REl - 0600432-69.2020.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2021 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

Trata-se da prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativa às eleições do ano de 2020.

A sentença desaprovou as contas em razão da omissão da despesa referente à contratação de serviços de impulsionamento prestados pelo Facebook, no montante de R$ 87,27 (oitenta e sete e vinte e sete reais), e determinou o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente, por sua vez, sustentou que realizou dois impulsionamentos na sua rede social, um em 11/09/2020, no valor de R$ 22,74 (vinte e dois reais com setenta e quatro centavos) e outro em 08/11/2020, no valor de R$ 26,07 (vinte e seis reais com sete centavos), juntando “prints” aos autos para comprovar a contratação no valor total de R$ 48,81 (ID 41052733). Ainda, afirmou que não ocorreu omissão de despesas e/ou utilizou recursos de origem não identificada na sua campanha.

Adianto que, nesse ponto, não assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, consigno que restou incontroversa a contratação de serviços de impulsionamento do Facebook.

Verifica-se nos autos, conforme indicado no parecer conclusivo (ID 41052783), a emissão da nota fiscal n. 24102388 pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor de R$ 87,27 (oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), constando o CNPJ de campanha do candidato.

Dessa forma, entendo que houve despesa de campanha no valor de R$ 87,27 (oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) omitida na prestação de contas, não afastada pelas provas juntadas pelo recorrente.

Nesse sentido, caracterizado o gasto eleitoral, observa-se que os recursos para o seu adimplemento não transitaram pela conta específica de campanha, conforme extratos acostados aos autos, em desacordo com o estabelecido no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

Por conseguinte, nos termos do art. 32, § 1º, inc. IV da Resolução TSE n. 23.607/19, os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º da mesma Resolução, configuram receitas de origem não identificadas, devendo ser recolhidos os valores ao Tesouro Nacional:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(...)

VI – os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

Destaco que a observância das formalidades previstas para a arrecadação e para os gastos de recursos pelos partidos políticos e candidatos é imprescindível para garantir a transparência da contabilidade.

Contudo, embora verificada a existência de recursos de origem não identificada e o descumprimento dos dispositivos supracitados, a irregularidade (R$ 87,27) representa aproximadamente 4,4% das receitas declaradas (R$ 1.968,30), ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE.

Nesse contexto, em que envolvido percentual ínfimo dos recursos recebidos pelo candidato, viabiliza-se o juízo de aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Oportunamente, colaciono julgado deste Tribunal e do TSE:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – RE: 41060 PORTO ALEGRE – RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/06/2018, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 27/06/2018, Página 6) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADE. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. MERA FALHA FORMAL. ENTENDIMENTO APLICADO AO PLEITO DE 2016. ÚNICA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA PAGA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, NO VALOR DE R$ 1.350,00, QUE CORRESPONDE A, APROXIMADAMENTE, 0,10% DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS NA CAMPANHA (R$ 1.310.227,97). DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. (…) 4. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.1. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicados na hipótese em que o valor das falhas é inexpressivo e não há indícios de má-fé nem prejuízo à análise das contas pela Justiça Eleitoral. Precedente. 4.2. Na espécie, a irregularidade ficou limitada à não comprovação de despesa paga com recurso do Fundo Partidário, no valor de R$ 1.350,00, que representa, aproximadamente, 0,10% do total de recursos arrecadados na campanha (R$ 1.310.227,97), o que permite aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas. 6. Determinação. Devolução ao erário do valor de R$ 1.350,00, referente à irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 72, § 1º, da Res. TSE nº 23.463/2015.

(TSE – PC: 42477201660000000000 BRASÍLIA – DF, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 05/10/2020, Página 0) (Grifei.)

Por essas razões, a sentença deve ser reformada para aprovar com ressalvas as contas do recorrente, mantendo-se o dever de recolhimento do valor R$ 87,27 (oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) ao Tesouro Nacional.

 

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas das contas de Alex Sandre Borille Loss relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação do recolhimento da quantia de R$ R$ 87,27 (oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) ao Tesouro Nacional.