REl - 0600850-25.2020.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

GRACIELA SICHELERO recorre contra a sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no município de Taquaruçu do Sul. relativas às eleições 2020, em razão do repasse irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.302,56 ao Tesouro Nacional.

Inicialmente, observo serem incontroversas as transferências nos valores de R$ 405,01 a Marco Giese, candidato ao cargo de vereador, e R$ 897,55 a Celso Arlindo Giese, candidato ao cargo de prefeito, bem como resta igualmente demonstrada a origem dos recursos, pois o extrato de Prestação de Contas registra “Doações financeiras a outros candidatos/partidos” unicamente entre as despesas providas pelas verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

A matéria está disciplinada nos §§ 4º a 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõem:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

(…).

§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

§ 5º Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção.

§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

Em sua defesa, a recorrente alega que, somente com as transferências realizadas, as campanhas dos candidatos masculinos foram viabilizadas, e aduz não haver nos autos “qualquer elemento que comprove que os valores foram recebidos do fundo especial para candidaturas femininas”. Sustenta, ainda, que o candidato a prefeito fazia pedido de votos também para a prestadora.

Adianto que o recurso não merece provimento.

Senão, vejamos.

Devem ser afastados todos os argumentos utilizados pela recorrente, a iniciar pela casuísta alegação de que as candidaturas masculinas seriam inviáveis acaso não houvesse a doação de parte da então candidata, pois, além de não ser suficiente para justificar a inobservância da legislação de regência, a sentença bem destaca que “os candidatos Marcos Giese (PCE 0600852-92.2020.6.21.0094) e Celso Arlindo Giese (PCE 0600849-40.2020.6.21.0094) receberam recursos de FEFC diretamente, como pode ser observado nas respectivas prestações de contas, sendo valores consideráveis que se equiparam aos gastos de outros candidatos do município”.

Ademais, a vedação de transferência ainda de valores para apoiar de forma exclusiva candidatura masculina decorre diretamente da redação da norma, que é clara por si. Destaco que a quota de gênero tem como escopo concretizar conquista legislativa destinada ao fortalecimento direto de candidaturas femininas e, portanto, não comporta argumentos subjetivos, como a ocorrência de benefícios reflexos, sob pena de que se torne legislação álibi, sem efetividade.

Imagine-se, apenas a título argumentativo, se toda candidata para o pleito proporcional indicasse repasse de valores a candidatos aos cargos majoritários baseado em uma subjetiva "viabilização" de candidatura ou em um suposto "benefício coletivo", de difícil, senão impossível, aferição. Trata-se de argumentação ocasional, de inviável aceitação.

As candidatas mulheres podem exercer apoio aos candidatos homens aos cargos majoritários mediante atos políticos variados, mas não com o repasse de valores públicos que, repito, se destinam restrita e exclusivamente ao suporte financeiro de candidaturas femininas.

Nesse norte, devidamente caracterizada, pela sentença, a prática da irregularidade quanto à doação no montante total de R$ 1.302,56, para os candidatos Marco Giese e Celso Arlindo Giese.

Indico, por fim, que a falha possui natureza grave, representa o equivalente a 31,6% do total de receitas declaradas, R$ 4.192,41, e seu valor nominal, R$ 1.302,56, é superior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), visto como modesto pela legislação de regência (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), de modo que a jurisprudência afasta a possibilidade, na hipótese, da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A manutenção da desaprovação é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.