REl - 0600346-69.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a prestação de contas foi desaprovada pelo juízo a quo devido ao descumprimento dos requisitos encartados no art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/19.

Acertadamente, a sentença (ID 27987733) foi no seguinte sentido:

Já em relação ao uso irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor total de R$ 2.156,69, usados para pagamento de despesas de duas pessoas para prestarem "serviço de cabo eleitoral" (IDs 74192313 e 74192316), o candidato deixou de trazer aos autos as especificações exigidas pelo § 12º do art. 35 da Res. 13.607/19 que assim dispõe:

§ 12º As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado", a fim de possibilitar a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

De fato, os contratos de prestação de serviços juntados nos IDs 74192313 e 74192316 não contêm as informações necessárias exigidas pela legislação eleitoral, tais como, local do desenvolvimento do trabalho, especificação detalhada das atividades desempenhadas e, principalmente, justificativa do preço contratado.

Veja-se que para a cláusula do(s) local(is) onde o trabalho será desenvolvido, há apenas o nome do município. Da mesma forma em relação às atividades desempenhadas, consta tão somente "serviço de cabo eleitoral", sem especificar em que consiste esse serviço. Por fim, a simples expressão "preço de mercado" não justifica o valor contratado que, inclusive, está bem acima daquele verificado em prestações de contas apresentadas por outros candidatos ao mesmo cargo.

Registra-se, ainda, que a receita financeira do candidato, no valor de R$ 3.000,00, foi exclusivamente oriunda do FEFC, transferido pela direção estadual do partido, em 03.11.2020, data na qual os contratos foram firmados. Entretanto, segundo os contratos juntados pelo candidato, as atividades iniciaram em 21.10.2020, treze dias antes do recebimento do recurso para pagamento da despesa.

Além disso, interessante observar que o valor utilizado para pagamento de despesa com pessoal atinge mais de metade do recurso disponibilizado para campanha eleitoral do candidato.

Tais inconsistências afetam a credibilidade e comprometem as contas apresentadas, cumprindo-se desaprová-las, nos termos do art. 30,III, da Lei n. 9504/97, combinado com o art. 74, III, da Resolução 23.607 /2019, devendo os valores utilizados irregularmente do FEFC serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

O recorrente sustenta que a regularidade das contratações de pessoal se encontra demonstrada por meio da apresentação dos respectivos instrumentos contratuais contendo a indicação do local da prestação dos serviços (circunscrição do pleito), o objeto contratual (atividade de militância e mobilização de eleitores) e o valor pactuado (preço de mercado)

Sem razão o recorrente.

O prestador das contas admite ter utilizado recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na ordem de R$ 2.156,69, para serviços de “cabo eleitoral”, sem todavia cumprir os requisitos do art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Há norma expressa determinando que os gastos eleitorais devem ser perfeitamente identificáveis, como bem observa o Procurador Regional Eleitoral (ID 29983633):

Não assiste razão ao recorrente. Os gastos com recursos do FEFC, mesmo na prestação de contas simplificada, devem ser comprovados mediante a juntada de nota fiscal ou contrato de prestação de serviço e correspondentes recibos, nos termos dos arts. 53, II, “c”, 60, 64, § 5º e 65, parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/2019. Outrossim, consoante o art. 35, §12, da citada Resolução,“As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Assim, cumpre ao prestador apresentar, na hipótese de utilização de recursos do FEFC ou Fundo Partidário, os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

Ocorre que, no caso, verificou-se ausência de detalhamento com despesa de pessoal. Isso porque, na cláusula do(s) local(is) onde o trabalho será desenvolvido, há apenas o nome do município; e, em relação às atividades desempenhadas, consta tão somente "serviço de cabo eleitoral", sem especificar em que consiste esse serviço; por fim, quanto à justificativa do preço contratado, consta apenas a simples expressão "preço de mercado".

Mas ainda há outras inconsistências. A sentença sublinha que o valor contratado está bem acima daquele verificado em prestações de contas apresentadas por outros candidatos ao mesmo cargo. Tal conclusão encontra respaldo no minucioso relatório da Unidade Técnica, que assinalou que os valores destoam da média de gastos feitos por outros candidatos, a esse mesmo título, inclusive na cidade de Bagé, de maior porte. O Magistrado também observa, que segundo os contratos juntados pelo candidato, as atividades iniciaram 13 (treze) dias antes do recebimento do recurso para pagamento da despesa. Por fim, digno de nota, ainda, o fato de que o prestador haver gasto mais da metade de seus recursos, apenas e tão somente com contratação de dois cabos eleitorais.

Não tendo o prestador comprovado o gasto por meio de instrumento contratual idôneo, e ante as inconsistências verificadas, sobretudo nos valores avençados, com recursos oriundos do FEFC, subsistente a irregularidade.

 

Conforme consta, a irregularidade (R$ 2.156,69) representa 71,88% das receitas declaradas (R$ 3.000,00), além de o valor absoluto ser significativo e superior ao parâmetro de 1.000 UFIR adotado por esta Corte como viabilizador de ressalvas às contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença integralmente.