REl - 0600317-38.2020.6.21.0168 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

 

Mérito

As contas do recorrente foram desaprovadas em razão da (a) inconsistência na Nota Fiscal n. 890, na qual não constou informação sobre a dimensão do material de campanha adquirido (adesivos e bandeiras), em afronta à previsão do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, bem como ausência da comprovação do gasto de R$ 2.200,00, determinando-lhe o ressarcimento de tal quantia ao Tesouro Nacional; e (b) extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor para a campanha, contrariando o disposto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando-lhe a devolução do valor em excesso, forte no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e, ainda, fixando-lhe multa no valor de R$ 4.751,00, correspondente a 100% da quantia em excesso, com base no art. 6º, caput, da mesma Resolução.

Passo à análise de cada uma das falhas.

Em relação à primeira irregularidade, tenho que não assiste razão ao recorrente.

Isso porque o art. 60, § 8º, da Resolução TSE 23.607/19 dispõe que “A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido”.

E tal norma restou claramente descumprida, visto que o documento fiscal de ID 30390183 evidentemente não traz as informações relativas às dimensões dos materiais eventualmente fornecidos.

Somado a isso, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral (ID 40797933), “as fotografias juntadas não fazem prova de que as bandeiras e adesivos que figuram nas mesmas são relacionadas à campanha do candidato, vez que são genéricas, constando apenas o nome e número do partido, não trazendo qualquer referência ao candidato. Tampouco o contexto das fotografias esclarece a que campanha se referem as imagens”.

Saliento que é extremamente legítima a preocupação do magistrado eleitoral com a comprovação dos gastos, pois tratou-se de candidatura única, na qual obviamente se pressupõe a inutilidade e desnecessidade de campanha, razão pela qual o emprego de dinheiro público nessa finalidade deve ser comprovada de modo induvidoso, sob pena de configurar possível desvio da verba. Assim, tal como bem consignou o magistrado na sentença, “como o dinheiro público teria sido empregado para algo, de fato, desnecessário para o sucesso do pleito eleitoral, é essencial exigir comprovação concreta de que efetivamente foi gasto na finalidade declarada - a realização de campanha”.

Registro, ainda, que a campanha foi financiada quase exclusivamente com recursos públicos do FEFC, no valor de R$ 20.000,00, sendo imprescindível a comprovação da regular destinação da quantia despendida.

Portanto, não tendo sido devidamente comprovadas as despesas com recursos do FEFC com a aquisição de bandeiras e adesivos, o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional é medida que se impõe, conforme prescreve o art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19.

Quanto à segunda irregularidade, consistente no excesso com despesas no aluguel de veículos, tenho que assiste parcial razão ao recorrente, apenas no que diz com o afastamento da multa imposta.

A disciplina normativa afeta ao caso em exame encontra-se no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Lei n. 9.504/97

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

§ 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

…………………………………...

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):

(...)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

 

Da norma ressai nítido que os dispêndios com locação de veículos ficam limitados a 20% do total dos gastos eleitorais, sob pena de ser caracterizada irregularidade atinente à aplicação dos recursos de campanha.

Quanto ao ponto, o magistrado consignou que, “com relação ao aluguel de três veículos, ao custo unitário de três mil reais, totalizando nove mil reais, embora comprovado pela juntada dos cheques o pagamento correlato, observa-se superação do limite permitido para gastos do jaez, na linha do artigo 42, II, da Resolução referida”. E continua seu raciocínio, concluindo que “o gasto geral de campanha declarado atinge R$ 21.245,00, sendo que, dessa quantia, 20% poderiam ser destinados para a finalidade em comento, totalizando R$ 4.249,00”. Por essa razão, a despesa de R$ 9.000,00 representa excesso de R$ 4.751,00.

Em face disso, o magistrado determinou a devolução do valor em excesso, forte no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e ainda aplicou multa de 100% do montante excedido, com base no art. 6º, caput, da mesma Resolução.

Entretanto, este Tribunal, em voto da relatoria do Des. Francisco José Moesch no REl 0600625-63.2020.6.21.0010, julgado na Sessão de 13.10.2021, consoante posicionamento do TSE, decidiu por unanimidade que inexiste previsão legal de multa para extrapolação do limite de gasto específico com locação de veículo. Transcrevo a ementa do julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MULTA. ULTRAPASSADOS OS LIMITES DE AUTOFINANCIAMENTO E DE GASTOS COM VEÍCULOS. ARTS. 27 E 42 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA IRREGULAR – USO DE SAQUE NO LUGAR DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O ACOMPANHAMENTO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DE DESPESAS COM CHEQUE NÃO CRUZADO. MALFERIDA A AFERIÇÃO DO REAL DESTINO DOS RECURSOS DE CAMPANHA. ELEVADO VALOR E PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES. AFASTADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A MULTA IMPOSTA POR EXTRAPOLAÇÃO DO GASTO COM VEÍCULOS. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude da extrapolação dos limites de gastos custeados com recursos próprios e com aluguel de veículos automotores; irregularidade na devolução de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – saque no lugar de transferência, de pagamentos via cheque não cruzado e pagamento de juros. Aplicação de multa.

(...)

3. Gastos com veículos em montante superior ao balizado no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Interpretação no sentido de que a aplicabilidade da previsão contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 c/c art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 é restrita à extrapolação do limite global de gastos, afastando a sanção para extrapolação do limite de gasto específico com locação de veículo, por ausência de previsão legal, consoante posicionamento do TSE. Dessa forma, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos não dá margem à aplicação de multa.

(...)

6. Irregularidades que, somadas, resultam em elevado valor absoluto e percentual, a inviabilizar a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo desaprovação das contas. Afastada a multa imposta por extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores.

7. Provimento parcial.

(Grifei.)

 

Assim, prestigiando a jurisprudência do e. TSE, acolhida por este Regional, tenho por afastar a multa imposta, mantendo apenas a necessidade do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 4.751,00, advindo do FEFC, em razão da sua utilização indevida, tal qual dispõe o art. 79, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por fim, registro erro material na sentença, que acabou por compreender que a soma das irregularidades (R$ 2.200,00 + R$ 4.751,00) totalizaria R$ 6.751,00, quando o correto seria R$ 6.951,00. Contudo, tenho por manter o recolhimento ao Tesouro Nacional apenas do montante de R$ 4.751,00, em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, no sentido de afastar a multa no valor R$ 4.751,00, mas mantendo o juízo de desaprovação e a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.751,00, nos termos da fundamentação.

É como voto, Senhor Presidente.