REl - 0600023-18.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2021 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado tempestivo e comporta conhecimento.

Da Preliminar de Nulidade da Sentença

O recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, por não ter sido acolhido o pedido de produção de prova oral, a qual reputa essencial para demonstração de suas alegações, constituindo tal negativa em "grave violação do devido processo legal e do direito de ampla defesa".

A prefacial não prospera.

O magistrado a quo entendeu acertado o julgamento do processo no estado em que se encontrava, porquanto "a prova documental apresentada no processo é suficiente para um juízo de convencimento acerca da decisão correta para o caso".

Como cediço, as provas dos autos são destinadas ao magistrado, podendo esse indeferir os pedidos que entender desnecessários para o deslinde do feito ou, mesmo, protelatórios à solução do caso, conforme preceitua o art. 370 e parágrafo único, do CPC.

Desse modo, não está caracterizado o cerceamento do direito de defesa quando a produção da prova oral pretendida é indeferida em razão da sua desnecessidade diante da prova documental suficiente para o deslinde do caso.

Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

(...).

2.1 Não prospera a alegação de nulidade por violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, consistente no indeferimento da oitiva de testemunha em primeira instância. No caso, conforme assentado pelo Regional, o magistrado de 1º grau julgou antecipadamente a lide com amparo no art. 130 do CPC, por entender que as provas constantes dos autos eram suficientes, visto que baseada a ação em prova documental. Incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 219 do Código Eleitoral, que dispõe: "Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração do prejuízo".

(...).

(Recurso Especial Eleitoral n. 66912, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 10.11.2015, pp. 47-50).

 

ELEIÇÕES 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TESTEMUNHA. ÍNDIGENA. INTEGRAÇÃO. REGIME TUTELAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA. RELEVÂNCIA. ESCRITURA DECLARATÓRIA. VALOR PROBANTE. PROVA. INSUFICIÊNCIA. CASSAÇÃO. REFORMA.

1. Não há nulidade na oitiva de testemunha indígena sem o representante da FUNAI, quando o índio está integrado à comunhão nacional e possui, inclusive, título de eleitor. Não incide, nesta hipótese, o caput do art. 8º da Lei nº 6.001/73, pois caracterizada a exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo.

2. O indeferimento da produção de provas consideradas irrelevantes não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a relevância não é demonstrada nas razões recursais.

(…)

(Recurso Especial Eleitoral n. 144, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 25, Tomo 4, Data 25.6.2014, p. 131). Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2012. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

1. O indeferimento do pedido de produção de provas testemunhais não acarreta cerceamento de defesa quando a oitiva de testemunhas é irrelevante para o equacionamento da lide, segundo as particularidades do caso concreto aferidas pelo juiz da causa. Precedentes.

(Recurso Especial Eleitoral n. 22247, Acórdão, Relator Min. Dias Toffoli, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08.11.2012). Grifei.

 

Além disso, a parte recorrente não logrou sequer tecer argumentos mínimos para justificar a pertinência e a necessidade da modalidade probante buscada, restringindo-se a afirmar que os documentos em que se baseou a decisão não correspondem à verdade dos fatos.

Assim, inexiste nulidade a ser declarada, razão pela qual rejeito a prefacial.

Da Preliminar de Conversão do Julgamento em Diligências

Na manifestação de ID 44209233, após o cumprimento das diligências determinadas para o melhor esclarecer os fatos, o recorrente afirma que o oficial de justiça não realizou a “verificação in loco com moradores e vizinhos”, conforme determinada na decisão, e, por essa razão, pugna para que “seja determinado o retorno da carta de ordem, para que o oficial de justiça proceda no levantamento junto a moradores locais”.

Entendo, porém, que o resultado das providências determinadas no âmbito desta Corte traz elementos suficientes para a formação de um juízo de convicção sobre os fatos, não havendo necessidade ou utilidade na complementação instrutória pretendida pela parte recorrente, conforme será adiante exposto no exame de mérito.

Dessa forma, afasto o pedido de conversão do julgamento em diligências.

Do Mérito

Na questão de fundo, o presente recurso ataca a decisão que julgou improcedente a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral de TEREZINHA DE OLIVEIRA DE AGUIAR para o Município de Caseiros.

Regulamentam a matéria da transferência de domicílio eleitoral os arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03, verbis:

Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);

IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

 

Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

 

Insta ressaltar que o conceito de domicílio adotado, no que diz respeito à seara eleitoral, é mais amplo do que o relativo ao domicílio civil, admitindo-se sua demonstração por meio de vínculos de natureza familiar, afetiva, econômica, política, social ou profissional entre o eleitor e o município.

Firme, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL. DOMICÍLIO ELEITORAL POR RELAÇÃO PROFISSIONAL. FATO CONSTANTE APENAS DO VOTO DIVERGENTE. ART. 941, § 3°, DO NOVO CPC. MATÉRIA DE DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1.  Os fatos constantes do voto vencido devem ser considerados pela instância revisora, mormente quando não estiverem em conflito com o que descrito no voto vencedor. Inteligência do art. 941, § 3º, do novo CPC.

