REl - 0600461-24.2020.6.21.0164 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram aprovadas com ressalvas em razão da existência de 5 pagamentos, no total de R$ 3.005,00, realizados com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por intermédio de cheques não cruzados, conforme listagem apontada na sentença:

 

Considerando que não houve a identificação da contraparte nos extratos bancários da conta de campanha, uma vez que os pagamentos estão descritos como “cheques terceiros por caixa”, merece ser mantida a sentença ao apontar o desatendimento ao disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe sobre a necessidade de que o pagamento seja realizado por cheque nominal cruzado:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

Não assiste razão à recorrente ao afirmar que a falha está sanada pela documentação juntada aos autos, seja porque o cheque não cruzado pode circular e ser compensado sem depósito bancário, seja porque não há transparência nem confiabilidade na identificação dos beneficiários dos gastos em questão, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha.

Na hipótese, verifica-se que os pagamentos realizados com os cheques nos valores de R$ 1.500,00, R$ 1.000,00 e R$ 300,00 foram efetuados para os prestadores de serviços de assistente para a campanha Darci Melcheque da Silva, Taline Borges de Almeida e Márcia Regina Huch Albuquerque, tendo sido apresentados os respectivos contratos de prestação de serviços e recibos de pagamento RPA (ID 40208533 – p. 1 – 2 e 4; ID 40208583 – p. 1 – 2 e 4; e ID 40208683 – p. 1 – 2 e 4).

Entretanto, as cópias dos cheques repassados pela candidata foram juntadas aos ID 40208533 - p. 3; ID 40208583 – p. 3; e ID 40208683 – p. 3, verificando-se que foram emitidos de forma nominal, mas sem cruzamento.

De igual modo, observa-se que o pagamento realizado com o cheque no valor de R$ 125,00 refere-se à despesa com jingles de campanha, comprovada com nota fiscal expedida por Volnei dos Santos Gonçalves-MEI (ID 40209133), e que o gasto relativo ao cheque de R$ 80,00 relaciona-se ao pagamento de adesivos, nos termos da nota fiscal do ID 40208783.

Contudo, tais cheques também foram emitidos de forma nominal e sem cruzamento (ID 40209133 e ID 40208783).

Em consulta ao extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE no site DivulgaCand Contas, tem-se que, de fato, não há identificação dos beneficiários dos cheques (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86185/210000853770/extratos).

Portanto, quanto a essas despesas, não houve a devida comprovação do emprego dos recursos públicos do FEFC, nem do pagamento realizado aos prestadores de serviços declarados nas contas.

A falha não é meramente formal, pois se afigura grave, insanável, e compromete a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira, impedindo o controle da Justiça Eleitoral sobre as contas.

Cabe ressaltar que não está sob julgamento a boa-fé, a lealdade processual, potencialidade de desequilíbrio do pleito ou a eventual prática de abuso de poder econômico, mas tão somente o descumprimento de norma que deve ser observada por todos os candidatos.

Assim, deve ser mantida a aprovação das contas com ressalvas, observando-se que a sentença não determinou recolhimento do valor ao erário, apesar da previsão expressa contida no § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

(...)

Especificamente quanto ao pedido de aprovação das contas sem ressalvas, observa-se que a irregularidade de R$ 3.005,00 representa 25,32% da movimentação (R$ 11.863,96), demonstrando ser expressiva, e não de somenos importância como alegado pela recorrente.

Assim, no que se refere à aplicação do princípio da proporcionalidade em seus sentidos amplo e estrito para o afastamento das ressalvas nas contas, tem-se que o percentual da falha é significativo frente ao somatório arrecadado e que seu valor é expressivo, não se mostrando razoável ou proporcional que as contas sejam aprovadas integralmente.

Em verdade, ressalto que, no caso concreto, o juízo de desaprovação seria o mais adequado às falhas verificadas, pois o valor absoluto é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a aprovação das contas com ressalvas, nos termos da fundamentação.