REl - 0600161-91.2020.6.21.0025 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

Da Preliminar de Nulidade do Ato Intimatório para Manifestação acerca do Parecer Técnico

A recorrente suscita, em preliminar, a nulidade do ato de intimação para que se manifestasse a respeito do parecer técnico, no prazo de 3 (três) dias, como preceitua o art. 64, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, não lhe assiste razão.

O exame da tramitação do processo revela que a candidata foi intimada do despacho judicial para apresentar defesa ao parecer técnico por intermédio de ato de comunicação no dia 23.3.2021, às 13h28min (ID 41520233). Consoante certidão constante do ID 41520283, lavrada em 12.4.2021, o prazo para manifestação transcorreu in albis.

Analisando o processamento do feito no PJe de 1º Grau, verifico que o sistema eletrônico indicou, no dia 08.4.2021, que na data anterior havia transcorrido o prazo para manifestação: “DECORRIDO PRAZO DE ROSELI CALVETTI EM 07/04/2021 23:59:59.”.

Ressalto que a forma de intimação obedeceu à regra expressa prevista no art. 1º, parágrafo único, da Resolução TRE-RS n. 347/20, segundo a qual as comunicações às partes representadas por advogado serão realizadas exclusivamente no PJe, dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado, litteris:

Art. 1º Autorizar a comunicação eletrônica dos atos processuais, incluindo citações, intimações, notificações e o envio de ofícios às partes, terceiros interessados ou outros intervenientes na relação processual, nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, na forma das disposições deste Título.
Parágrafo único. As comunicações direcionadas à parte representada por advogado, ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública e à União serão realizadas exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensada a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado, nos termos do art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/2019 e art. 1º, caput, da Portaria TRE-RS P n. 223/2019 (Lei n. 11.419/2006, art. 5º).

Assim, em face da regularidade do ato intimatório que foi dirigido à recorrente, inexiste nulidade processual a ser reconhecida por este Colegiado, razão pela qual afasto a matéria preliminar arguida.

Do Conhecimento de Novos Documentos Juntados na Fase Recursal

A recorrente acosta, com suas razões, documentos, requerendo o seu conhecimento.

Inicialmente, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica.

É esse, exatamente, o caso.

O ID 41520683 veicula imagem de nota fiscal; o ID 41520733, de comprovante bancário de pagamento de título; o ID 4152078, de recibo de pagamento; o ID 41520883, de extrato bancário; e o ID 41520833 consiste em microfilmagem de cheque.

Desse modo, devem ser conhecidos tais documentos, por serem de fácil análise e pertinentes às falhas identificadas no presente caso.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 25ª Zona que desaprovou as contas de ROSELI CALVETTI, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020 no Município de Jaguarão, e determinou-lhe o recolhimento de um total de R$ 625,83 ao erário, em face das seguintes irregularidades: (I) gasto com recursos do FEFC, no valor de R$ 600,11, cujo pagamento ao fornecedor não restou devidamente comprovado; (II) gasto com recursos do FEFC, em que há divergência (R$ 7,99) entre o valor pago ao fornecedor (R$ 157,49) e aquele constante na nota fiscal (R$ 149,50); e (III) omissão de gasto eleitoral, configurando recebimento de recursos de origem não identificada, na quantia de R$ 17,82.

Passa-se, a seguir, à análise discriminada dos apontamentos glosados.

I – Ausência de comprovação de pagamento com recursos do FEFC de despesa ao fornecedor.

O órgão técnico, na instância de origem, apontou não ter sido possível identificar, pelos extratos bancários, que a despesa de R$ 600,11, contratada com Carolina Lameiro Perez, foi paga diretamente à fornecedora, motivo pelo qual foi solicitada à candidata a apresentação do cheque utilizado para quitação do débito, o que não ocorreu (ID 41520333).

Com base nisso, o magistrado a quo entendeu caracterizada a irregularidade, pois o pagamento ao fornecedor não restou devidamente comprovado, em afronta ao disposto nos arts. 38, 60 e 70 da Resolução TSE n. 23.607/19.

No apelo, a recorrente, buscando sanar a falha, juntou a microfilmagem do cheque n. 8, da conta n. 06.049035.0-0, do Banrisul, no valor de R$ 600,11, emitido sem cruzamento em nome de Ana Carolina Perez (ID 41520833), bem como recibo de pagamento, subscrito pela fornecedora, declarando o recebimento daquele valor, referente a “prestação de serviço de panfletagem eleitoral” (ID 41520783).

Examinando o extrato eletrônico da conta-corrente n. 604903500, da agência n. 235, do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, atinente à movimentação de recursos do FEFC, disponível no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, no endereço https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87211/210000783473/extratos, observo que o cheque n. 8, no valor de R$ 600,11, foi descontado via “saque eletrônico” por “CHEQUE TERCEIROS POR CAIXA”.

Pois bem.

A forma de pagamento dos gastos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:
I - cheque nominal cruzado;
II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;
III - débito em conta; ou
IV - cartão de débito da conta bancária.

A norma em apreço possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado.

A exigência de cruzamento do título visa a impor que o seu pagamento ocorra mediante crédito em conta bancária, de modo a permitir a rastreabilidade das movimentações financeiras de campanha, conferindo maior confiabilidade às informações inseridas na escrituração, em especial, que os prestadores de serviço informados na demonstração contábil foram efetivamente os beneficiários dos créditos.

