REl - 0600504-78.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

JONEI MERIB interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas do então candidato ao cargo de vereador de Capão Bonito do Sul, relativas às eleições 2020, em decorrência da utilização de recurso de origem não identificada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 100,00.

Desde logo, observo que omitir gastos na campanha eleitoral é considerado falha relevante, pois impede a apuração da origem dos recursos utilizados para a correspondente quitação, e o emprego de tais verbas tem, como consequência, de regra, o juízo de desaprovação das contas, nos termos do art. 14, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

(...)

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

A análise contábil de primeiro grau, por meio do confronto entre as notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador informadas pela Prefeitura Municipal de Carazinho e aquelas incluídas na prestação de contas, identificou a omissão da Nota Fiscal Eletrônica n. 736, emitida por IGOR PEDROSO SANTINI, CNPJ 06.162.328/0001-90, na data de 28.10.2020.

A parte recorrente argumenta que o documento não constou da prestação de contas por uma falha de comunicação, tendo o prestador somente tomado conhecimento da situação após o encerramento da conta de campanha. Relata que, ao ter ciência, quitou o débito junto ao fornecedor e peticionou ao Juízo a abertura de prazo para se manifestar a respeito da irregularidade, não restando acolhidos os esclarecimentos.

Com efeito, apesar do esforço do candidato para suprir a falha, não foram afastadas a prática irregular e a responsabilização do recorrente, pois a legislação de regência veda a quitação de despesas com recursos que não transitaram pelas contas específicas de campanha. A afronta à determinação legal macula a verba empregada e a caracteriza como recurso de origem não identificada - RONI, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, como acertadamente determinou a sentença.

Por fim, destaco que entendo possível a construção do juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação do princípio constitucional da razoabilidade, pois o valor nominal é irrisório, R$ 100,00, e bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) visto como modesto pela legislação de regência, a qual admite que o gasto nesse patamar não esteja sujeito à contabilização e seja dispensado o uso da transferência bancária eletrônica (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nesse sentido, julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO

[...]

4. No caso em exame, tendo em vista que não foi constatado má–fé do prestador de contas; que o valor correspondente à irregularidade verificada não foi significativo; e que se trata apenas de único vício, devidamente aferido no âmbito da prestação de contas, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. A orientação adotada por este Tribunal é no sentido de que é viável "a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas quando a irregularidade representa percentual ínfimo e a falha não inviabilizou o controle das contas pela Justiça Eleitoral" (AgR–AI 507–05, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 3.6.2015).

6. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nas hipóteses em que não há má–fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR–Al 1856–20, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, redator para o acórdão Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 9.2.2017).

7. No julgamento do AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019, esta Corte assentou compreensão no sentido de adotar "como balizas, para as prestações de contas de candidatos, o valor máximo de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) como espécie de tarifação do princípio da insignificância' como valor máximo absoluto entendido como diminuto e, ainda que superado o valor de 1.000 UFIRs, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não superam 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas". Acresceu–se, ainda, a premissa consignada no voto–vista proferido pelo Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no sentido de que "tal balizamento quanto aos aspectos quantitativos das prestações de contas não impede sua análise qualitativa. Dessa forma, além de sopesar o aspecto quantitativo descrito acima, há que se aferir se houve o comprometimento da confiabilidade das contas (aspecto qualitativo). Consequentemente, mesmo quando o valor apontado como irregular representar pequeno montante em termos absolutos ou ínfimo percentual dos recursos, eventual afetação à transparência da contabilidade pode ensejar a desaprovação das contas".

[...]

(Agravo de Instrumento n. 060752792, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 211, Data 20.10.2020.)

 

DIANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar as contas com ressalvas e manter a determinação de recolhimento da quantia de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional.