REl - 0600351-97.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

GLAUTER VARGAS DE CASTRO interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Santa Vitória do Palmar nas eleições 2020, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10, determinando o recolhimento da quantia de R$ 1.384,00 ao Tesouro Nacional.

A irregularidade diz respeito ao recebimento de doações de origem não identificada - RONI, realizadas por meio de depósitos em espécie na conta da campanha do candidato na data de 19.10.2020, nos valores de R$ 324,00 e R$ 1.060,00, alegadamente efetuados pelo próprio candidato.

Conforme a legislação de regência, o valor de R$ 1.064,10 é o patamar a partir do qual há a obrigatoriedade de transação eletrônica e, em face desse limite, com certa frequência ocorre de o doador realizar diversos depósitos em espécie via a denominada "boca do caixa", em valor inferior aos referidos R$ 1.064.10.

A hipótese e as consequências são tratadas pelos art. 21 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução. (…)

 

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

(…)

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

 

Ou seja, os ingressos na conta bancária de campanha eleitoral ocorridos na mesma data e pelo mesmo doador devem ser considerados como doação única, de maneira que os depósitos de R$ 324,00 e R$ 1.060,00 são considerados como uma contribuição no valor de R$ 1.384,00.

A parte recorrente entende ser devido o recolhimento apenas do valor que ultrapassa o limite estipulado na legislação de regência, R$ 324,00.

Sem razão. A mácula alcança a integralidade da doação caracterizada como única, conforme a redação do § 3º do transcrito art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Acaso o candidato desejasse doar o valor de R$ 1.384,00 para a própria campanha em um único dia, caberia realizar transferência eletrônica ou emitir cheque cruzado e nominal, como qualquer doador.

Portanto, os recursos caracterizam-se como de origem não identificada, conforme o disposto no art. 32, § 1º, inc. IV, acarretando o recolhimento do valor de R$ 1.384,00, conforme determinado na sentença.

Por fim, anoto que o valor considerado irregular representa 74,77% dos recursos recebidos, R$ 1.850,90, e seu valor nominal, R$ 1.384,00, ultrapassa o parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), circunstâncias que impedem a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas, mesmo que com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.