In casu, entendo que a falha atinente ao uso de recursos públicos não restou suprida nesta fase pela juntada dos novos documentos, porquanto, ainda que tenha havido demonstração de que o cheque correspondente ao gasto foi emitido em favor da fornecedora e que a cártula não sofreu endosso, restou patente que sua emissão ocorreu sem o devido cruzamento, fato que veio a acarretar a ausência do nome da prestadora de serviços no extrato bancário, dificultando a fiscalização contábil.

Logo, restou caracterizada irregularidade quanto à aplicação de recursos do FEFC, no montante de R$ 600,11, uma vez que não houve a devida comprovação de que o pagamento do gasto foi direcionado à respectiva fornecedora.

Desse modo, impõe-se a manutenção do comando de recolhimento da respectiva quantia aos cofres públicos, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II – Existência de divergência quanto aos valores de despesa paga com recursos do FEFC.

O examinador técnico de contas assim se manifestou em relação ao ponto:

8.2 Nos documentos fiscais relativos ao serviço prestado pela Gráfica e Editora Relâmpago, há divergência de valor entre o que foi pago à mesma, R$ 157,49 e o valor do serviço na nota fiscal apresentada, R$ 149,50.
A diferença não comprovada por nota fiscal é de R$ 7,99, correspondendo a 0,31% do FEFC recebido. 

A recorrente assevera que “a despesa de R$7,99 refere-se a juros pagos na contratação de serviços gráficos, conforme se verifica pela nota fiscal e comprovante anexos”.

Saliento que a nota fiscal emitida dia 22.10.2020 por Grafica e Editora Relampago Ltda – EPP, CNPJ n. 02.507.787/0001-08, apresentada com o recurso, sob ID 41520683, já havia sido anteriormente acostada aos autos, sob ID 41519333, e dá conta de um gasto com impressão de colinhas.

De outra banda, gizo que o documento constante do ID 41520733, que se constitui em comprovante bancário de pagamento de títulos de outros bancos, evidencia que “ELEICAO 2020 ROSELI CALVETTI V”, CNPJ n. 38.676.070/0001-37, realizou, no dia 09.11.2020, o pagamento de boleto vencido no dia 30.10.2020 a “Grafica e Editora Relampago Lt”, CNPJ n. 02.507.787/0001-08, cujo valor nominal, R$ 149,50, sofreu encargos de R$ 7,99, devido ao atraso em seu adimplemento, resultando no montante de R$ 157,49.

 Desse modo, a divergência entre os valores foi perfeitamente clareada e comprovada.

Contudo, como bem apontou o órgão ministerial, em seu parecer, o art. 37, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que “os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais”, de sorte que remanesce a falha quanto ao valor de R$ 7,99, inclusive quanto à necessidade de seu ressarcimento ao erário.

III – Da omissão de despesa e da caracterização de recursos de origem não identificada.

O órgão técnico, ainda, detectou, mediante “batimento eletrônico”, omissão de gastos com o serviço relacionado à nota fiscal nº 1120328, emitida no dia 04.12.2020, por GOOGLE CLOUD BRASIL COMPUTACAO E SERVICOS DE DADOS LTDA., CNPJ n. 25.012.398/0001-07, no importe de R$ 17,82, contra o CNPJ de campanha (ID 41520333).

O magistrado singular entendeu que a omissão do gasto caracterizou o recurso utilizado para seu pagamento como de origem não identificada, e determinou o recolhimento da correspondente quantia ao Tesouro Nacional.

No apelo, a recorrente cinge-se a reconhecer a falha, alegando que “atrapalhou-se quanto à realização desta despesa e o fez na qualidade de pessoa física, não realizando o pagamento dentro das contas eleitorais” e que o valor é de pequena monta.

Destarte, houve sonegação de informações a respeito da origem dos valores empregados para a quitação do gasto de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, pois os recursos financeiros não advieram das contas bancárias de campanha, em afronta ao art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)
VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

Por consequência, correta a conclusão sentencial no sentido de caracterizar o montante de R$ 17,82 como proveniente de origem desconhecida e determinar sua transferência ao Tesouro Nacional.

Assim, as falhas identificadas nas contas alcançam o somatório de R$ 625,92 (R$ 600,11 + R$ 7,99 + 17,82), cifra que, conquanto represente 25,04 % das receitas declaradas (R$ 2.500,00), mostra-se em termos absolutos reduzida e, inclusive, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.

Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 (TRE-RS: PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 14.7.2020).

Registro, ainda, que, conforme diretriz jurisprudencial estabelecida nesta Corte para o pleito de 2020, a análise da gravidade da falha está diretamente relacionada ao valor envolvido e ao percentual de impacto sobre a arrecadação, “não importando se os recursos se caracterizam como de origem não identificada, de fonte vedada ou são de natureza pública” (REl 0600329-27.2020.6.21.0047, Redator do acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, sessão de 10.08.2021).

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de ROSELI CALVETTI, relativas às eleições de 2020, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos montantes de R$ 608,01, por ausência de comprovação dos gastos com o FEFC, e de R$ 17,82, por utilização de receitas de origem não identificada.