REl - 0600284-83.2020.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

O recorrente teve suas contas desaprovadas em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 1.012,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.

Em sua irresignação, o recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas apontadas nas cártulas correspondem aos fornecedores, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados.

Assiste parcial razão ao recorrente. Explico.

Quanto aos pagamentos realizados a Dilson D'Ávila Alberto e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., tenho que restaram identificados, tal como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral (ID 44857485). Vejamos:

Em relação aos pagamentos destinados a Dilson D´Ávila Alberto e Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., a prestadora apresenta o cheque nominal à fornecedora Essent Jus e comprovante de pagamento de boleto para a referida empresa (ID 28418133), bem como contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28418133), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria a Dilson D´Ávila Alberto o seu percentual.

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com o contador associado, Dilson D´Ávila Alberto, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor ao contador associado, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.

Finalmente, ainda foram anexadas as notas fiscais emitidas pela empresa e pelo contador, que, somadas, totalizam a importância de R$ 822,00 (IDs 28418133 e 28417983).

 

Portanto, tendo em vista que restou esclarecida a correta destinação dos recursos, com a comprovação de que os pagamentos foram efetuados para os fornecedores que emitiram as notas fiscais, remanesce apenas a irregularidade referente à forma como foram realizados, permitindo, contudo, o saneamento da referida irregularidade.

Por outro lado, permanece a falha relativa à fornecedora Ana Cláudia Silveira Ayres, a qual foi paga por meio de cheque não cruzado no valor de R$ 190,00 (ID 28418083), pois a referida cártula não foi emitida de fórmula nominal e cruzada, em contrariedade ao disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, tendo em vista que a irregularidade remanescente perfaz o ínfimo valor de R$ 190,00, tenho por aplicar a pacífica jurisprudência deste Regional no sentido de prestigiar os postulados da razoabilidade e proporcionalidade a fim de aprovar as contas com ressalvas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por VILSEU DA SILVA RIBEIRO, para aprovar com ressalvas as suas contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

É como voto, Senhor Presidente.