2.  O domicílio eleitoral, nos termos da jurisprudência do TSE, vai além do domicílio civil, sendo devida a autorização para a transferência quando estiverem comprovadas relações econômicas, sociais e/ou familiares entre o cidadão e o município para o qual se pretenda a transferência.

3.  A análise do domicílio eleitoral, quando não há controvérsia a respeito dos fatos, é questão de direito e pode ser plenamente avaliada pela instância extraordinária.

Recurso especial provido.

Ação cautelar julgada procedente.

(Recurso Especial Eleitoral nº 7524, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 18/10/2016, Página 83-84) Grifei.

 

A despeito da elasticidade do conceito e do amplo espectro probatório admitido pela jurisprudência, a Justiça Eleitoral deve estar atenta para a indevida transferência em massa de eleitores com fins meramente eleitoreiros, altamente prejudicial ao processo eleitoral, principalmente em se tratando de eleições municipais em pequenas localidades, sob pena de deturpação do exercício da cidadania e de esvaziamento da legitimidade do voto.

No caso vertente, o recorrente sustenta que “inexiste vínculo que dê suporte a indicação de domicílio eleitoral da requerida em Caseiros”, bem como que “se trata de orquestração para comprometer a legitimidade do pleito eleitoral”.

Por sua vez, TEREZINHA DE OLIVEIRA DE AGUIAR afirma residir com seu companheiro, José Milton dos Santos Camargo, no endereço indicado por ocasião do requerimento formulado à Justiça Eleitoral, qual seja, Rua José Cirino Rodrigues, 763, Centro, em Caseiros/RS.

Suas alegações encontram-se instruídas com os seguintes documentos:

a) conta de luz em nome de seu companheiro, pertinente a março de 2020, em que consta o endereço acima referido (ID 20436333);

b) contrato particular de locação, cujo locatário é o companheiro da eleitora, relativo ao imóvel situado no endereço antes mencionado (ID 20436933);

c) declaração subscrita por Anatani Zonta Rodrigues, vizinha da eleitora, de que TEREZINHA reside naquele endereço, com seu esposo José Milton (ID 20436983);

d) declaração de Beloni Farias Telles Gomes, reconhecendo que a eleitora em tela reside na Rua José Cirino Rodrigues, 763, Centro, em Caseiros/RS, e retificando declaração anterior, em sentido oposto, utilizada para fundamentar a impugnação (ID 20437033);

e) declaração firmada por representante da empresa Henrique Koch Olaria, localizada em Caseiros, dando conta de que José Milton foi seu empregado por cerca de sete anos;

f) cópias de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), relativamente aos contratos de trabalho com Henrique Koch e Filhos Ltda. Olaria, constando como localidade o Município de Lagoa Vermelha (IDs 20437133 e 20437183); e

g) cópia de cédula de identidade de Morgana de Oliveira Camargo, que comprova ser filha de  TEREZINHA DE OLIVEIRA DE AGUIAR e de José Milton dos Santos Camargo (ID 20436483).

Como se percebe, à exceção da conta de energia elétrica e da anotação em CTPS, ambas relativas ao companheiro da eleitora, todos os demais documentos constituem atos meramente declaratórios, produzidos exclusivamente pelos próprios signatários, sem qualquer tipo de chancela ou autenticação oficial, conforme bem ponderou a douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Com efeito, em relação aos documentos juntados à contestação (ID 20437183), percebe-se que não constituem prova do fato alegado, uma vez que se trata de documentos produzidos unilateralmente, não contendo sequer o reconhecimento de firma das pessoas indicadas como signatárias, como é o caso de termos de declaração firmados por terceiros, bem como contrato de locação de imóvel.

Por sua vez, as folhas de CTPS apresentadas registram contratos de trabalho não mais vigentes, com “data de saída” em 15.02.1983 e em 03.11.2003, bem como as informações constantes sequer permitem vincular o exercício laboral com Caseiros, uma vez que, nas informações do empregador, anota-se a localidade de Lagoa Vermelha.

Desse modo, apenas a conta de energia elétrica e o aviso de recebimento (AR) correspondente à carta de citação, consignando o endereço “Rua José Cirino Rodrigues, 763, centro, Caseiros/RS” e assinado pela própria eleitora (ID 20436683), seriam hábeis a comprovar o vínculo com a circunscrição para fins de transferência eleitoral.

Ocorre que, reunidos os dezesseis recursos provenientes do Município de Caseiros sob a minha relatoria, foi possível constatar que, entre as transferências impugnadas, há o grupo familiar formado por Marcilino Barbosa Rodrigues (REl 0600022-33.2020.6.21.0028) e seus sogros, José Milton dos Santos Camargo (REl 0600021-48.2020.6.21.0028) e a ora recorrida Terezinha de Oliveira de Aguiar, todos tendo declarado o mesmo endereço e apresentado idênticos documentos de comprovação.

Igualmente, observou-se que todos os ARs cumpridos pelos Correios, nos diferentes processos, foram assinados pelos eleitores sem qualquer incidente ou anotação, sugerindo que foram buscados no próprio posto da empresa, e não entregues em domicílio, como é comum em pequenas cidades do interior.

