não estão com a origem devidamente identificada, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. SENADOR E SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DOAÇÃO FINANCEIRA EFETUADA ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. OMISSÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADES RELATIVAS AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Doações financeiras, mediante depósitos sucessivos em dinheiro, realizadas pelos mesmos doadores, nas mesmas datas, cuja soma ultrapassa o limite legal para depósitos em espécie previsto no arts. 22, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. As contribuições financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, com a obrigatória identificação do primeiro. Eventuais doações sucessivas, realizadas por um mesmo doador, em uma mesma data, devem ser somadas para fins de aferição do limite regulamentar. Posicionamento firme do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o depósito, mesmo no caso de ser identificado, é meio incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato. A ausência de comprovação segura do doador caracteriza o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17. (Prestação de Contas 0602017-39.2018.6.21.0000 - Porto Alegre – TRE/RS. Relator: Roberto Carvalho Fraga). (Grifei.)

Tal exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, como ocorreu com a recorrente.

Ainda que a prestadora alegue equívoco no procedimento em face de os depósitos serem efetuados em espécie, e não por transferência eletrônica, o fato de os comprovantes de depósito estarem identificados com o seu CPF não afasta a irregularidade, devido ao comprometimento da confiabilidade da transparência da movimentação financeira.

Conforme ementa acima colacionada, na sessão de 13.12.2019, quando do julgamento da prestação de contas da campanha de 2018 da candidata ao cargo de senadora Carmen Flores, processo PC n. 0602017-39.2018.6.21.0000, da relatoria do Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, o TRE-RS filiou-se ao entendimento consolidado no âmbito do TSE de que o depósito em dinheiro acima do limite legal se caracteriza como recurso de origem não identificada, mesmo quando identificado por CPF.

O raciocínio é que o descumprimento da exigência de transferência bancária ou de cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie identificado por determinada pessoa, circunstância que não se mostra apta para comprovar a efetiva origem do valor, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário.

Essa diretriz foi firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual o depósito em dinheiro igual ou acima de R$ 1.064,10, mesmo no caso de ser identificado com um CPF, ainda que da própria candidata, é meio incapaz de comprovar a efetiva origem da receita, devido à natureza essencialmente declaratória do ato:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. DOAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DEPÓSITO. ART. 18, §§ 1º E 3º, DA RES.-TSE 23.463/2015. PERCENTUAL EXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo.
2. Na espécie, é incontroverso que os candidatos, a despeito da expressa vedação legal, utilizaram indevidamente recursos financeiros R$ 5.000,00, o que corresponde a 16% do total de campanha oriundos de depósito bancário, e não de transferência eletrônica, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante.
3. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes, com destaque para o AgR-REspe 529-02/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.12.2018.
4. Concluir em sentido diverso especificamente quanto à alegação de que as irregularidades não comprometeram a lisura do ajuste ou de que houve um erro formal do doador demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.
5. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que comprometeu a transparência do ajuste contábil. Precedentes.
6. Descabe conhecer de matéria alusiva ao desrespeito aos princípios da isonomia e legalidade (art. 5º, caput e II, da CF/88), porquanto cuida-se de indevida inovação de tese em sede de agravo regimental.
7. Agravo regimental desprovido.
(TSE – AgR-REspe n. 251-04, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 19.3.2019, publicado no DJE, tomo 66, de 05.4.2019, pp. 68-69.)

 

Registro que, diferentemente de outros casos apreciados por esta Corte, não há, nestes autos, indícios que possam lastrear a origem dos depósitos de R$ 2.050,00 na conta bancária pessoal da candidata, visto que não foram juntados extratos bancários ou outros documentos idôneos que comprovassem a fonte dos recursos.

Em relação à segunda irregularidade, referente ao excesso de autofinanciamento de campanha, deve-se considerar o que dispõe o art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).

§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
(…)

 O juízo a quo considerou que a candidata aplicou recursos próprios no valor de R$ 3.969,72, enquanto o limite máximo no Município de Jaquirana era de R$ 1.230,78, incorrendo no excesso de R$ 2.738,95, na forma do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 supramencionado.

Observa-se, no entanto, ter havido equívoco no cálculo da irregularidade realizado pela sentença, pois verifica-se que o resultado da subtração da quantia de R$ 1.230,78 (limite de autofinanciamento) do total de recursos próprios aplicados pela candidata, à razão de R$ 3.969,72, resulta no montante de R$ 2.738,94, e não R$ 2.738,95, conforme referido na decisão.

Ademais, deve-se dar provimento parcial ao recurso, como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral e defendido pela recorrente, pois os recursos de origem não identificada não podem ser concomitantemente equivalentes a recursos próprios de campanha.

Na hipótese, tendo em conta que os dois depósitos em dinheiro nos valores de R$ 1.000,00 e 1.050,00, no total de R$ 2.050,00, efetuados na conta bancária da candidata caracterizam recursos de origem não identificada que devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, não há como considerar que a quantia tem origem em recursos próprios para fins de aferição do limite de autofinanciamento.

Por essa razão, deve-se subtrair do cálculo do excesso de autofinanciamento do montante de R$ 3.969,72 a quantia de R$ 2.050,00, que foi depositada na conta de campanha, em dinheiro, na mesma data e com identificação do CPF da candidata, restando somente o valor de R$ 1.919,72 a título de recursos próprios aplicados pela candidata.

Destarte, verifica-se o excesso de autofinanciamento de campanha de R$ 688,94, uma vez que a candidata empregou recursos próprios no valor de R$ 1.919,72, enquanto o limite máximo no Município de Jaquirana era de R$ 1.230,78, como mencionado anteriormente.

Portanto, tendo em conta que a sentença fixou multa de 100% da quantia excedente considerando recursos de R$ 2.738,95, deve-se reduzir o valor da multa aplicada à candidata para R$ 688,94, mantendo-se o mesmo percentual atribuído pela sentença, com supedâneo no art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo patamar se afigura razoável, adequado e proporcional à falha verificada.

Desse modo, o recurso comporta provimento parcial para que seja reduzido o valor da condenação.

Ademais, cabe ressaltar que não está sob julgamento a boa-fé da prestadora, a potencialidade de desequilíbrio do pleito ou a eventual prática de abuso de poder econômico, mas tão somente o descumprimento de norma que deve ser observada por todos os candidatos.

Nesses termos, concluo pelo provimento parcial do recurso apenas para reduzir o valor considerado como excesso de autofinanciamento, remanescendo as irregularidades apontadas de R$ 2.050,00 (RONI) e R$ 688,94 (excesso de autofinanciamento), que perfazem a soma de R$ 2.738,94, a qual representa 50,49% das receitas declaradas (R$ 5.423,72), em percentual e valor absoluto expressivos e acima da quantia de R$ 1.064,10, considerada módica pelo art. 21, § 1o, da Resolução TSE n. 23.607/19.

As falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas.
Por fim, deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença ao destinar o valor da multa para a União, pois a sanção por excesso do limite de autofinanciamento deve ser recolhida ao Fundo Partidário, na forma do art. 38, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 2.050,00 ao Tesouro Nacional, reduzindo o valor da multa aplicada pelo excesso de autofinanciamento de campanha de R$ 2.738,95 para R$ 688,94 e retificando sua destinação, a fim de que seja recolhida ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.