ARE - 0600222-90.2021.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

 VOTO

O presente agravo interno é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

O agravante sustenta que há possibilidade de propositura de ação rescisória perante os Tribunais Regionais Eleitorais quando o seu objeto não versar sobre matéria eleitoral, entendendo ser, assim, admissível a presente ação. 

Com efeito, há jurisprudência consolidada no âmbito da Justiça Eleitoral no sentido de que, em matéria não eleitoral, é admissível a ação rescisória de julgado de Tribunal Regional Eleitoral, aplicando-se, na espécie, a legislação processual civil comum.

Esse entendimento foi firmado pelo TSE nos autos do Recurso Especial n. 19764, relator o Min. Luiz Carlos Lopes Madeira (DJ de 08.08.2003, p. 156), que tratou de matéria tributária. A ação rescisória foi ajuizada com o objetivo de descontar contribuição social dos servidores da Justiça Eleitoral ao respectivo sindicato. Confira-se a ementa:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO ELEITORAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em matéria não eleitoral, admissível a ação rescisória de julgado de Tribunal Regional Eleitoral, aplicando-se, na espécie, a legislação processual civil. - Não se conhece de recurso especial se não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.

(TSE - RESPE: 19764 MA, Relator: LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Data de Julgamento: 13.05.2003, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 08.08.2003, Página 156.)

 

No entanto, a presente ação foi ajuizada com o objetivo de rescindir a determinação de recolhimento de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, em função do reconhecimento, em sentença, de que a agremiação recebeu doações financeiras, as quais foram utilizadas para pagamento das despesas nos valores de R$ 210,00, referente à NFE n. 202012940, de 30.09.2020, e R$ 3.500,00, NFE n. 13, de 14.10.2020, sem que a receita e o gasto eleitoral tivessem sido declarados na prestação de contas e porque, pela análise dos extratos bancários, verificou-se que a movimentação financeira ocorreu fora da conta bancária específica de campanha (ID 44841772).

Embora as razões deduzidas no agravo, a prestação de contas eleitoral é matéria que diz inegável respeito ao Direito Eleitoral, sendo importante instrumento utilizado pela Justiça Eleitoral para combater o abuso e a influência do poder econômico nas eleições, a fim de garantir a isonomia, transparência e lisura do pleito.

Nessa medida, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional é consectário do reconhecimento de recursos de campanha que não transitaram na conta bancária. Assim, por óbvio, para compreensão diversa, seria necessária a rescisão da sentença.

Dessarte, é de ser mantida integralmente a decisão por mim proferida no ID 44846025:

De plano, consigno que em matéria eleitoral não cabe o ajuizamento da rescisória prevista no Código de Processo Civil, conforme entendimento já sufragado no âmbito desta Especializada.

Com efeito, o Código Eleitoral contempla a ação rescisória apenas nos casos relativos à inelegibilidade, sendo, ainda, ressalvada a competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral para examinar esses feitos, em face de seus próprios julgados, conforme dicção do art. 22, inc. I, al. “j”, do Código Eleitoral:

Art. 22 - Compete ao Tribunal Superior:

I - Processar e julgar originariamente:

[…]

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 14.5.1996).

Na hipótese, a decisão que se pretende rescindir consiste em sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha do demandante, nas eleições de 2020, transitada em julgado em 06.04.2021.

Assim, flagrante a inadequação da tutela jurisdicional provocada, pois incabível o manejo da rescisória visando atacar decisão emanada de juiz eleitoral de primeiro grau em sede de prestação de contas, motivo pelo qual a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.

Com tal entendimento, o seguinte julgado deste Tribunal:

Agravo regimental. Ação rescisória. Extinção sem apreciação do mérito. Art. 22, I, j, do Código Eleitoral.pelo que tem por finalidade dar prosseguimento à ação que busca rescindir sentença que julgou procedente representação por doação acima do limite legal, determinando a aplicação de multa ao agravante. A rescisória somente é admissível no âmbito do TSE para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir acórdãos de regionais (exceto em matéria não eleitoral), tampouco decisões monocráticas. Inarredável a natureza eminentemente eleitoral da sentença prolatada. Corolário é a confirmação da sentença agravada. Negado provimento.

(TRE-RS - AR: 21560 PORTO ALEGRE - RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 28/01/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 18, Data 03/02/2016, Página 6)

Por fim, transcrevo ementa de decisão do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral na mesma direção:

Ação Rescisória. Decadência. Configuração. Cabimento. Hipótese de inelegibilidade. 1. Conforme prevê o art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral, a ação rescisória, no âmbito da Justiça Eleitoral, deve ser proposta no prazo de 120 dias da decisão irrecorrível, não tendo sido respeitado tal prazo, no caso. 2. A rescisória somente é admissível para desconstituir julgados que versem sobre causa de inelegibilidade, não se prestando para desconstituir decisão de desaprovação de contas de campanha. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-AR nº 59017, rel. Min. Henrique Neves. Em 2.10.2013) (grifo nosso)

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inc. I, e 485, incs. I e IV, do CPC/2015.

 

Ademais, a matéria está sumulada, conforme Súmula 33 do TSE: “Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade."

Com esse entendimento, recente julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DESTE TRIBUNAL SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 22, I, j, DO CÓDIGO ELEITORAL C/C O ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 33/TSE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade.

2. No caso, no julgado rescindendo não houve exame das questões de mérito circunscritas à inelegibilidade, mas somente acerca do não conhecimento do recurso, de modo que não descortinou fattispecie necessária para o manejo de ação rescisória.

3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO n. 060002875, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 56, Data 29.03.2021, Página 0.)

 

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do agravo interno.