Diante da fragilidade e dubiedade da prova, entendi pela necessidade de maiores esclarecimentos sobre os fatos, razão pela qual, na forma do art. 938, § 3º, do CPC, determinei a expedição de ofício à Agência dos Correios de Caseiros para informar sobre a abrangência da entrega domiciliar de correspondência, bem como a realização de verificação in loco, por servidor da Justiça Eleitoral ou oficial de justiça, no endereço declarado (ID 40440383).

Atendidas as providências, o Gerente da Agência dos Correios de Caseiros prestou informação que confirma as evidências de que o eleitor não recebeu a citação por meio de entrega domiciliar, mas que compareceu pessoalmente à unidade dos Correios para a retirada da correspondência (ID 42023683):

Em resposta ao questionado referente ao ofício SJ/CORIP/SCCOP n. 038/2021, informo que devido ao fato da agência de Correios de Caseiros ser uma unidade unipessoal, sem contar com carteiro, somente há distribuição domiciliária em determinados trechos de determinadas ruas da área central/comercial do município, sendo essa realizada pelo próprio gestor da unidade. Todas as demais correspondências são consideradas “posta restante” devendo essas serem retiradas pelos destinatários presencialmente na agência, caso esse o da correspondência citada, endereçada a área sem entrega. Sendo assim, segundo consta em nossos arquivos e também no AR anexado ao ofício, confirmo que o (a) próprio (a) destinatário (a) retirou a referida correspondência presencialmente na agência, mediante assinatura e apresentação de documento de identidade.

 

Portanto, ao contrário que do inicialmente se poderia cogitar, a correspondência em questão não é apta a fazer prova sobre o domicílio de seu destinatário.

De seu turno, o oficial de justiça, após cumprimento da verificação no endereço informado, lançou certidão nos seguintes termos (ID 43956733):

CERTIFICO que, com observância das formalidades legais, empreguei as diligências necessárias para cumprimento desse mandado, mas não localizei Terezinha de Oliveira Aguiar. Contudo, consegui contato telefônico com Marcelino Barbosa Rodrigues, cujo endereço seria o mesmo, e esse confirmou que Terezinha residiu por algum tempo em Caseiros, porém há cerca de um mês mudou-se para Tapejara. Dou fé.

 

Cumpre observar que José Milton dos Santos Camargo e Marcelino Barbosa Rodrigues, nos autos dos processos 0600021-48.2020.6.21.0028 e 0600022-33.2020.6.21.0028, respectivamente, também não foram localizados no endereço declinado, constando a mesma informação prestada pelo último de que os eleitores teriam se mudado da localidade.

Portanto, a afirmação relativa ao tempo de domicílio da recorrida no endereço deve ser tomada com cautela, sendo certo apenas que a eleitora impugnada ou seus familiares não residem no endereço informado no requerimento de transferência eleitoral.

Diante desse conjunto de elementos, entendo que a fatura de energia de titularidade do companheiro, embora seja, de rigor, documento formalmente idôneo à instrução do requerimento de transferência eleitoral, na hipótese concreta, não se mostra substancialmente hábil para o deferimento do pedido em tela, tendo em vista a ausência de outros documentos de confirmação e o resultado da diligência realizada.

Nessa linha, o art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03 mitiga a força probatório de contas de luz, água ou telefone quando houver fundada dúvida sobre a idoneidade do documento, cabendo ao juiz eleitoral exigir o reforço da prova ou determinar a verificação in loco, tal como se procedeu na espécie, porém sem êxito na comprovação do vínculo com a circunscrição.

Por pertinente, transcrevo o teor do dispositivo em comento:

Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.

§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do § 3º deste artigo.

§ 2º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista.

§ 3º O juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos §§ 1º e 2º.

§ 4º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documento que indique o domicílio do eleitor, declarando este sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

 

Na mesma linha, colho o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Dessa forma, nota-se que o único documento que, em princípio, poderia servir como prova da alegação de residência no município seria a cópia de fatura de consumo de energia elétrica (ID 20436333), relativa ao mês de março de 2020, emitida em nome de José Milton dos Santos Camargo, juntada pela eleitora em seu pedido de transferência de domicílio eleitoral.

Ocorre, todavia, que, embora se reconheça, a princípio, documento dessa natureza como meio de comprovação de residência, tenho que seu valor probatório, in casu, restou sobremaneira fragilizado, em face do resultado das diligências efetuadas nos presentes autos.

Não restou demonstrado, pois, o domicílio da eleitora no município de Caseiros/RS.

 

Diante disso, é forçoso concluir que não há comprovação, de forma clara e indubitável, do vínculo da recorrida com o Município de Caseiros que autorizaria a transferência de seu domicílio eleitoral para a localidade.

 

Ante o exposto, VOTO por rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a sentença ao efeito de indeferir o pedido de transferência de domicílio eleitoral de TEREZINHA DE OLIVEIRA DE AGUIAR para o Município de Caseiros.