REl - 0600420-05.2020.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/10/2021 às 14:00

 

VOTO

 

 

As contas foram desaprovadas em virtude do recebimento de valores de origem não identificada relativos ao pagamento de despesas de R$ 374,00 e R$ 400,00, no total de R$ 774,00, verificadas em notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato para o pagamento de impulsionamento de propaganda eleitoral no Facebook, e da utilização de recursos próprios na campanha, na quantia de R$ 1.600,00, embora tenha sido declarada a ausência de patrimônio por ocasião do requerimento de registro de candidatura.

Relativamente às notas fiscais localizadas pelo procedimento de circularização (ID 38051433), não restou comprovada a alegação do candidato no sentido de que o pagamento foi realizado pelo eleitor Gabriel Boniatti, caracterizando o custeio como uso de recursos de origem não identificada e devendo ser mantida a determinação de recolhimento do valor ao erário, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A declaração do eleitor, com firma reconhecida (ID 38052183, p. 8), afirmando que custeou a despesa, não é suficiente para comprovar a regularidade do gasto, o qual sequer foi escriturado nas contas, tendo sido omitido da Justiça Eleitoral.

Ademais, o art. 43, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é expresso ao estabelecer que qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10, mas que “o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor”.

Na hipótese em tela, as notas fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato sequer foram canceladas, permanecendo a irregularidade.

Relativamente à declaração de ausência de bens por ocasião do requerimento de registro de candidatura, foi apontada irregularidade porque o candidato realizou dois depósitos em dinheiro, identificados em seu nome, nos valores de R$ 1.050 e R$ 550,00, no total de R$ 1.600,00.

Entretanto, entendo que a falha merece ser afastada, pois do exame daqueles autos, processo RCand 0600105-74, ID 4103671, observo que no requerimento inicial o candidato declarou que exerce a atividade remunerada de gerente.

Desse modo, a declaração com firma reconhecida anexada ao recurso no ID 38052133, prestada por João Carlos Soares Tormes, pai do candidato, no sentido de que o prestador exerce atividades de gerência na empresa Mercados Avenida Redefort, com salário mensal de R$ 3.000,00 e sem carteira assinada, possui credibilidade.

De fato, considerando que a existência de bens é ato meramente declaratório, e que desde o início da campanha o fato de exercer atividade remunerada foi informado pelo prestador à Justiça Eleitoral, não há razão para entender como de origem não identificada os depósitos realizados com recursos próprios, mormente porque os depósitos estão devidamente identificados.

Assim, o recurso comporta provimento parcial para que seja afastada a caracterização dos depósitos, no total de R$ 1.600,00, como recursos de origem não identificada, bem como a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

As irregularidades remanescentes, no total de R$ 774,00, representam 43,11% sobre o total da arrecadação (R$ 1.795,00), e não ultrapassam o valor de parâmetro que é de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar em parte a sentença a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir de R$ 2.370,00 para R$ 774,00 o valor a ser recolhido pelo recorrente ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.