REl - 0600421-96.2020.6.21.0146 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2021 às 14:00

VOTO

As contas foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada no total de R$ 3.000,00, referentes a três depósitos em dinheiro nos valores de R$ 1.000,00 cada, identificados com o CNPJ do candidato e efetuados em 22.10.2020, em contrariedade ao art. 21, inc. I, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece a identificação do doador pelo CPF e o limite de R$ 1.064,09 para depósitos bancários em espécie:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

Em suas razões, o candidato sustenta que a falha ocorreu por equívoco, devido ao seu pouco conhecimento da legislação eleitoral, e que, ao informar seu CNPJ, restou claro que não desejava omitir a doação, tanto que informou em sua prestação de contas com o seu CPF.

Sem razão o recorrente.

A sentença aponta que os três depósitos no valor total de R$ 3.000,00 não têm origem esclarecida nas contas, seja porque foram identificados com o CNPJ da candidatura, seja porque, ao ultrapassar a quantia de R$ 1.064,10, só poderiam ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

Portanto, está correta a conclusão do juízo a quo, no sentido de que o recurso não está com a origem devidamente identificada, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte e o TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. SENADOR E SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DOAÇÃO FINANCEIRA EFETUADA ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. OMISSÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADES RELATIVAS AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Doações financeiras, mediante depósitos sucessivos em dinheiro, realizadas pelos mesmos doadores, nas mesmas datas, cuja soma ultrapassa o limite legal para depósitos em espécie previsto no arts. 22, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. As contribuições financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, com a obrigatória identificação do primeiro. Eventuais doações sucessivas, realizadas por um mesmo doador, em uma mesma data, devem ser somadas para fins de aferição do limite regulamentar. Posicionamento firme do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o depósito, mesmo no caso de ser identificado, é meio incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato. A ausência de comprovação segura do doador caracteriza o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17. (Prestação de Contas 0602017-39.2018.6.21.0000 - Porto Alegre – TRE/RS. Relator: Roberto Carvalho Fraga). (Grifei.)

A regra de que o depósito seja identificado com o CPF do doador visa a assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é realizada por meio diverso, como feito pelo recorrente.

Ainda que o prestador alegue equívoco no procedimento por desconhecer a legislação, o fato de os comprovantes de depósito estarem identificados com o seu CNPJ não afasta a irregularidade devido ao comprometimento da confiabilidade e da transparência da movimentação financeira.

Embora o candidato tenha registrado no demonstrativo de receitas financeiras que o dinheiro é proveniente de recursos próprios (ID 30192683), observa-se que nos extratos bancários o depósito está identificado com o CNPJ da candidatura (ID 30193683).

Desse modo, o certo é que a origem do recurso consiste em mera alegação que não se sustenta em prova fidedigna, permanecendo a irregularidade, devido à  impossibilidade de a Justiça Eleitoral verificar a autenticidade da declaração de que o valor se trata de recurso pessoal aplicado na campanha.

A falta de confiabilidade e de transparência sobre a origem do recurso não fica afastada pela declaração de que o depósito foi realizado pelo próprio prestador, pois o art. 21, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente determina que as doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, mediante transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado.

Registro que, diferentemente de outros casos apreciados pela Corte, não há, nestes autos, indícios que possam lastrear a origem dos depósitos de R$ 3.000,00 da conta bancária pessoal do candidato, uma vez que não foram juntados extratos bancários ou outros documentos idôneos que comprovassem o alegado.

Ademais, cabe ressaltar que não está sob julgamento a boa-fé do prestador, a potencialidade de desequilíbrio do pleito ou a eventual prática de abuso de poder econômico, mas tão somente o descumprimento de norma que deve ser observada por todos os candidatos.

Destarte, as razões recursais e a documentação acostada aos autos são insuficientes para sanar a irregularidade em questão.

Na hipótese, tendo em vista que os depósitos em dinheiro realizados na conta bancária caracterizam recursos de origem não identificada, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional com fundamento no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesses termos, o recurso não comporta provimento dado que remanesce a irregularidade de R$ 3.000,00, quantia que representa 47,75% do total das receitas financeiras, no montante de R$ 6.281,95, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, pois a falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.