REl - 0600218-72.2020.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2021 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de campanha de MIRIAN CRISTIANI DOS SANTOS MANGANELI foram desaprovadas na origem em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.000,00, e da não comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC, no somatório de R$ 149,98.

Quanto à primeira irregularidade, o extrato bancário apresenta depósito em dinheiro, no valor de R$ 1.000,00, na conta bancária n. 06.114622.0-8, agência 0110, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 02/10/2020, por meio do CNPJ de campanha da candidata (CPNJ n. 39.053.934/0001-27), em contrariedade ao art. 21, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece a obrigatoriedade de informação do CPF do efetivo doador na operação bancária, verbis:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

 

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

 

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

 

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

 

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

 

Instada a prestar esclarecimentos, a candidata alegou que o recurso foi depositado por José Agassis da Silva Manganeli, o qual, por equívoco, informou o CNPJ de campanha no depósito bancário. Assevera, ainda, que, uma vez constatada a falha, os valores foram devolvidos ao doador originário, nos seguintes termos (ID 40854483):

Quanto a comprovação da devolução do valor, o mesmo está evidenciado conforme extrato que no dia 07/10/2020 foi realizada a transferência da referida importância, tal atitude foi em virtude que no dia anterior por equivoco o doador havia depositado como pessoa jurídica, diante disso no dia posterior o doador retificou a transferência como pessoa física.

 

Portanto, não houve a restituição do valor, mas sim, a retificação quanto a forma da transferência.

 

Cumpre salientar que no extrato do dia 07/10 aparece a conta do Sr. José Agassis Manganeli (1138-35.003440.0-4).

 

Entretanto, a partir da análise dos extratos bancários (IDs 40854533 e 40854583), constata-se que a apontada movimentação, do dia 07.10.2020, refere-se a um segundo crédito, no mesmo valor, à conta bancária da candidata, registrado como advindo do CPF n. 123.363.510-72.

Por outro lado, a suposta devolução da doação ao depositante consta registrada no dia 06/10/2020, por “saque recibo avulso”, em que não figura a contraparte favorecida, inviabilizando a comprovação bancário que o montante efetivamente reverteu ao doador originário.

Logo, a candidata não comprovou a devolução do valor ao apoiador alegado, em desacordo com o art. 32, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Portanto, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, diante do recebimento de valores sem a identificação do CPF do doador, correta a determinação da sentença de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 6º, da referida resolução.

No tocante à segunda irregularidade, a unidade técnica apurou gastos com combustíveis, no montante de R$ 149,98, relativamente aos veículos de placas INC0900, IJN2074 e ISD1750, informados nas notas fiscais ns. 299642, 299636 e 299555, respectivamente, os quais, porém, não foram declarados na contabilidade, infringindo, assim, o art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim dispõe:

Art. 35. […].

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;

 

Ao contrário do que sustenta a recorrente, a apresentação de prestação de contas simplificada não a exime a observância do dispositivo transcrito e, em especial, da escorreita comprovação dos gastos efetuados com recursos do FEFC.

Ademais, a própria candidata admite que não logrou sanear a falha em tempo oportuno, sob a singela justificativa de que, em relação aos contratos de cessão de uso de veículos, "não foi possível ter acesso a esses documentos" (ID 40854483).

Por essa razão, permanece a irregularidade relativa à insuficiente comprovação dos gastos em questão, o que enseja a restituição da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em conclusão, as falhas alcançam o somatório de R$ 1.149,98 (R$ 1.000,00 + R$ 149,98), representando 15,62% da movimentação financeira verificada (R$ 7.362,00), inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar a gravidade das irregularidades sobre o conjunto das contas e aprová-las com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.149,98.