REl - 0600532-56.2020.6.21.0057 - Voto Vista - Sessão: 22/10/2021 às 14:00

Eminentes colegas:

O pedido de vista destes autos me permitiu refletir com mais vagar acerca da possível ocorrência de abuso do poder econômico nas Eleições 2020 em Uruguaiana.

O Des. Eleitoral Gerson Fischmann consignou em seu culto voto, em apertada síntese, considerar ilícitos por parte da campanha da investigada MÁRCIA FUMAGALLI, eleita vereadora no município, a utilização de ONG ligada à proteção dos animais para oferecimento de benefícios a eleitores em troca de voto.

Tal conduta macularia o equilíbrio na disputa eleitoral, tendo reflexos na paridade de armas, na salvaguarda da imparcialidade, na higidez do resultado do pleito, além de interferir na capacidade de escolha do eleitor.

Ao considerar que o assistencialismo realizado durante o período de campanha eleitoral refoge aos fins democráticos do Estado de Direito e que a conduta tem elevado grau de reprovabilidade, o relator se posicionou no sentido de cassar o diploma e de declarar a inelegibilidade da recorrida em razão do abuso de poder econômico

Inaugurando divergência parcial, o eminente Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes entendeu ausente gravidade nas circunstâncias do caso concreto, com esteio no postulado da proporcionalidade. Apontou que a recorrida é reconhecida como ativista dos direitos dos animais na cidade de Uruguaiana e que atua na associação de fato “Amo Bicho” há muitos anos.

Com a devida vênia ao relator, estou aderindo ao posicionamento capitaneado pelo ilustre Des. Oyama.

No meu sentir, as publicações em rede social que, em tese, associariam o nome da vereadora ao oferecimento de descontos para atendimento veterinário não tiveram repercussão significativa, tal qual apontado no voto divergente, e sequer foram impulsionadas.

Ainda, o suposto oferecimento de vantagem não foi devidamente comprovado na instrução, de forma que a rigorosa sanção reservada para as hipóteses de abuso de poder econômico não deve ser imposta no caso dos autos.

Da mesma forma, o conjunto probatório dos autos dá conta de anterior e consolidada militância da investigada na seara da defesa dos animais, de forma que as postagens veiculadas nas redes sociais podem ser tomadas como exaltação de uma trajetória pessoal na defesa de determinada causa, o que não é condenado no campo eleitoral.

Nessa linha, devo aderir aos argumentos expostos na divergência lançada para não conhecer do vídeo ID 39751833 e negar provimento ao recurso, com a devida vênia aos sempre respeitáveis argumentos do relator.

É como voto, Senhor Presidente.