REl - 0600677-29.2020.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2021 às 14:00

 VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada. 3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas. 3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.04.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.04.2019, Página 7.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.03.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.03.2019, Página 4.) (Grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

A prestação de contas foi desaprovada em função de ter sido constatada a existência de nota fiscal válida, emitida em favor do prestador, não registrada na prestação de contas – a Nota Fiscal n. 104, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), emitida pela empresa 3B IMPRESSÃO DIGITAL EIRELI – ME. Houve a determinação de recolhimento da importância de R$ 600,00 ao erário (ID 28536183).

Constou na sentença (ID 28536183):

A irregularidade, conforme apontado no parecer técnico conclusivo, consistiu na omissão de gastos eleitorais, uma vez há registro de emissão de Nota Fiscal Eletrônica por serviços prestados ao candidato(a), cujo pagamento não foi declarado na prestação de contas e nos extratos bancários.

O candidato, intimado, afirmou a nota foi emitida em duplicidade e que pediu o seu cancelamento. Contudo, o documento apresentado, datado ainda deste mês, não comprova o alegado, e a nota fiscal ainda permanece válida e exigível, de acordo com o documento juntado aos autos (ID 77895126).

A prestação de contas deve conter, nos termos do artigo 53, I, alínea “g”, II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, toda a movimentação financeira da campanha, com a escrituração detalhada de receitas e despesas, respaldadas por documentos idôneos e pelos registros de entrada e de saída nos extratos bancários. É preciso que haja, portanto, uma correlação exata e clara entre as receitas e despesas de campanha.

Ainda sobre a movimentação financeira, dispõe o artigo 32, inciso VI, da Resolução TSE 23.607/2019, que os recursos financeiros que não provenham das contas bancárias “Doações para Campanha” e “Fundo Partidário/Fundo Especial para o Financiamento de Campanha” são considerados recursos de origem não-identificada, cuja utilização sujeita o prestador(a) à desaprovação das contas e à devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

Assim, a omissão de gastos ocorridos durante a campanha eleitoral vai de encontro ao determinado nos referidos dispositivos, constituindo falha grave que compromete a confiabilidade da prestação de contas. A ausência de escrituração de despesa, somente apurada mediante o confronto com bancos de dados da Justiça Eleitoral, torna impossível a identificação do responsável pelo seu pagamento, e demonstra a existência de movimentação financeira realizada à margem da oficial contida nos extratos bancários.

A Nota Fiscal Eletrônica não declarada, no valor de R$ 600,00, deve ser considerada como recurso de origem não-identificada, haja vista que não foi possível averiguar a origem da verba empregada no seu pagamento.

 

Contudo, em seu recurso, o prestador trouxe aos autos a comprovação de que efetivamente cancelou a nota fiscal que gerou a desaprovação das contas, emitida em duplicidade (ID 28536433).

Dessa forma, sanada a irregularidade, consoante o parecer da douta Procuradoria Eleitoral (ID 40384733):

Conforme o art. 92 da Resolução TSE nº 23.607/2019, “A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos: (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020)”. E, em relação ao procedimento de cancelamento de notas fiscais eletrônicas, após sua regular informação como válidas à Justiça Eleitoral, assim dispõem §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo: “O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público” (…) Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor” (sublinhou-se).

No caso, o recorrente anexou ao recurso documento fiscal (ID 28536433) emitido pela autoridade fazendária, dando conta do cancelamento da NFe nº 104, sob anotação de “Cancelada Administrativamente cfe Processo nº 2021/3001”. Sendo que, apesar de não ter trazido esclarecimento firmado pelo fornecedor, acostou cópia do processo administrativo de cancelamento onde consta a justificativa (duplicidade de Nfs) para cancelamento trazida pelo fornecedor junto à Receita Municipal (ID 28535833).

(Grifo nosso)

 

Assim, sanada a irregularidade apontada, não mais subsistindo os indícios de omissão de despesa assinalados pelo órgão técnico, é de ser dado provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação do recolhimento da importância de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do pedido formulado no apelo.

As ressalvas à contabilidade devem ser mantidas em face do atraso no envio dos relatórios financeiros, impropriedade que não tem o condão de gerar a reprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas as contas de JOÃO FRANCISCO COIMBRA PARENTI, afastando a determinação de recolhimento de R$ 600,00 ao Tesouro Nacional.