REl - 0600465-62.2020.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2021 às 14:00

 VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à omissão de despesa no valor de R$ 50,00, informação obtida mediante o cruzamento de dados entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) e a Receita Estadual do Rio Grande do Sul relativamente à emissão da Nota Fiscal n. 85674, de 16.10.2020, fornecedor Alex Junior Zanela, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente apresentou o documento sob ID 29605883, no qual o prestador de serviço consigna que o cupom fiscal foi emitido por equívoco e teria sido cancelado.

Entretanto, nenhum documento comprobatório acerca do cancelamento foi juntado aos autos.

Na hipótese, como o recorrente não apresentou comprovação de cancelamento da nota fiscal, não há como afastar a irregularidade, consoante reiterado entendimento da Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DO MONTANTE IRREGULAR. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. VALOR ABSOLUTO INEXPRESSIVO. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao pleito majoritário, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e omissão do registro de despesas, determinando o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

2. Desnecessário pedido para que o recurso seja recebido no efeito suspensivo, visto que a determinação de recolhimento de valores ao erário fixada na sentença somente pode ser executada após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, na forma do art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Inaplicabilidade das disposições contidas na Resolução TSE n. 23.604/14, pois o feito versa sobre escrutínio realizado em 2020, balizado pela Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Omissão de despesas. Emissão de notas fiscais sem que fosse possível verificar a identidade do doador originário dos recursos. Alegado gasto pessoal com combustíveis, no qual, por equívoco, a empresa fornecedora teria lançado nota fiscal com o CNPJ da candidatura quando deveria ter registrado o CPF do recorrente. Entretanto, a documentação anexada não supre a irregularidade, pois não basta a simples declaração do emissor alegando equívoco na elaboração do documento fiscal, sendo necessário o cancelamento da nota. Determinação prevista no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. A irregularidade considerada como recurso de origem não identificada representa 2,93% do total de receitas movimentadas, além de constituir valor absoluto reduzido, inclusive inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado módico pela disciplina normativa das contas, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Circunstância na qual a jurisprudência do TRE-RS admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, ainda que mantida a necessidade de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial.

(REl 0600474-12.2020.6.21.0103, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 01.07.2021.) (Grifo nosso)

 

Contudo, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é possível a aprovação das contas com ressalvas, em face do diminuto valor de R$ 50,00, quantia que representa 5,26% do total da movimentação financeira declarada, no montante de R$ 950,00.

Assim, além de o percentual não ser significativo frente ao somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Dessarte, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho que o recurso comporta provimento parcial, com a aprovação com ressalvas das contas, mantida a determinação do recolhimento de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de JULIANO MALACARNE, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio dos Índios, nas eleições de 2020, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 50,00 ao Tesouro Nacional.