REl - 0600223-83.2020.6.21.0041 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

De início, destaco que a parte recorrente requer a juntada de documentos na fase recursal.

O oferecimento de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente nesta classe processual e quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares, em procedimento que visa sobretudo salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, em afastamento de excessivo formalismo.

Nesses termos, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso.

DAIANE ALMEIDA PACHECO recorre contra a sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da candidata ao cargo de vereadora no Município de São Martinho da Serra, relativas às eleições 2020, em razão de aplicação de recursos próprios em montante superior ao patrimônio declarado. A decisão hostilizada entendeu configurado o recebimento de recursos de origem não identificada - RONI e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.175,00 ao Tesouro Nacional.

A parte recorrente registrou na prestação de contas o uso de recursos próprios no valor de R$ 1.175,00, receita total empregada, e a situação conflita com os dados fornecidos por ocasião do registro de candidatura, quando a candidata declarou não possuir bens ou rendas.

Antecipo que o recurso merece provimento.

A documentação apresentada em grau recursal logrou comprovar de modo seguro a existência de renda auferida nos meses anteriores ao pleito. Os contracheques da Prefeitura Municipal de São Martinho da Serra, correspondentes à ocupação dos cargos comissionados de Assistente, no período de dezembro de 2019 a março de 2020, com rendimentos entre R$ R$ 1.034,61 e R$ 2.583,46, e de Coordenadora, no período de abril a setembro de 2020, com rendimentos entre R$ 638,50 e R$ 6.921,37 (este integrado por verbas rescisórias) demonstram a capacidade financeira da recorrente para a doação de R$ 1.175,00.

Nesse norte, julgo comprovada a origem das verbas utilizadas em campanha eleitoral e declarada como recursos próprios, de maneira que resta descaracterizado o percebimento de recursos como de origem não identificada, também deverndo ser afastada a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.175,00.